TJRR - 0802052-16.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0802052-16.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA e FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes as sanções descritas no art. 33, caput (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei 11.343/2006.
Termo de Apreensão nº 227598/2025 (EP 1.1, p. 14 e 15).
Laudo de exame definitivo em substância (EP 1.1, p. 18 a 20).
Notificadas (EPs 46 e 47), fora apresentada defesa preliminar no EP 41.
A denúncia foi recebida (EP 45).
As acusadas foram devidamente citadas (EP 66 e 67).
No EP 73, foi anexado aos autos relatório circunstanciado de análise de extração de dados do aparelho celular apreendido com FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA.
Durante a instrução as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, bem como os réus foram interrogados (EP 79).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das rés nos termos da denúncia, como incursas nas penas dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como requereu a absolvição quanto ao crime do art 35, pela ausência da estabilidade necessária para a caracterização do delito.
A defesa apresentou alegações finais orais, nas quais requereu a absolvição da ré ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA, ou, não sendo o caso, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Alternativamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão e a aplicação do parágrafo 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
Quanto a ré FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como a aplicação da atenuante da confissão. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente.
Foram imputados às rés ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA e FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA os crimes do art. 33, caput (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que: “No dia 21 de janeiro de 2025, no período matutino, na esquina rua Ivone Pinheiro com a rua Moacir da Silva Mota, no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR, as denunciadas, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente traziam consigo, transportavam, forneceram, expuseram à venda e venderam, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 0,38g (trinta e oito centigramas) de maconha e 0,80g (oitenta centigramas) cocaína, substâncias que causam dependência física e psíquica (Portaria n.º 344/98 da SVS/MS), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 1.1, fls. 18/20 e Auto de apresentação e apreensão no Mov. 1.1, fls. 15/17).
Extrai-se dos autos que os agentes da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), realizaram uma operação na localidade acima descrita, onde fora identificada a prática de tráfico de drogas realizado ostensivamente, semelhante ao modus operandi adotado em cracolândias do Sudeste do País.
Durante a campana, foi observado e registrado em vídeo que ÉRIKA realizava a venda de drogas na via pública.
A partir das 10h30min, ÉRIKA foi flagrada comercializando substâncias entorpecentes em pelo menos três ocasiões distintas.
Pouco depois de realizadas as referidas transações, FRANCIANE foi até a esquina mencionada, enquanto dirigia uma motocicleta elétrica e de imediato ÉRIKA se aproximou.
No contato estabelecido entre ambas, foi observado o exato momento em que FRANCINE repassou à ÉRIKA uma porção de droga, em comportamento típico de traficantes responsáveis pelo reabastecimento.
Após a entrega, FRANCIANE deixou o local e seguiu em direção à Praça Mané Garrincha.
Antes de chegar ao destino, foi abordada por policiais, que solicitaram o apoio de uma Policial Militar Feminina para a realização da busca pessoal.
Durante a revista, foram encontradas em sua posse duas pedras de crack e duas pequenas porções de skunk.
Confirmada a posse da droga, os policiais retornaram para a referida esquina onde não mais encontraram ÉRIKA, que foi localizada por uma guarnição da Polícia Militar numa pousada, que é frequentada por traficantes e usuários.” III- DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 A materialidade restou comprovada através do Termo de Apreensão nº 227598/2025 e do Laudo de exame definitivo em substância (EP 1.1, p. 18 a 20) que resultou positivo para cocaína, confirmando sua natureza ilícita no Brasil.
Vale registrar ainda, que as partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.
Ultrapassada a fase de apreciação da materialidade, quanto à autoria do delito de tráfico de drogas, esta também é indiscutível diante dos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, além da confissão das rés em juízo.
