TJRR - 0821670-78.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0821670-78.2024.8.23.0010 Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Embargado: Denilton Pereira da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelo, negando-lhe provimento.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante que o julgado padeceria dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, realidade que renderia ensejo ao acolhimento dos aclaratórios. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Razões não acompanham a embargante.
Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024).
No caso alçado a debate, analisadas as questões centrais alçadas a debate, a insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando a embargante da comprovação de reais vícios do decisum, circunstância que torna impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, p.: 24/3/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5.
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6.
A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7.
Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9.
A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025) III - Posto isto, rejeito os declaratórios.
Desembargador Cristóvão Suter -
29/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DENILTON PEREIRA DA SILVA
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22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 16:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/04/2025 10:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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