TJRR - 0848829-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA NADIA MARQUES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848829-93.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Sebastiana Nadia Marques de Oliveira Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma ter suportado descontos indevidos de serviço não contratado.
Por esta razão, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação dos descontos, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Lado outro, no EP. 12, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças.
Juntou o contrato com contratação digital.
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para precisar se as assinaturas eletrônicas utilizadas para contratação foram realizadas pela autora.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 07:15
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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08/01/2025 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/12/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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