Em seus depoimentos, prestados na polícia, os agentes públicos que conduziram o flagrante relataram que: “QUE recentemente foram recebidas informações sobre a reorganização do tráfico de drogas no bairro Tancredo Neves, em especial na esquina rua Ivone Pinheiro com a rua Moacir da Silva Mota, próximo ao bar e pousada Globo de Ouro; QUE então, desde a semana passada os policiais da FICCO se revezaram na vigilância no referido local; QUE na manhã de hoje iniciou-se mais uma vigilância pela equipe do depoente; QUE por volta das 10:30 h o depoente visualizou uma traficante que estava vestida com boné rosa, blusa preta e short com detalhe rosa, vendendo droga para um usuário de camisa verde; QUE conseguiu registrar o vídeo da transação, que ocorreu parcialmente atrás de um poste, mas é possível ver no vídeo o momento em que a referida traficante faz a entrega da droga, bem como na sequência, o usuário guardando a droga o bolso de trás da bermuda; QUE a referida traficante foi identificada como ERIKA MARIA MALVEIRA PESSOA; QUE após alguns minutos ERICA realizou uma nova venda, desta vez para um usuário de boné vermelho e branco, camisa cinza, bermuda jeans e com mochila; QUE embora não tenha conseguido filmar a venda da droga, o depoente registrou o momento em que usuário senta encostado no muro e começa a preparar a droga para o uso; QUE nesta mesma filmagem aparece ERICA fazendo uma terceira entrega para um outro usuário que já estava sentado encostado no mesmo muro; QUE na sequência, após uns 5 minutos, surgiu uma mulher identificada como FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA, em uma motocicleta elétrica vermelha; QUE FRANCIANE chegou e parou a motocicleta ao lado do local onde estava concentrado traficantes e usuários, sendo que nesse momento ÉRICA interagiu com a motociclista, o que também foi registrado por vídeo; QUE é possível ver nitidamente o momento em que FRANCIANE entrega para ÉRICA mais uma porção de droga; QUE nessa ocasião a equipe passou a acompanhar a FRANCIANE de viatura, pois ficou claro que ela era uma distribuidora de droga para os traficantes do Tancredo Neves; QUE FRANCIANE deu pelo menos quatro voltas no mesmo quarteirão e na sequência quando uma viatura ostensiva da PM apareceu, ela foi em direção à Praça Mané Garrincha, outro ponto bastante conhecido de tráfico de drogas; QUE FRANCIANE foi abordada na equina da rua Lorival Silva com a rua Francisco Inácio de Souza; QUE como a equipe da FICCO era integrada apenas por homens, o depoente ligou para 190 e pediu uma viatura com Policial Militar Femina para realizar busca pessoal; QUE assim que a viatura chegou, uma Policial Feminina realizou a busca, sendo que pouco antes a própria FRANCIANE já havia retirado um pequeno invólucro de papel das vestimentas e entregado aos policiais; QUE nesse invólucro havia 2 pedras de crack (pasta base de cocaína) e mais duas pequenas porções de uma substância não identificada, talvez skunk; QUE então a equipe retornou para o Tancredo Neves, mas não localizaram a ÉRICA; QUE após alguns minutos a mesma guarnição da PM que apoiou a abordagem da FRANCIANE encontrou ÉRICA na pousada do MANO que é bastante usada por traficantes e usuários; QUE essa é a segunda vez que ÉRICA é apresentada na Polícia Federal, pois no dia 07/01/2025, ela foi conduzida com uma outra traficante, mas naquela ocasião ela foi apenas ouvida em termo de declarações e liberada (FLAVIO ALVES DOS SANTOS, Policial Militar).
QUE participou da prisão em flagrante de FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA e ERIKA MARIA MALVEIRA PESSOA na manhã de hoje, no bairro Tancredo Neves; QUE a prisão é resultado da vigilância realizada pela equipe do depoente; QUE a vigilância foi registrada por vídeos e fotos; QUE durante vigilância constatou-se que ÉRICA realizou duas vendas de droga, sendo possível perceber também uma terceira entrega; QUE logo após realizar as três entregas, ÉRICA foi reabastecida por FRANCIANE, que chegou numa motocicleta elétrica vermelha; QUE FRANCIANE foi abordada após realizar a entrega e na sua posse foi encontrado um invólucro com duas pedras de crack e mais duas pequenas porções de uma substância não identificada; QUE então a equipe do depoente foi procurar ÉRICA, que foi encontrada por uma guarnição da PM numa pousada, mas ela já não estava mais na posse da droga que recebeu de FRANCIANE; QUE ambas receberam voz de prisão em flagrante e foram conduzidas para Polícia Federal; QUE a equipe do depoente já participou de diversas operações nas principais cracolândias de Boa Vista, situadas na Rua Cecília Brasil, no Centro e no bairro Tancredo Neves; QUE nesses locais os traficantes ficam na posse de poucas porções de drogas e são reabastecidos com mais droga durante todo o dia; QUE esse modus operandi acaba dificultando o combate do tráfico de drogas, pois os traficantes permanecem na posse pequenas pedras de crack e quando são abordados, acabam sendo confundidos com usuários; QUE por esta razão os policiais da FICCO começaram a filmar as transações de droga; QUE distribuidores, como a FRANCIANE, também transportando apenas quantidade destinada a abastecer os traficantes; QUE percebeu no início da vigilância havia apenas usuários aglomerados na esquina, mas assim que ERICA chegou, todos os usuários começaram a se movimentar euforicamente. (PAULO JOSE GADELHA MESQUITA, Policial Militar).
