TJRR - 0855950-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERGIO RAIOL DE QUEIROZ
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04/06/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RAIOL DE QUEIROZ
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30/05/2025 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0855950-75.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento , advertindo os litigantes, (Prazo comum: 5 dias) desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) -
22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/04/2025 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.°: 0855950-75.2024.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de reparação por danos morais e materiais movida por Sérgio Raiol de Queiroz, assistido por advogados particulares, em desfavor do Estado de Roraima ajuizada inicialmente na 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, em 27/12/2024.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 115.040,00 (cento e quinze mil e quarenta reais).
Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (EP 1.5).
Após o declínio de competência daquele juizado (EP 6), em (30/12/2024), os autos foram redistribuídos à 1º Vara da Fazenda Pública (EP 8) (02/01/2025).
Ato contínuo, em 16/01/2025, (EP 11) o juízo da Vara da Fazenda Pública se declarou incompetente e determinou o envio do feito ao presente núcleo de justiça.
Redistribuição ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública conforme EP 14.
Intimada a parte para conhecimento (EP 16) (28/01/2025), decorrido o prazo para a parte autora, EP 17 (18/02/2025).
Ausente pedido de urgência.
Desse modo: I) recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; II) defiro o benefício da justiça gratuita (vide EP 1.5).
Anote-se; III) cite-se a parte ré; IV) com a apresentação de contestação, apenas em caso de levantamento de preliminar, intime-se a parte autora para réplica e dê-se vista ao MP/RR; V) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-seas partes e dê-se vista ao MP/RR, para informarem quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; VI) com ou sem resposta pelas partes, tornem-seos autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes bem como aoParquetestadual, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355); VII) sem prejuízo, deverá a serventia proceder eventuais correções acerca do cadastro das partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônicoe residencial, contato telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; VIII) adotar as correções do item VII em todos osprocessos iniciais e de declínio de competência, do 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; IX) uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, antes de qualquer conclusão, intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção cadastral; Expedientes necessários; Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
20/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/02/2025 09:58
OUTRAS DECISÕES
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19/02/2025 07:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RAIOL DE QUEIROZ
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28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/01/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 11:35
Declarada incompetência
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09/01/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/01/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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02/01/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2024 14:30
Declarada incompetência
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27/12/2024 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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