TJRR - 0842845-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/05/2025 11:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/04/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2025 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/04/2025 10:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/03/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 22:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
25/02/2025 17:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 15:07
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 11:23
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842845-31.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por em desfavor de TALITA NOGUEIRA e ADIELSON DA SILVA DOS SANTOS decorrente de falha na prestação de serviço.
JANECLEIDE CARLA DE OLIVEIRA, Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que os autores contrataram da parte requerida a confecção de umas portas pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), entretanto, segundo afirmou, não recebeu o produto e o reembolso.
A requerida, por sua vez, em resposta aos fatos alegados na inicial, reconheceu os fatos, devido a dificuldades financeiras momentâneas, não foi possível efetuar a esclarecendo apenas que, imediata devolução integral do montante pago, bem como ressaltou que a entrega da porta não foi realizada devido a falta de materiais suficientes para confecção do objeto.
Não obstante o fato acima, entende a ré que a parte autora agiu ilicitamente ao propagar publicações vexatórias contra ela em redes sociais com exposição de imagens do rosto da Requerida. À vista disso, em sede de pedido contraposto, pugnou pela condenação em indenização por danos morais.
Nesse prumo, no tocante ao pedido de restituição de valores, tendo em vista ser fato incontroverso a contratação do serviço sem a efetiva entrega da mercadoria ou reembolso prévio, entendo pelo acolhimento do pedido inicial no sentido de condenar a requerida à restituição do valor pago.
Sobre o dever acima, vale registrar que deverá se realizado em favor do Autor ADIELSON DA SILVA DOS SANTOS, haja vista ter sido o financiador da mercadoria (mov. 1.5).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside no descaso e sofrimento suportado pela requerente Talitadecorrente da falha da prestação dos serviços, diante do extenso período aguardado para a conclusão dos serviços (desde julho de 2024), não obstante as diversas reclamações feitas por Whatsappcom o objetivo de resolver o impasse, sem obter êxito.
Nesse jaez, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, o que ficou caracterizado pelo descaso e desconsideração dispensados à consumidora. in casu Desse modo, o nexo de causalidade reside na situação acima exposta, não podendo o Juízo ficar alheio à aflição e angústia experimentadas pela promovente.
Deixo de atribuir a condenação em favor do Autor ADIELSON, visto que não restou demonstrado qualquer abalo suportado ou participação nas tratativas, limitando-se apenas a ser mero financiador.
Ademais, não há o que se falar em dano reflexo, pois sequer foi esclarecido pelos autores qual a relação existente entre eles, especialmente pelo fato do estado civil de ambos ser solteiro.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o devido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Por fim, no tocante ao pedido contraposto, entendo que merece acolhimento, pois a autora, de forma indevida, divulgou a imagem do rosto da requerida e as capturas de telas das conversas travadas via WhatsAppna rede social Facebook, afirmando que levou pino da requerida decorrente da contratação das portas não entregues, o que ensejou 13 comentários e 1 compartilhamento.
Em que pese a autora tenha afirmado que apagou a divulgação no dia seguinte, fato é que a ré teve sua imagem divulgada de forma negativa e indevidamente, situação esta que este juízo não pode desconsiderar.
Portanto, no caso dos autos, há prova de dano moral, da conduta ilícita da autora, do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano e do dolo da autora.
Estando configurado o dano moral, há o dever de reparar o dano, conforme a disciplina dos artigos 927 e 186 do Código Civil.
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2 .000,00 (doismil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de restituição de valores em favor do autor ADIELSON DA SILVA DOS SANTOS, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais somente em favor da Autora TALITA NOGUEIRA, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora TALITA NOGUEIRA ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerida, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Dessa forma, tendo em vista a condenação mútua a título de danos morais entre as partes TALITA NOGUEIRA e RÉ e no mesmo valor, entendo pela devida compensação, restando pendente apenas da ré efetuar o pagamento ao autor Adielson da quantia relativa ao reembolso do valor pago pelo produto não entregue.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 12:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 12:24
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 12:23
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:56
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/12/2024 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON DA SILVA DOS SANTOS
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TALLITA NOGUEIRA
-
04/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2024 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2024 10:11
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 10:10
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2024 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/11/2024 14:11
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2024 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2024 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/10/2024 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/10/2024 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/10/2024 16:38
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2024 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2024 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2024 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2024 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/10/2024 07:33
Expedição de Mandado
-
20/10/2024 07:32
Expedição de Mandado
-
20/10/2024 07:31
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 06:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/09/2024 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/09/2024 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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