TJRR - 0802482-02.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802482-02.2024.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR APELADOS: ELISÂNGELA MONÇÃO MINE e JESSE JAMES DE SOUZA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISÂNGELA MONÇÃO MINÉ e JESSE JAMES DE SOUZA CORRÊA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, proposta em razão de suposta omissão da municipalidade quanto à concessão tempestiva das progressões e promoções funcionais a que os autores alegam fazer jus.
Segundo os autores, ambos foram admitidos no serviço público municipal em 2013 e, após o cumprimento do estágio probatório em 2016, deveriam ter obtido progressões e promoções funcionais regidas pela Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).
Todavia, alegam que o Município continuou a aplicar a revogada Lei nº 1.406/2012, atrasando suas evoluções funcionais e ocasionando perdas remuneratórias, cujos valores, segundo planilhas anexas, somam R$ 656.603,00.
O juízo de origem rejeitou a preliminar e, no mérito, reconheceu o direito dos autores ao reenquadramento funcional com base na Lei nº 1.611/2015, condenando o Município de Boa Vista ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir de 24/01/2019, com reflexos em férias, 13º salário, 1/3 constitucional e contribuições previdenciárias, conforme a Súmula 85 do STJ, afastando a prescrição do fundo de direito, mas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Inconformado, o Município apelou, reiterando os argumentos da contestação e acrescentando teses novas em sede recursal, como a prevalência da Lei nº 1.406/2012 por ser norma especial e a alegação de que teria ocorrido prescrição do próprio fundo de direito, em razão de manifestação administrativa anterior contrária ao pleito dos servidores.
Contrarrazões foram apresentadas, rebatendo integralmente os argumentos recursais e alegando, entre outros pontos, inovação recursal e ausência de negativa formal por parte da Administração, o que atrairia a aplicação da Súmula 85 do STJ. (EP. 55.1 E 56.1) Certificada a tempestividade do recurso (EP 50.1- autos originários).
Ausente preparo por ser a parte recorrente, ente fazendário.
Parecer ministerial aduzindo não possuir interesse na ação. É o relato dos autos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISÂNGELA MONÇÃO MINÉ e JESSE JAMES DE SOUZA CORRÊA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, proposta em razão de suposta omissão da municipalidade quanto à concessão tempestiva das progressões e promoções funcionais a que os autores alegam fazer jus.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito dos autores ao enquadramento funcional e às diferenças salariais retroativas a partir de 24/01/2019, com os devidos reflexos legais e previdenciários.
O Município de Boa Vista interpôs apelação, alegando: a) a inaplicabilidade da Lei nº 1.611/2015 aos servidores da saúde, diante da especialidade da Lei nº 1.406/2012; b) a suposta prescrição do fundo de direito; c) a impossibilidade de concessão judicial direta de progressões e promoções; d) e a necessidade de prévio procedimento administrativo.
Todavia, nenhum dos argumentos merece acolhida.
Pois bem.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso merece conhecimento apenas em parte, tendo em vista que a tese da prescrição do fundo de direito e a alegação de antinomia entre leis municipais por critério de especialidade não foram suscitadas na contestação, configurando evidente inovação recursal, o que veda seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta ao contraditório.
Precedente do TJRR: “A inclusão de novos pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando a supressão de instância.” (TJ-RR - AC: 0833944-79.2021 .8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
No mérito, não assiste razão ao apelante.
Ficou comprovado nos autos que os autores/apelados, servidores efetivos da municipalidade desde 2013, tiveram suas progressões e promoções funcionais não concedidas, em flagrante violação à legislação municipal vigente à época.
A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada, por ser norma posterior e de caráter geral que revogou tacitamente a anterior, exceto quanto às disposições específicas mantidas expressamente.
Consoante firme jurisprudência do STJ, a ausência de negativa expressa da Administração sobre o direito postulado atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, aplicável às obrigações de trato sucessivo, como é o caso das progressões e promoções funcionais.
