TJRR - 0806697-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0806697-84.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 55 é tempestivo, apresentando preparo no EP. 55.2/55.3.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista/RR, 21 de julho de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário -
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 07:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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17/07/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/07/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806697-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Sophia Vitória Cavalcante Lopes, menor impúbere, representada por sua avó e guardiã legal, Maria Cilene da Silva, contra GEAP Autogestão em Saúde.
A autora relata que é usuária do plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de deficiência visual total, consequente de deslocamento de retina neonatal por prematuridade extrema, com sequelas irreversíveis em ambos os olhos, isto é, cegueira bilateral total e irreversível.
Em razão de sua condição peculiar, a menor apresenta dificuldades no aprendizado escolar, além de distúrbio emocional, necessitando fazer acompanhamento contínuo de terapias, dentre elas, sessões de Psicopedagogia.
Prosseguiu informando que frequentava sessões semanais de Terapia Ocupacional, Fisioterapia motora com psicomotricidade e Psicopedagogia, esta na frequência de 02 (duas) vezes por semana, com duração de 01h cada sessão, sendo atendida na Clínica Crescer, especializada em ensino do sistema de alfabetização Braille.
Sustenta a parte autora que houve interrupção abrupta e imotivada das sessões de Psicopedagogia pela requerida em 03/01/2025, sob o fundamento de que tal procedimento não estaria incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta que esta terapia é essencial para o desenvolvimento educacional, emocional e social da criança, especialmente considerando sua deficiência visual total, ressaltando a recomendação expressa e contínua dos profissionais da saúde que acompanham a menor.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré estabelecesse imediatamente a cobertura das sessões de psicopedagogia.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar tal obrigação até ulterior prescrição médica e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.17).
Concedida a medida liminar requerida (EP 6) e deferida a gratuidade de Justiça à autora.
Citada (EP 15), a ré apresentou contestação no EP 18, aduzindo, preliminarmente: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que a negativa de cobertura é legítima, pois a psicopedagogia não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo a operadora obrigada apenas aos procedimentos previstos no referido rol.
Argumenta ainda pela ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na Lei 14.454/2022 e pela taxatividade do rol da ANS.
Requer a improcedência total da ação.
Réplica ao EP 36.1.
Decisão saneadora proferida ao EP 37.1, afastando as preliminares arguidas e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ademais, o art. 6º da Carta Magna consagra a saúde como direito social fundamental, constituindo dever do Estado e direito de todo cidadão.
A questão central dos autos reside na interpretação do rol de procedimentos da ANS e sua natureza jurídica.
Impõe-se reconhecer que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela taxatividade mitigada do referido rol.
A Lei nº 14.454/2022 alterou substancialmente o entendimento sobre a matéria, incluindo o § 12 no art. 10 da Lei 9.656/1998, que estabelece: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”.
Vislumbra-se que o legislador utilizou propositalmente a expressão “referência básica”, não “rol taxativo”, demonstrando claramente a intenção de não limitar as coberturas exclusivamente aos procedimentos listados.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, conforme se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA .
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA .
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1 .
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3 .
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1442296 SP 2019/0037741-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) - grifei.
Analisando detidamente a documentação médica acostada aos autos, verifica-se que a menor é portadora de deficiência visual total bilateral e irreversível, decorrente de deslocamento de retina neonatal por prematuridade extrema.
O Relatório Psicopedagógico (EP 1.9) comprova que os atendimentos psicopedagógicos são essenciais para o desenvolvimento da criança, especialmente considerando sua necessidade de aprendizado do sistema Braille e desenvolvimento de habilidades adaptativas fundamentais para sua qualidade de vida.
Compulsando os autos, verifica-se que a menor já recebia o tratamento psicopedagógico desde a migração do plano Unimed para GEAP em setembro de 2023, havendo continuidade assistencial até janeiro de 2025, quando houve a interrupção abrupta.
Vislumbra-se que a interrupção do tratamento pode acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança, conforme atestado pela profissional responsável, que observou evolução significativa durante o período de acompanhamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que ele deve ser acolhido.
Com efeito, é tranquilo o entendimento no STJ de que há dano moral indenizável nas hipóteses em que a operadora de plano de saúde recusa a autorização de tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020), que foi justamente o que ocorreu no presente caso, tal como reconhecido acima.
De fato, a recusa de tratamento devido, demora injustificada a autorização do tratamento ou até mesmo a suspensão do tratamento de forma injustificada, sobretudo no caso da doença que acomete a autora, tem potencial afetação sobre o próprio futuro da criança, atingindo, sem sombra de dúvidas, a esfera da personalidade.
No que diz respeito ao valor da indenização, entendo que o quantum razoável e adequado ao caso deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, condenar a ré à obrigação de garantir o tratamento da autora com psicopedagogia, que deverá ocorrer em rede credenciada ou em rede particular (caso o plano de saúde não possua profissional habilitado), sem qualquer vinculação com profissional ou clínica, no prazo de 30; além disso, reconheço a exigibilidade da ré em obrigação de pagar quantia certa, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2025 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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18/05/2025 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/05/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/04/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 09:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/04/2025 14:50
Declarada incompetência
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09/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/03/2025 08:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2025 08:13
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2025 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 11:01
Expedição de Mandado
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0806697-84.2025.8.23.0010 Autor(s): SOPHIA VITORIA CAVALCANTE LOPES representado(a) por MARIA CILENE DA SILVA Réu(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Ação proposta por SOPHIA VITORIA CAVALCANTE LOPES representado(a) por MARIA CILENE DA SILVA contra GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Ação cominatória de obrigação de fazer para prestação de tratamento médico relacionado ao diagnóstico de cegueira bilateral total e irreversível em que precisa de sessões de psicopedagogia.
PEDE a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré preste ou custeie o tratamento médico – sessões de psicopedagogia.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Identifico que a questão em análise não se relaciona em torno da obrigatoriedade da cobertura do acompanhamento do menor por assistente terapêutico propriamente dito, isso porque é indiscutível a obrigação legal e contratual da parte ré acerca da cobertura de todas as terapias prescritas pelo médico – EP 1.6, ainda que não constantes do rol da ANS.
A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade e quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela porque pode haver prejuízo considerável que pode ser evitado, uma vez que o relatório psicopedagógico descreve de forma minuciosa e detalhada os problemas diários enfrentados pela parte autora e possui justificativa suficiente acerca da construção do vínculo terapêutico como pilar fundamental para a eficácia eficiência do tratamento médico – EP 1.9.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se, com urgência, a parte ré para disponibilizar (dar continuidade), ao tratamento médico descrito na petição inicial (sessões de psicopedagogia), no prazo de até cinco dias.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deixo de fixar medidas coercitivas neste momento a fim de que o Promovido, de forma voluntária, cumpra o determinado.
Em caso de descumprimento desta liminar, caberá à parte autora informar a este juízo para fixação medida coercitiva prática e onerosa - art. 497 do CPC.
Defiro justiça gratuita – o autor é menor incapaz.
Dispenso a realização de audiência de conciliação diante da inviabilidade e impossibilidade de acordo entre as partes - desinteresse na composição consensual.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (inc.
II do art. 231 do CPC).
Tendo em conta o interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público (Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor).
Intimem.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente Whatsapp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/02/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 15:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOPHIA VITORIA CAVALCANTE LOPES REPRESENTADO(A) POR MARIA CILENE DA SILVA
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24/02/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 19:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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