TJRR - 0846042-28.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARAES
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01/05/2025 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON RICARDO DE SOUSA CAPISTRANO
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01/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/05/2025 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARAES
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846042-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) EMERSON RICARDO DE SOUSA CAPISTRANO, JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA e KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARÃES ajuizaram ação de obrigação de fazer c.c cobrança de valores em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, que foram admitidos no quadro efetivo de servidores do ente público em 2013, no cargo de enfermeiro, e que tiveram suas progressões funcionais postergadas, além de não terem sido concedidas devidamente suas promoções.
Pleiteiam, assim, o reenquadramento conforme o PCCR dos novel servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento referente às perdas salariais sofridas.
Deram à causa o valor de R$ 579.824,79.
Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.51).
Foi juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais (EP 6).
Citado (EP 10), o Município réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o(a) autor(a) não faz jus ao pleito requerido e que a situação já se encontra em análise administrativa, postulando, assim, pela improcedência do pedido autoral (EP 11).
Intimados (EP's 16 a 18), os requerentes apresentaram réplica (EP 19).
Instadas à manifestação quanto a produção de outras provas (EP 22), as partes consignaram desinteresse (EP´s 31 e 32).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 36), não houve oposição pelos litigante (EP's 44 a 48). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Quanto à PRELIMINAR aduzida em sede contestatória, a mesma não merece acolhimento.
A alegada ausência do interesse de agir/processual não se faz presente, pois embora alegue o Município réu que a demanda carece de interesse processual em razão dos servidores não fazerem jus a concessão do enquadramento e eventual processamento do pleito em sede administrativa, é cediço que o interesse de agir é representado pelo binômio 'necessidade/adequação'. , da exordial e In casu da própria contestação municipal, considerando os documentos que a instruem, denota-se a presença do interesse processual consubstanciada na resistência da Municipalidade na concessão do direito pleiteado pelo(a) demandante.
Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos autorais são PROCEDENTES, . ao menos em parte De proêmio, contudo, extrai-se dos autos que a questão de fundo envolve o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional a servidor público, obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, eis que o aporte salarial em tempo pretérito gera reflexos e efeitos permanentes nas parcelas futuras dos vencimentos funcionais.
Assim, eventual prescrição da pretensão reparatória deve ser analisada de acordo com o vencimento de cada parcela devida, ou seja, a cada mês em que se alega incidir o direito à benesse salarial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 772.562/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento.' (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 951988 MG 2016/0185792-9 (STJ).
Data de publicação: 09/03/2017) 'PRESCRIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
LEI 10855 /04.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES. 1.
Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855 /2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645 /70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669 /1980. 3.
Apelação provida.' (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00126203320154036100 SP (TRF-3).
Data de publicação: 12/09/2018) Nesse diapasão, contudo, convém esclarecer que o pedido formulado no caso in divide-se em duas situações: a declaração do direito à progressão funcional e o pagamento concreto retroativo das diferenças salariais.
Quanto ao primeiro (declaração do direito à progressão funcional), não há que se falar em prescrição, pois sua natureza é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que, devida a verba salarial, o respectivo acréscimo não foi implementado, deixando, assim, de atingir o fundo de direito.
Tal circunstância, atrai a aplicação da Súmula n° 85 do C.STJ ('Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação').
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: C.
STJ - AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019; e TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária APL 00204848520118140301, publicado em 22/11/2019).
Já em relação ao segundo pedido (recebimento retroativo das diferenças salariais), uma vez que a ação foi distribuída na data de 13/12/2023, de rigor reconhecer a prescrição de toda a pretensão que anteceder ao quinquídio legal, ou seja, as parcelas vencidas anteriormente a 13/12/2018, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/32: 'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.' Cite-se, por oportuno que, na espécie, não trouxe a parte demandante qualquer informação acerca da existência de pedido administrativo protocolado junto ao ente público réu, a permitir a análise de eventual suspensão da prescrição, a incidir o precedente vinculante firmado em sede do IRDR n° 4/TJRR, o qual fixou a seguinte tese: 'Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).' Pois bem, verifica-se dos autos que a questão de fundo envolve o direito ao reenquadramento da parte autora no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos servidores do Município de Boa Vista, bem a cobrança quanto às perdas salariais ocorridas nesse interstício.
No Estado de Direito e sobretudo no Direito Administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita, nesse âmbito, o princípio busca concretamente o interesse público, logo, a Administração não pode ser pautada na vontade dos agentes públicos, prevalecendo a vontade da lei.
Em face dessa fundamentação, não se pode alegar a presença de discricionariedade administrativa para a aplicar ou não a disposição legal, posto que sua conduta é expressamente determinada pela norma, dela não podendo, por vontade própria ou inércia, se afastar.
Com efeito, a concessão do direito não é tarefa facultativa do Executivo Municipal, cabendo a este, diante do eventual reconhecimento do direito do autor, apenas aplicar a lei ao caso concreto.
Discute-se neste feito a aplicação e vigência de direito garantido na Lei Municipal nº 1.611/2015, que institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) direcionado aos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista, da FETEC, da EMHUR, e dá outras providências, mormente no que concerne a estabilidade e progressão do(a) autor(a) no decorrer da vida funcional.
Em contrapartida, o Município réu aduziu a aplicação e vigência da Lei Municipal nº 1.406/2012 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da área da saúde da secretaria Municipal de Saúde do Município de Boa Vista e dá outras providências, publicada DOM n. 3161, em 9 de abril de 2015.