Reconhece-se, com acerto, a prescrição apenas das parcelas anteriores a 24/01/2019, data que marca o quinquênio anterior à propositura da demanda.
Os cálculos apresentados e os documentos constantes nos autos demonstram, com precisão, as diferenças remuneratórias devidas para os apelados.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA DE VENCIMENTOS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DE APENAS ALGUNS ANALISTAS MUNICIPAIS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2014 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0825915-11.2019 .8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)*** ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO .
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art . 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de concessão judicial direta das vantagens, não se sustenta.
O Judiciário está autorizado a declarar o direito e compelir a Administração a cumpri-lo quando constatada sua omissão ou ilegalidade manifesta, como no caso em tela.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Na oportunidade, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, nos termos do que determina o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. ((ae) Desª – Relatora.
Elaine Bianchi -
09/06/2025 11:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2025 10:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/06/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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27/05/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/05/2025 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/05/2025 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/03/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802482-02.2024.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) ELISANGELA MONÇÃO MINÉ e JESSE JAMES DE SOUZA CORRÊA ajuizaram ação de obrigação de fazer c.c obrigação de pagar em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, que foram admitidos no quadro efetivo de servidores do ente público réu, nos cargos de assistente social e enfermeiro, respectivamente, e que tiveram suas progressões funcionais postergadas, além de não terem sido concedidas devidamente suas promoções.
Pleiteiam, assim, o reenquadramento do PCCR dos servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento referente às perdas salariais sofridas.
Deram à causa o valor de R$ 656.603,00.
Juntaram documentos (EP's 1.1 a 1.3 e 1.5 a 1.17).
Foi concedida a gratuidade processual aos autores (EP 6).
Citado (EP 11), o Município réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse de agir, bem como, a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que os autores não fazem jus ao pleito requerido, uma vez que ao tempo da avaliação para ascensão estava vigente a Lei nº 1.406/12, e não a atual norma regedora da benesse (Lei nº 2.527/24); que quanto à promoção funcional, os mesmos foram enquadrados nos termos da Lei nº 1.611/15 e nada têm a perceber, considerando, ademais, a presunção de constitucionalidade dos atos atos administrativos.
Postulou, assim, pela improcedência do pedido autoral (EP 12).
Intimados (EP 16 e 17), os autores apresentaram réplica (EP 18).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EPs 23 e 24), as partes consignaram desinteresse (EP's 25 e 26).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28), a parte autora juntou novos documentos (EP's 35 e 36), quedando-se silente a Municipalidade ré. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Quanto à PRELIMINAR aduzida em sede contestatória, a mesma não merece acolhimento.
A alegada ausência do não se faz presente, pois embora interesse de agir/processual alegue o Município réu que a demanda carece de interesse processual em razão dos servidores não fazerem jus a concessão do enquadramento e eventual processamento do pleito em sede administrativa, é cediço que o interesse de agir é representado pelo binômio 'necessidade/adequação'.
In casu, da exordial e da própria contestação municipal, considerando os documentos que a instruem, denota-se a presença do interesse processual consubstanciada na resistência da Municipalidade na concessão do direito pleiteado pelos demandantes.
Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos aduzidos pelos requerentes são PROCEDENTES, . ao menos em parte De proêmio, extrai-se dos autos que a questão de fundo envolve o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional a servidor público, obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, eis que o aporte salarial em tempo pretérito gera reflexos e efeitos permanentes nas parcelas futuras dos vencimentos funcionais.
Assim, eventual prescrição da pretensão reparatória deve ser analisada de acordo com o vencimento de cada parcela devida, ou seja, a cada mês em que se alega incidir o direito à benesse salarial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 772.562/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento.' (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 951988 MG 2016/0185792-9 (STJ).
Data de publicação: 09/03/2017) 'PRESCRIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
LEI 10855 /04.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES. 1.
Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855 /2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645 /70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669 /1980. 3.
Apelação provida.' (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00126203320154036100 SP (TRF-3).
