TJRR - 0847078-71.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847078-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 43 são INTEMPESTIVOS, visto que conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
23/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 12:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010 Recorrente : THIAGO AMORIM DOS SANTOS Recorrido : JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010 Recorrente : THIAGO AMORIM DOS SANTOS Recorrido : JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da omissão no repasse de valores decorrentes de acordo homologado em ação trabalhista, na qual atuou como advogado do recorrido.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a inexistência de dolo ou culpa, (i) atribuindo a demora ao comportamento do próprio recorrido, que teria omitido dados bancários e alterado endereço sem aviso; a alegação de que os documentos apresentados pelo autor seriam artificiais, com (ii) o intuito de induzir o juízo a erro; a ausência de comprovação do dano moral efetivo; e a (iii) (iv) desproporcionalidade do valor indenizatório arbitrado, requerendo, subsidiariamente, sua redução.
Desde já, tenho que as teses defensivas, não se sustentam.
A sentença de origem, que deve ser integralmente mantida com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por ter enfrentado adequadamente a controvérsia jurídica posta.
Como visto no , foi reconhecida a verossimilhança das alegações autorais quanto à decisum conduta omissiva do réu em proceder ao repasse dos valores recebidos em prazo razoável, o que caracterizou inadimplemento contratual qualificado, suficiente à configuração da responsabilidade civil por danos morais, em face da quebra da confiança inerente à própria advocacia.
Com efeito, é incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, prevendo o repasse de 70% do valor obtido em acordo trabalhista no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo ao advogado a retenção de 30% a título de honorários.
Também é fato incontroverso que o pagamento ao cliente somente foi realizado em 25/10/2024, embora a data originalmente pactuada fosse 30/05/2024, ou seja, com atraso de quase cinco meses, e apenas após a citação do recorrente nos presentes autos.
A alegação de que o repasse não se deu por ausência de dados bancários mostra-se frágil e inconsistente, sobretudo diante da natureza da obrigação assumida e da diligência mínima que se espera de um profissional da advocacia.
Ademais, há nos autos registros de boletim de ocorrência e capturas de tela ( ) evidenciando tentativas reiteradas do recorrido de contatar o advogado, as quais restaram prints infrutíferas.
A conduta omissiva e reiterada do recorrente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, revelando desídia e flagrante quebra do dever de lealdade profissional, cuja consequência direta é a violação da confiança legitimamente depositada pelo cliente.
Tal situação, à luz da jurisprudência consolidada, configura abalo moral indenizável.
Quanto ao valor arbitrado, fixado em R$ 4.000,00, entendo que guarda proporcionalidade com a gravidade do fato e o grau de reprovabilidade da conduta, não se mostrando exacerbado ou destoante dos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, razão pela qual não se acolhe o pedido de minoração.
Por fim, igualmente rejeito a alegação de ausência de comprovação do dano moral.
A frustração e o abalo subjetivo decorrente da retenção indevida de valores, sobretudo em contexto de vulnerabilidade contratual e desamparo comunicacional, são presumíveis e não demandam prova direta de sofrimento psíquico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso haja nos autos concessão de gratuidade da justiça. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010 Recorrente : THIAGO AMORIM DOS SANTOS Recorrido : JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOCACIA.
OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO TRABALHISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrente, advogado do recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da omissão no repasse de valores recebidos em decorrência de acordo homologado em ação trabalhista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão do advogado em repassar valores devidos ao cliente configura dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conduta omissiva do advogado em não repassar os valores devidos no prazo contratualmente estipulado, mesmo após tentativas de contato pelo cliente e só o fazendo após a citação judicial, configura inadimplemento contratual qualificado, apto a ensejar responsabilidade civil por dano moral.
A ausência de repasse não se justifica por eventual falta de dados bancários, diante da diligência mínima exigida ao profissional da advocacia e da evidência de reiteradas tentativas de contato por 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. parte do cliente.
A quebra de confiança na relação advogado-cliente representa violação de deveres éticos e profissionais, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e atingindo direitos da personalidade, o que justifica a reparação por abalo moral.
O valor da indenização arbitrado em R$ 4.000,00 revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta e aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, não se justificando sua minoração.
O dano moral, na hipótese de inadimplemento qualificado em relações de confiança, é presumido, sendo dispensável a demonstração de sofrimento psíquico específico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A omissão do advogado no repasse de valores devidos ao cliente, decorrentes de acordo judicial homologado, configura inadimplemento contratual qualificado, apto a ensejar indenização por danos morais.
A quebra da confiança na relação profissional entre advogado e cliente caracteriza violação a direito da personalidade, prescindindo de comprovação de sofrimento psíquico específico.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIAGO AMORIM DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0847078-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847078-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 20:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/04/2025 10:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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