TJRR - 0842060-69.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0842060-69.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JUNIOR.
Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Yashmine sampaio Tundis (OAB 13496/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/05/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JUNIOR
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 02:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2025 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0842060-69.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JUNIOR Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ação reparatória proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A.
EP 1.
A parte autora discorre sobre vício de consumo relacionado à prestação do serviço bancário – golpe aplicado por falsa central de atendimento do Banco do Brasil – fato que configura os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, causa dano aos direitos da parte autora e reclama reparação. - PEDE a declaração de nulidade (inexigibilidade) do débito descrito na petição inicial (cheque especial e cartão de crédito). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 13.441,33 mais a restituição em dobro das parcelas que vierem a ser cobradas em razão da fraude. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
EP 37.
A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, a parte ré defende que não foram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e não há dever de indenização porque houve culpa da parte autora na conclusão do golpe que fornecera dados pessoais para acesso bancário.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 42.
Réplica à contestação.
EP 44.
DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 45 e 48.
Manifestação das partes para julgamento antecipado do mérito.
EP 49.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. .
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O consumidor satisfaz seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto ou serviço.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
E, é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
No caso vertente, o acesso à conta bancária deu-se de maneira indevida com conotação visível de fraude ao resgate e transferência de valores.
Porém, não se identifica nenhuma conduta, ao menos concorrente, da instituição financeira porquanto toda a situação ocorreu por causa de conduta exclusiva da parte autora ao conceder acesso de sua conta bancária, por meio de dispositivo móvel, ao terceiro que atuou como estelionatário.
Mormente porque, emerge dos documentos juntados no EP 1 toda a conversa (via telefone) preparada para a fraude para concessão pessoal de acesso à conta bancária a fim de proceder com as movimentações.
De posse do acesso total à conta bancária, após a suposta instalação de aplicativos de segurança do banco, o estelionatário fez as movimentações em nome da parte autora como se fosse a parte autora, vez que não houve cautela nem cuidado pessoal e descumprimento dos termos de segurança.
Identifica ausência no descumprimento do dever e responsabilidade da instituição bancária a segurança e o sigilo das informações de seus clientes.
Identifica-se que inexiste lapso ou erro atribuído ao aplicativo disponibilizado pelo banco para uso no celular e para facilitar o acesso dos usuários aos serviços por ele disponibilizados.
No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS.
GOLPE BANCÁRIO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA TERCEIRO (ESTELIONATÁRIO) LIGAÇÃO POR APLICATIVO QUE INDUZIU O .
O CONSUMIDOR NÃO CONSUMIDOR A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS DEVERIA TER REALIZADO ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
CULPA SENTENÇA DE EXCLUSIVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI 0807130-59.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023) Conduta exclusiva do consumido não se encontra coberta pelo fortuito interno porquanto a parte autora poderia ter se cercado dos cuidados intrínsecos à segurança da informação.
Prevalece a tese da defesa.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora.
Tendo em conta a identificação de conduta exclusiva da parte autora, ausente a configuração de vício na relação de consumo e não caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação civil.
DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido de reparação civil – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/02/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2025 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 03:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
21/11/2024 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2024 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA JUNIOR
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/10/2024 05:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2024 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 11:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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01/10/2024 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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