Dessa forma, os policiais confirmaram em seus depoimentos em juízo as informações contidas no caderno inquisitorial, o que analisado com as demais provas constantes dos autos encontra perfeita sintonia, em especial o fato de haver monitoramento prévio do local que era conhecidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes.
Convém lembrar que os depoimentos de policiais militares, seguros e harmônicos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, servem de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas, ainda mais quando, em cotejo com os demais elementos de convicção, comprovam de forma indiscutível a traficância por parte do réu.
Conforme jurisprudência dominante, não há qualquer impedimento no depoimento de policiais e/ou guardas municipais, que é idôneo para embasar um decreto condenatório, uma vez que não armariam uma situação para incriminar inocentes, principalmente quando seus depoimentos são coerentes com as demais provas, colhido sob o crivo do contraditório, como na hipótese dos autos.
Sobre a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, o e.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “...esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14.03.2023).
Ainda: STF, ARE 1406375/SC, rel.
Min.
André Mendonça, j. 12.03.2023; STJ, HC 814.576/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2023.
Para afastar-se de suas presumidas idoneidades seria preciso constatar divergências sérias em seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o réu que os tornassem suspeitos ou capazes de prejudicar inocentes.
Cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Mas disso não se cuidou aqui.
A defesa não apresentou motivo capaz de afastar a credibilidade do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão.
Tampouco há provas, sequer indícios, de que estas testemunhas policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu.
O simples fato de serem policiais não tem o condão de enfraquecer a prova produzida.
No que diz respeito a ré ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA, em que pese o fato de não ter sido apreendida na posse de drogas, a intenção da traficância restou comprovada em seu interrogatório realizado em sede policial (EP 1.1, p. 10), confirmado na audiência de instrução (EP 79), nos quais confessou que efetuava a entrega gratuita de entorpecentes para que outros indivíduos realizassem o preparo (“latada”) para o consumo.
Convém mencionar que, o ato de entregar a consumo ou fornecer drogas a terceiro, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito de tráfico de drogas, inviabilizando a pretensa desqualificação para o delito de uso, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /06, requerido pela defesa.
Corroborando a prática do crime de tráfico de drogas praticado pelas réus, e afastando as infundadas alegações de que tratavam-se de entorpecentes adquiridos para uso pessoal e entrega gratuita, constam registros fotográficos no EP 1.1, p. 62 a 68, nos quais é possível identificar o exato momento em que a ré ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA realiza diferentes transações de entorpecentes.
Quanto a ré FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA, a autoria do delito de tráfico de drogas restou configurada pelas circunstâncias do flagrante, tendo em vista que fora flagranteada logo após repassar uma porção de entorpecentes para ERIKA, estando na posse de duas pedras de crack e duas pequenas porções de skunk.
Tem-se ainda, nos registros fotográficos, o momento em que FRANCIANE realiza a entrega de entorpecentes para ERIKA e se dirige à uma praça momentos antes de ser abordada pela equipe policial na posse de substâncias ilícitas, fato que, somado com os demais elementos probatórios, ratifica o teor da peça acusatória.
Outrossim, ainda que tenha inicialmente negado a atuação no tráfico de drogas, verifica-se que a ré confessou, durante audiência de instrução (EP 79), que vendia pequenas porções de drogas, informando também que realizou no dia de flagrante, a troca de entorpecentes com ERIKA para utilizarem de forma compartilhada.
