TJRR - 0801023-02.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-00 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801023-02.2024.8.23.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Agrotóxicos Autor do Fato(s): ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, (CPF/CNPJ: *46.***.*23-34) Endereço: Rua Maracá, 199 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-250; Vítima(s): COLETIVIDADE, Data do Crime: 15/08/2024 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Termo Circunstanciado movida contra ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, (CPF/CNPJ: *46.***.*23-34) , pela suposta prática do delito do art. 56, § 3º, da Lei 9.605/98 pelo fato ocorrido no dia 15/08/2024.
Proposta de Transação Penal EP 12: (...) proposta de transação penal nos seguintes termos; 1) O Autor (a)(s) do Fato cumprirá 60 horas de serviços comunitários gratuitos em entidade indicada por este h.
Juízo; 2) Ou o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos) reais a conta vinculado a este Juízo, com posterior destinação do valor arrecadado a uma das instituições cadastradas nesse juízo, conforme art. 2.º da Resolução n.º 154 do CNJ. 3) A extinção da punibilidade do autor (a)(s) do fato fica condicionada ao cumprimento dos termos da transação penal, imperando sob a mesma cláusula resolutiva, visto que em caso de descumprimento, ocorrerá o prosseguimento do feito com adoção das providências legais, nos termos da súmula vinculante do STF n.º 35.
O Autor do Fato concordou com a proposta de transação penal, conforme o termo do Ep. . 15 ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos do processo em epí grafe, por interme dio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excele ncia, em atença o a proposta de Transaça o Penal (EP. 12.1), manifestar o seu interesse em aceitar o item “2” da referida proposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes, de acordo com o artigo 76 da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos legais.
Registro que em caso de descumprimento do acordo, este poderá ser revogado, com o consequente prosseguimento da ação, conforme determinação da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial)".
Intimem-se.
Extraia-se a Carta de Guia e desmembrem os documentos necessários e encaminhem-se à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), para acompanhamento da medida ora estabelecida.
Por fim, arquive-se até ulterior comunicação acerca do cumprimento ou não da medida.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:40
Juntada de CIÊNCIA
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21/02/2025 12:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/02/2025 12:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/02/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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21/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO VEPEMA
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21/02/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:14
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL
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20/02/2025 19:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/02/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/02/2025 14:05
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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31/01/2025 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2025 09:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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31/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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31/12/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/12/2024 13:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/09/2024 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2024 21:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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03/09/2024 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2024 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2024 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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