TJRR - 0805442-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/07/2025 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAMEDE ELOY DE PINHO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805442-91.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Mamede Eloy de Pinho em face do Banco BMG S.A.
O autor alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum.
Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 18, arguindo as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 23. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça.
Primeiramente, a ré alegou que há inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, bem como diante da narrativa genérica.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EPs 1.8 1.9), no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual.
Ademais, a parte ré alegou falta de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Ainda, a preliminar arguida pela parte ré, no sentido de que a parte autora teria permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a demanda, configurando desídia e violação ao chamado duty to mitigate the loss , não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que imponha prazo diverso do previsto em lei para o exercício do direito de ação, tampouco que obrigue a vítima a adotar medidas específicas para reduzir ou minorar o dano, sob pena de perda de seu direito.
O exercício do direito de ação está sujeito aos prazos prescricionais previstos em lei, os quais, no caso concreto, não foram superados — e a parte ré sequer sustentou ocorrência de prescrição.
Além disso, a inércia alegada não se confunde com desídia nem retira o interesse processual, pois a autora trouxe aos autos elementos que evidenciam o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta da ré.
O eventual decurso de tempo entre a ciência do dano e a propositura da demanda não desnatura o direito material nem afasta a obrigação de indenizar, desde que dentro do prazo prescricional.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Assim, afasto todas as preliminares arguidas em contestação.
Por fim, quanto à alegação da ré de eventual exercício de advocacia predatória e excesso de demandas, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, eis que anexado à petição inicial encontra-se a procuração assinada pelo autor, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como históricos de créditos e comprovante de renda da parte autora, documentos esses pessoais, demonstrando, assim, a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso.
Afasto, pois.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: 1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); 2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, quinta-feira, 03 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/07/2025 13:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:51
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2025 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 15:08
Juntada de OUTROS
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14/03/2025 18:00
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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10/03/2025 06:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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07/03/2025 15:13
Juntada de OUTROS
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05/03/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAMEDE ELOY DE PINHO
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805442-91.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e cite-se III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/02/2025 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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