Por fim, ainda em relação a ré FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA, consta nos autos a Informação de Polícia Judiciária nº 074/2025 (EP 73.2), contendo relatório circunstanciado de análise de extração de dados do aparelho celular apreendido com a ré, do qual foi possível concluir que esta se dedicava, de forma contumaz, ao tráfico de entorpecentes.
Conforme se verifica do relatório de análise policial, foram encontrados na galeria de imagens do aparelho celular de FRANCIANE PEREIRA 31 (trinta e um) comprovantes de transferências bancárias via PIX de terceiros para a conta da ré.
Do mesmo modo, em conversas extraídas do aplicativo Whatsapp, observa-se que FRANCIANE também negociava entorpecentes pelo referido aplicativo de mensagens, sendo possível, inclusive, identificar o dia das negociações, os possíveis compradores e o fornecedor da droga (EP 73.2, p. 39 e 45).
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que configure a conduta de “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste.
Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.
STJ. 6ª Turma.HC 212.528-SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 1º 9/2015 (Info 569).
Portanto, pela análise do arcabouço probatório, restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria em desfavor das rés ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA e FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA.
Assim, em que pese os requerimentos formulados pela defesa em sede de Alegações Finais, é inviável o acolhimento da pretensão almejando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de consumo próprio ou compartilhado de entorpecentes, uma vez que o art. 33, caput, da Lei Antidrogas, não exige para a sua configuração que a conduta do agente esteja necessariamente voltada à atividade comercial, sendo o fornecimento gratuito para terceiro suficiente para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1004762-13.2022.8.11 .0059, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024).
Do mesmo modo, quanto ao pedido de absolvição da ré ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA em razão de não ter sido flagrante na posse de entorpecentes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (AgRg no HC 448.989/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 19/09/2018).
Sendo assim, para impedir um decreto condenatório, as possíveis dúvidas aventadas nas teses de defesa ou mesmo que possam decorrer das provas favoráveis à versão do réu, devem ser razoáveis e críveis diante das demais provas produzidas, o que não é o caso dos presentes autos.
As alegações apresentadas pelas rés em juízo e sua defesa são inverossímeis e não estão em harmonia com o lastro probatório, não havendo motivos para absolvição.
Importante mencionar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
De acordo com esse entendimento, a venda de drogas é desnecessária para a caracterização do tráfico, bastando que uma das 18 condutas contidas no artigo 33 da Lei 11.343/06 seja praticada.
Logo, diante do satisfatório conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à consumação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) praticado pelas rés, eis que se tratando de “tipo misto alternativo”, basta para a consumação a realização de apenas um dos verbos do núcleo do tipo.
IV - DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 Quanto ao crime de associação para o tráfico, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para demonstrar que as rés estavam associados, em caráter estável e permanente com o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34, não restando configurado, por consequência, a conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06.
Embora no presente caso esteja comprovada autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, as provas obtidas não foram suficientes para demonstrar a convergência de vontades e o vínculo associativo estável e permanente entre as rés capaz de levar a um juízo de condenação pela prática do crime de associação para o tráfico.
Assim, por não haver prova satisfatória da prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
V- DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
HC 320278/SP.
Não é o caso de concessão da redução da pena nos termos do §4.o do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, restando configurado que as rés não se tratam de traficantes eventuais, na medida em que, durante seus respectivos interrogatórios, admitiram a prática contínua do delito de tráfico de drogas, tendo a ré ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA informado que entregava drogas de forma gratuita para uso compartilhado, ao passo que a ré FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA confessou que vendia pequenas porções de entorpecentes.
Embora as rés sejam tecnicamente primárias e possuírem bons antecedentes criminais, há dedicação a atividades criminosas, haja vista que, além das informações prestadas em juízo durante a instrução, tem-se no caderno investigativo registros fotográficos que identificaram os exatos momentos em que a ré ÉRIKA MARIA realizava transações de drogas inclusive com a ré FRANCIANE PEREIRA, o que, somado com os demais elementos de provas, confirmam o fato de que as rés atuavam de forma habitual na mercância de entorpecentes.
Sobre o tema: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA .
