TJRR - 0820385-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820385-50.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2025 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820385-50.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
23/06/2025 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR
-
23/06/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/06/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/06/2025 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/05/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1087/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0820385-50.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR (RG: 3068420 SSP/RR e CPF/CNPJ: *49.***.*47-72) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (cinco mil e cento e quinze reais e trinta e dois R$ 5.115,32 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.115,32 b) valor do principal: R$ 3.095,63 c) valor dos juros: R$ 2.019,69 d) data final da correção monetária: 11 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:32
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
07/05/2025 18:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR
-
07/05/2025 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2025 06:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 09:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/03/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2025 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
19/03/2025 12:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/03/2025 12:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/03/2025 11:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/03/2025 11:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
28/02/2025 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2025 20:15
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
26/02/2025 13:32
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
26/02/2025 13:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
26/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
26/02/2025 13:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/02/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2025 12:25
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
25/02/2025 12:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/02/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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25/02/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR
-
25/02/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820385-50.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de execução individual de sentença coletiva, promovida por Maria Zélia Câmara Rêgo Aguiar, em face do Estado de Roraima.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), conforme ep. 20.
Em seguida, o ente executado apresentou dispensa administrativa, mas impugnou os honorários fixados (ep. 26).
Atualização de cálculos pela contadoria judicial (ep. 33).
Manifestação da parte exequente pela homologação dos cálculos (ep. 41).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (ep. 42). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte executada interpôs agravo de instrumento (ep. 42).
Sendo assim, manifesto ciência da interposição do recurso, entretanto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Ademais, observo que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, razão pela qual homologo o valor de R$ 5.115,32 (cinco mil e cento e quinze reais e trinta e dois centavos), em favor da parte exequente Maria Zélia Câmara Rêgo Aguiar.
Por outro lado, observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 14/05/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 511,53 (quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 20), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao segundo grau acerca desta decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/02/2025 08:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:32
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
21/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:31
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
21/01/2025 08:31
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
21/01/2025 08:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/01/2025 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/12/2024 13:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/12/2024 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:18
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR
-
30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 22:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/09/2024 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2024 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ZÉLIA CÂMARA RÊGO AGUIAR
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
-
12/06/2024 10:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
10/06/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
14/05/2024 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 17:59
Distribuído por dependência
-
14/05/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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