Data de publicação: 12/09/2018) Nesse diapasão, contudo, convém esclarecer que o pedido formulado no caso in divide-se em duas situações: a declaração do direito à progressão funcional e o pagamento concreto retroativo das diferenças salariais.
Quanto ao primeiro (declaração do direito à progressão funcional), não há que se falar em prescrição, pois sua natureza é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que, devida a verba salarial, o respectivo acréscimo não foi implementado, deixando, assim, de atingir o fundo de direito.
Tal circunstância, atrai a aplicação da Súmula n° 85 do C.STJ ('Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do ').
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: C.
STJ - AgInt quinquênio anterior a propositura da ação no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019; e TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária APL 00204848520118140301, publicado em 22/11/2019).
Já em relação ao segundo pedido (recebimento retroativo das diferenças salariais), uma vez que a ação foi distribuída na data de 24/1/2024, de rigor reconhecer a prescrição de toda a pretensão que anteceder ao quinquídio legal, ou seja, as parcelas vencidas anteriormente a 24/1/2019, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/32: 'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.' Cite-se, por oportuno que, na espécie, não trouxeram os autores qualquer informação acerca da existência de pedido administrativo protocolado junto ao ente público réu, a permitir a análise de eventual suspensão da prescrição, a incidir o precedente vinculante firmado em sede do IRDR n° 4/TJRR, o qual fixou a seguinte tese: 'Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).' Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a questão de fundo envolve o direito ao reenquadramento dos autores no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos servidores do Município de Boa Vista, bem a cobrança quanto às perdas salariais ocorridas nesse interstício.
No Estado de Direito e sobretudo no Direito Administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita, nesse âmbito, o princípio busca concretamente o interesse público, logo, a Administração não pode ser pautada na vontade dos agentes públicos, prevalecendo a vontade da lei.
Em face dessa fundamentação, não se pode alegar a presença de discricionariedade administrativa para a aplicar ou não a disposição legal, posto que sua conduta é expressamente determinada pela norma, dela não podendo, por vontade própria ou inércia, se afastar.
Com efeito, a concessão do direito não é tarefa facultativa do Executivo Municipal, cabendo a este, diante do eventual reconhecimento do direito do autor, apenas aplicar a lei ao caso concreto.
Discute-se neste feito a aplicação e vigência de direito garantido na Lei Municipal nº 1.611/2015, que institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) direcionado aos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista, da FETEC, da EMHUR, e dá outras providências, publicada no DOM n. 3856, em 03 de fevereiro de 2015, mormente no que concerne a estabilidade e progressão dos autores no decorrer da vida funcional.
Em contrapartida, o Município réu aduziu a aplicação e vigência da Lei Municipal nº 1.406/2012 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da área da saúde da secretaria Municipal de Saúde do Município de Boa Vista e dá outras providências, publicada DOM n. 3161, em 9 de abril de 2015.
Dessa maneira, uma vez diante de uma antinomia das normas, tem-se como critérios de resolução, o cronológico, o da especialidade e o hierárquico.
Nesse sentido, o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevê: 'Art. 2º (...) § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.' Trata-se, portanto, do critério cronológico, que se aplica ao presente caso, tendo em vista que a Lei n. 1.611/2015 dispõe de toda a matéria antes regulada pela Lei n. 1.406/2012, sendo certo que, de fato o que ocorreu foi uma revogação tácita da norma anterior.
Assim, o argumento apresentado pelo Município réu, consoante Parecer Jurídico nº 039/2020 – PROADL de que 'A lei municipal n. 1.611/2015 somente derrogou a lei n. 1.406/2012 naquilo que tratou expressamente, a exemplo do art. 7º, §2º (quadro da saúde); do art. 24, incisos I, II, III, IV e não deve prosperar.
VII (carga horária)' Sobre o assunto, no teor do voto proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825915-11.2019.8.23.0010: 'Isso porque, a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior.
Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. (TJRR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0825915- 11.2019.8.23.0010, Desª.
Rel.
Tânia Vasconcelos, CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA, 17 de março de 2022).