MINORANTE DO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
O paciente foi encontrado com significativa quantidade de maconha, balança de precisão e anotações de tráfico, indicando dedicação à atividade criminosa.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante de indícios de dedicação à atividade criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A análise dos autos indica que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. 5 .
A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.IV.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 860252 SP 2023/0367926-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).
Ademais, quanto à FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA, endossa a dedicação habitual da ré ao tráfico a sua própria declaração de ter admitido em juízo que ajustava com potenciais clientes a negociação de entorpecentes, fato confirmado pelo relatório de análise de extração de dados de seu aparelho celular (EP 73), que identificou as transações preponderantemente através do aplicativo de mensagens denominado Whatsapp, o que comprova a sua dedicação habitual às atividades criminosas.
A respeito da temática: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA .
BIS IN IDEM.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGEM .
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se houve bis in idem na dosimetria da pena .
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 4 .
Não há bis in idem, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não somente em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas também em razão de elementos concretos que demonstram dedicação à atividade criminosa, notadamente a existência de conversas em aplicativo de mensagem dando conta de histórico de mercancia pelo paciente. 5.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 936877 SC 2024/0300935-4, Relator.:Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Esses elementos acima expostos mostram-se como circunstâncias idôneas para impedir a aplicação do benefício do redutor, uma vez que denotadora de que as rés têm se dedicado frequentemente à traficância.
Não há de se confundir a teleologia do redutor, voltado para infratores de menor potencial, de acordo com o intuito do legislador.E no caso não caberia a aplicação da benesse em razão das características do crime apurado, que se revelou típico de quem se dedica às atividades criminosas, deixando, assim, de preencher um dos requisitos do citado dispositivo, além da apreensão de drogas com FRANCIANE e os registros fotográficos contidos no relatório policial, fatores já mencionados.
Diante disso, considero inaplicável às rés ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA e FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA a causa especial de diminuição de pena prevista no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, por não estarem cumulativamente preenchidos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do privilégio.
VI- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR as rés ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA e FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA como incursas nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
VII- DOSIMETRIA DA PENA Para a fixação da pena, merece atenção o disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado.
Assim, passo à individualização das penas. ÉRIKA MARIA MALVEIRA PESSOA A culpabilidade da ré é normal à espécie.
Não constam maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade da ré.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais a ré.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica da condenada.
A exasperação da pena-base ocorre quando o juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima), considera que algumas delas são desfavoráveis ao réu.
No entanto, a decisão sobre a exasperação da pena-base é discricionária do juiz, desde que fundamentada de forma adequada.
Ou seja, o juiz pode optar por não aumentar a pena-base, mesmo havendo circunstâncias desfavoráveis, se entender que elas não são relevantes para o caso concreto ou se a pena mínima já é considerada proporcional à gravidade do crime.
Nesse sentido, com base no princípio do livre convencimento motivado, concluo pela desnecessidade de exasperação da pena na primeira fase, razão pela qual fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 5 anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes.
Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 500 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa no valor acima referido.
Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b" do Código penal, a condenada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do sursis, por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o regime fixado, devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta Vara por meio do telefone para contato (95) 98406-9316.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA A culpabilidade da ré é normal à espécie.
Não constam maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade da ré.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais a ré.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica da condenada.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidas foram apreendidas 0,38g (trinta e oito centigramas) de maconha e 0,80g (oitenta centigramas) cocaína.
Tenho que reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo.
Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE .
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2 .
O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ?somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.
Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 698792 ES 2021/0321653-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Desta forma, malgrado a natureza deletéria da "cocaína", a inexpressiva quantidade apreendida não autoriza o recrudescimento da pena-base, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade da droga apreendida (0,38g de maconha e 0,80g cocaína), concluo pela desnecessidade de exasperação da pena na primeira fase, razão pela qual fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 5 anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes.
Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 500 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa no valor acima referido.
Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b" do Código penal, a condenada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do sursis, por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o regime fixado, devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta Vara por meio do telefone para contato (95) 98406-9316.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
VIII – PROVIDÊNCIAS .
Deixo de condenar as rés ao pagamento das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores apreendidos em poder do réu, conforme auto de apresentação e apreensão, são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, com fundamento no art. 63, da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos, após o trânsito em julgado.