Dessa maneira, uma vez diante de uma antinomia das normas, tem-se como critérios de resolução, o cronológico, o da especialidade e o hierárquico.
Nesse sentido, o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevê: 'Art. 2º (...) § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.' Trata-se, portanto, do critério cronológico, que se aplica ao presente caso, tendo em vista que a Lei n. 1.611/2015 dispõe de toda a matéria antes regulada pela Lei n. 1.406/2012, sendo certo que, de fato o que ocorreu foi uma revogação tácita da norma anterior.
Assim, o argumento apresentado pelo Município réu, consoante Parecer Jurídico nº 039/2020 – PROADL de que 'A lei municipal n. 1.611/2015 somente derrogou a lei n. 1.406/2012 naquilo que tratou expressamente, a exemplo do art. 7º, §2º (quadro da saúde); do art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária)' não deve prosperar.
Sobre o assunto, no teor do voto proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825915-11.2019.8.23.0010: 'Isso porque, a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior.
Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. (TJRR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0825915- 11.2019.8.23.0010, Desª.
Rel.
Tânia Vasconcelos, CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA, 17 de março de 2022).
Calcado em tais premissas, extrai-se que os autores ingressaram no serviço público em 2013 (EP 1), sendo certo e inequívoco que na promulgação do vigente PCCR, através da Lei Municipal nº 1.611, publicada em fevereiro/2015, não tinham completado o estágio probatório, o que ocorreu em 2016.
O vigente PCCR (Lei nº 1.611/2015), dispõe que: 'Art. 12.
A progressão é a mudança de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe ou categoria, mediante as diretrizes estabelecidas para carreira.
Art. 13.
A progressão é baseada no interstício denido para a carreira, de três anos para o estágio probatório e de dois anos em cada padrão de vencimento nas classes ou categorias; e no conceito nal da avaliação de desempenho por competências.
Art. 14.
Para efeito da Progressão do primeiro padrão de vencimento para o segundo da Classe I, será considerado o tempo do estágio probatório.
Art. 15.
A promoção é a mudança do padrão de vencimento da classe ou categoria em que se encontra o servidor para o padrão de vencimento da classe ou categoria imediatamente superior, mediante as diretrizes de carreira estabelecidas.
Art.16.
A promoção somente poderá ocorrer após 03 (três) anos consecutivos de exercício na mesma categoria ou classe em que se encontra o servidor, excluindo-se o estágio probatório; e no conceito nal da avaliação por competências e fatores de desempenho, denida em Lei Complementar.' Pois bem, certo é que a Lei nº 1.611/15 abarca o(a) autor(a) e passou a vigorar ANTES do(a) requerente completar o estágio probatório, portanto, antes de completar o período aquisitivo da benesse funcional.
Por óbvio que o Município réu ao não considerar os 3 (três) anos do estágio probatório como marco para a primeira progressão do(a) autor(a, o fez em dissonância à própria Lei por este editada, causando prejuízo de ordem material nas sucessivas progressões.
In casu, deveras, denota-se a ilegalidade da conduta da Municipalidade ré ao não aplicar/considerar o art. 14 do normativo retro, ou seja, desconsiderar o estágio probatório como tempo de serviço para progressão do primeiro nível funcional da parte autora.
Portanto, considerando tenha claudicado o ente público municipal no ônus probatório que lhe impõe a norma processual civil de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de rigor considerar o preenchimento dos requisitos legais para a benesse funcional.
Em assim sendo, considerando a data de admissão/ingresso no serviço público (2013), fazem jus os demandantes a quatro progressões (2016; 2018; 2020 e 2022), além de duas promoções (2019 e 2022).
Salienta-se não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, mas mera subsunção da hipótese fática na legislação vigente, incumbindo ao Judiciário o controle dos atos administrativos quanto eivados de ilegalidade, a fim de assegurar o direito previsto em lei à parte autora, o qual vem resistindo o ente público réu em sua concessão.
Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa.
Em assim sendo, de se reconhecer o direito aos pagamentos retroativos das diferenças oriundas das progressões e promoções não conferidas nas datas devidas, além do respectivo correto enquadramento na classe e referência pertinentes, segundo a legislação de regência cujos cálculos serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
As diferenças em questão serão devidas a partir de 13/12/2018, em observância ao quinquídio prescricional.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOA VISTA ao reenquadramento da autora na classe/referência previstas na Lei Municipal nº 1.611/15, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, a contar de 13/12/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos.
As quantias retro, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a mínima sucumbência, suportará o Município réu o ressarcimento das custas/despesas processuais recolhidas pelos requerentes, ficando isento, apenas, das custas processuais finais (ente público), além de arcar com os honorários advocatícios da parte autora cuja fixação do respectivo fica postergada na forma da lei (CPC, inciso II, § 4º, art. 85). quantum Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos em remessa necessária ao E.
TJRR (CPC, inciso I, art. 496).
Após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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10/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARAES
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30/08/2024 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON RICARDO DE SOUSA CAPISTRANO
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30/08/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/04/2024 14:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARAES
-
08/04/2024 14:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON RICARDO DE SOUSA CAPISTRANO
-
08/04/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARAES
-
01/03/2024 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON RICARDO DE SOUSA CAPISTRANO
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01/03/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 15:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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26/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/12/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/12/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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13/12/2023 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 18:28