TJRR - 0800835-84.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso apresentada é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para contrarrazões, no prazo legal. -
31/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800835-84.2024.8.23.0005 SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de ação de cobrança proposta por EDU DE OLIVEIRA QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE-RR, onde, em síntese, alegou que exerceu o cargo de procurador municipal de Alto Alegre/RR, de 02/01/2019 até 07/06/2024, com remuneração de R$ 4.800,00, e que não recebeu a remuneração das férias do ano de 2019 com o respectivo terço de férias, que somam o valor de R$ 6.400,00, o que, lhe causou dano moral.
Desse modo, requereu a condenação do requerido a lhe pagar o valor referente as férias e indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Dispensou-se a audiência de conciliação.
Citado, o município apresentou contestação, onde, alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e no mérito, alegou ser vedado ao judiciário determinar o pagamento por ausência de previsão orçamentária e impedimento da Lei de responsabilidade fiscal, assim como, ausência de dano moral por não ter o autor comprovado nenhum fato que ultrapasse o razoável e atinja seus direitos da personalidade.
Por tudo, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica o autor reiterou os fatos e pedidos da inicial (Ep. 22).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e saneando o processo, intimando-se as partes acerca do julgamento antecipado da lide (Ep. 26).
A parte autora (Ep. 30) e a requerida (Ep. 33) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos, fundamento e decido.
II – Fundamentação: De início, reputo que a presente demanda encontra-se instruída e apta ao julgamento do mérito (artigo 355, I, CPC).
De início, rejeito a ocorrência de prescrição da pretensão autoral posto que não decorreu mais de 05 anos entre o término de 2019 (quando encerrou o período correspondente às férias do ano de 2019 e nasceu a pretensão do autor) e o ajuizamento da ação.
Superada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Ao trabalhador urbano ou rural é assegurado odireito a férias anuais acrescidas do terço constitucional (artigo 7°, XVII, CRFB), o que é extensível aos exercentes de cargo público (artigo 39, parágrafo terceiro, CRFB).
Nesse sentido, é certo que o autor, enquanto ocupante do cargo comissionado de procurador municipal (portaria de nomeação – Ep. 1.5), também gozo de idêntico direito.
E nesseponto, o autor prova por meio de ficha financeira (Ep. 1.6) que não recebeu os valores referentes as férias e ao terço constitucional referente ao ano de 2019, não sendo tais fatos impugnados pelo município requerido, o que reputo como provado (artigos 373 e 374, III, CPC).
Desse modo, reconheço ao autor o direito de receber o valor de R$ 6.400,00.
Em relação ao dano moral, é cediço que o dano moral corresponde a uma violação aos direitos da personalidade ocasionados por situações fáticas que ultrapassam as relações sociais cotidianas, violando a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo que atingem os direitos básicos inerentes ao ser humano, tais como, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, o nome, dentre outros (artigo 5°, V e X, CRFB).
No caso em apreço, não o autor não apresenta nenhuma situação fática que ultrapasse o tolerável em decorrência direta da ausência de pagamento das férias e do terço constitucional.
Ao contrário, verifico que o autor exerceu o cargo público em questão por mais 05 anos sem qualquer questionamento ao requerido, o que demonstra que o fato não abalou seus direitos da personalidade.
Desse modo, refuto a ocorrência de dano moral e denego o pedido da respectiva indenização.
Por tudo, acolho parcialmente os pedidos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos (artigo 487, I, CPC) para: A – condenar o Município de Alto Alegre a pagar ao autor o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o inadimplemento, observando-se, a título de correção monetária, o IPCA-E até 8-12-2021 e, a título de juros moratórios, juros de poupança até 8-12-2021, a partir de quando incide unicamente a taxa Selic (EC 113/2021).
Custas e despesas processuais a cargo da parte ré.
Sendo a parte ré, Fazenda Pública, é isenta de custas processuais, na forma da lei.
Quanto aos honoráriosdo advogado da parte vencedora, os estabeleço em 10% (dezpor cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, caput, e parágrafo 3°, inciso III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Alegre – RR, 03de junho de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
10/06/2025 14:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800835-84.2024.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por EDU DE OLIVEIRA QUEIROZ em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE.
Na presente ação, houve a citação da parte ré, e esta, apresentou contestação.
Na sua peça defensiva, em preliminar, a parte ré alegou ausência de interesse de agir e carência da ação..
O autor apresentou réplica (EP. 22).
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e carência da ação, não merece acolhimento, considerando que não é necessário procedimento administrativo prévio neste caso.
Uma vez superada a preliminar, dou andamento à instrução desta ação.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos ou anúncio do julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Alto Alegre, 27/1/2025.
GUILHERME VERSIANE GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855114-05.2024.8.23.0010
Banco Votorantim S.A.
Nelso de Souza Alves
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0838835-75.2023.8.23.0010
Odenildo Peres Diniz
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/12/2024 11:22
Processo nº 0838107-97.2024.8.23.0010
Valdir Francisco Schwaickartt
Neydaianne Queiroz de Pinho
Advogado: Angela Di Manso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/08/2024 06:16
Processo nº 0815630-80.2024.8.23.0010
Ana Beatriz Barros Macuxi
Estado de Roraima
Advogado: Antonio Carlos Fantino da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/04/2024 16:19
Processo nº 0830307-18.2024.8.23.0010
Marilene Silva Moraes
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/07/2024 11:23