Determino a incineração/destruição das drogas apreendidas guardadas para eventual contraprova, nos termos do Provimento TJRR/CGJ nº 2, de 22 de abril de 2025.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: 1.
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal). 2.
Expeçam-se as Guias de Execução. 3.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal. 4.
Cumpra-se o art. 63, §4°, da lei de drogas. 5.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida destruição/destinação.
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 8/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
21/05/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 07:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:34
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2025 21:29
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2025 16:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 09:43
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 09:43
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2025 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/04/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2025 16:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2025 16:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2025 16:38
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2025 16:36
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2025 11:46
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 11:44
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2025 11:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2025 11:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/03/2025 11:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2025 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/03/2025 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 10:22
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 07:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:58
APENSADO AO PROCESSO 0807665-17.2025.8.23.0010
-
27/02/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/02/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 10:59
APENSADO AO PROCESSO 0807307-52.2025.8.23.0010
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0802052-16.2025.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO INICIAL - NOTIFICAÇÃO Nos termos do artigo 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, do(a)(s) indiciado(a)(s) determino a notificação para oferecer(em) (s) , por escrito, . defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias No ato da notificação do(a)(s) ré(u)(s) solto(a)(s) o oficial de justiça deverá solicitar que este(a)(s) informe(m) o número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão, bem como intimá-los de que qualquer alteração deverá ser imediatamente comunicada por meio do número de telefone celular (95) 98406-9316.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), conforme §1º do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
Deverá a defesa atentar-se que este é o momento processual oportuno para apresentação do rol de testemunhas, que é o mesmo da defesa prévia, nos termos do artigo acima em referência, visto que a apresentação posterior pode atrasar e atrapalhar sobremaneira a realização da audiência, que é planejada com antecedência e leva em conta o status do réu (preso/solto) e o números de testemunhas de acusação e defesa que serão ouvidas.
Assim, no caso excepcional de apresentação de testemunhas fora do prazo legal, estes devem ser apresentados independente de intimação e sua oitiva ficará a critério do magistrado que analisará caso a caso já na própria audiência, em conformidade com o art. 209, caput, do CPP.
Ademais, urge esclarecer que a apresentação de testemunha(s) fora do prazo legal pode ensejar a §1º, da lei de drogas em ocorrência da preclusão, conforme inteligência do artigo 55, Caput e referência, bem como de farta jurisprudência, a ex: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.1.
O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o 2.
As instâncias antecedentes foram firmes Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa. em demonstrar que foi apresentada defesa preliminar pelo então advogado constituído do réu, que posteriormente renunciou aos poderes a ele outorgado.
Assim, não era possível ao novo causídico constituído aditar o rol de testemunhas ofertado naquela ocasião, diante da preclusão. 3.
Ademais, não é de se presumir o prejuízo para o réu, pois a inquirição – se essencial para a busca da verdade real – poderia ser realizada, de ofício, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, embora atípica. 4.
Ordem denegada. (STJ-HC: 446083 SP 2018/00088911-0, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – 6º TURMA – Dje: 05/11/2018).
Dessa forma, clara a possibilidade de ouvir, bem como de recusar a oitiva de testemunha apresentada fora do prazo e ato processual pertinente, vez que “a defesa é ampla, mas não é ilimitada”.
Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no §3º do art. 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, determino a intimação da Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias.
Expeça-se ofício à DEPOL, com urgência, requisitando o encaminhamento do laudo de exame definitivo em substância.
Em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.343/06, certifico a regularidade formal do laudo de constatação e, desde já, resguardando amostra necessária à realização do laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas.
Se for o caso, intime-se a autoridade policial para apresentar o comprovante de depósito do(s) valor(es) apreendido(s), apresentando a respectiva guia.
Intimem-se as partes para informarem, por meio do telefone celular 98406-9316 ou nos próprios autos, os números de telefone atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 20/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
21/02/2025 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2025 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 12:57
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:53
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2025 17:26
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 09:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/01/2025 09:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/01/2025 09:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/01/2025 09:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/01/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 09:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/01/2025 21:54
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
22/01/2025 21:51
Juntada de EMAIL
-
22/01/2025 13:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/01/2025 13:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/01/2025 11:40
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
22/01/2025 11:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/01/2025 07:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/01/2025 07:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2025 06:35
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 06:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2025 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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