Calcado em tais premissas, extrai-se que os autores são servidores públicos de carreira, sendo certo e inequívoco que na promulgação do vigente PCCR, através da Lei Municipal nº 1.611, publicada em fevereiro/2015, não tinham os autores completado o estágio probatório, o que ocorreu no ano de 2016.
O vigente PCCR (Lei nº 1.611/2015), dispõe que: 'Art. 12.
A progressão é a mudança de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe ou categoria, mediante as diretrizes estabelecidas para carreira.
Art. 13.
A progressão é baseada no interstício denido para a carreira, de três anos para o estágio probatório e de dois anos em cada padrão de vencimento nas classes ou categorias; e no conceito nal da avaliação de desempenho por competências.
Art. 14.
Para efeito da Progressão do primeiro padrão de vencimento para o segundo da Classe I, será considerado o tempo do estágio probatório.
Art. 15.
A promoção é a mudança do padrão de vencimento da classe ou categoria em que se encontra o servidor para o padrão de vencimento da classe ou categoria imediatamente superior, mediante as diretrizes de carreira estabelecidas.
Art. 16.
A promoção somente poderá ocorrer após 03 (três) anos consecutivos de exercício na mesma categoria ou classe em que se encontra o servidor, excluindo-se o estágio probatório; e no conceito nal da avaliação por competências e fatores de desempenho, denida em Lei Complementar.' Pois bem, certo é que a Lei nº 1.611/15 abarca os autores e passou a vigorar ANTES dos requerentes completarem o estágio probatório, portanto, antes de completarem o período aquisitivo da benesse funcional.
Em relação ao cargo público de analista municipal, prevê a norma local supra, em seu Anexo I - 2, duas classes/categorias (E e F) e 8 referências (1 a 8).
Por óbvio que o Município réu ao não considerar os 3 (três) anos do estágio probatório como marco para a primeira progressão dos autores no ano de 2016, o fez em dissonância à própria Lei por este editada, causando prejuízo de ordem material nas sucessivas progressões.
In casu, deveras, denota-se a ilegalidade da conduta da Municipalidade ré ao não aplicar/considerar o art. 14 do normativo retro, ou seja, desconsiderar o estágio probatório como tempo de serviço para progressão do primeiro nível funcional da parte autora.
Portanto, considerando tenha claudicado o ente público municipal no ônus probatório que lhe impõe a norma processual civil de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de rigor considerar o preenchimento dos requisitos legais para a benesse funcional.
Em assim sendo, considerando a data de admissão/ingresso de cada um dos autores no serviço público (2013), fazem jus a quatro progressões, além de duas promoções.
Salienta-se não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, mas mera subsunção da hipótese fática na legislação vigente, incumbindo ao Judiciário o controle dos atos administrativos quanto eivados de ilegalidade, a fim de assegurar o direito previsto em lei à parte autora, o qual vem resistindo o ente público réu em sua concessão.
Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa.
Em assim sendo, de se reconhecer o direito aos pagamentos retroativos das diferenças oriundas das progressões e promoções não conferidas nas datas devidas, além do respectivo correto enquadramento na classe e referência legal, cujos cálculos serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
As diferenças em questão serão devidas a partir de 24/1/2019, em observância ao quinquídio prescricional.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOA VISTA ao reenquadramento dos autores na classe/referência previstas na Lei nº 1.611/15, acaso ainda não realizado, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, a contar de 24/1/2019, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos.
As quantias retro, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a mínima sucumbência autoral, suportará o Município réu o ressarcimento das custas/despesas processuais recolhidas pelos requerentes, ficando isento, apenas, das custas processuais finais (ente público), além de arcar com os honorários advocatícios da parte autora cuja fixação do respectivo quantum fica postergada na forma da lei (CPC, inciso II, § 4º, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos em ao E.
TJRR (CPC, inciso I, art. 496). remessa necessária Após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/10/2024 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2024 21:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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22/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2024 01:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2024 01:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2024 20:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2024 20:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2024 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2024 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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