TJRR - 0820598-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820598-56.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$23.291,10 Requerente(s) cassandra de jesus faria lacerda Rua Zacaria Mendes Ribeiro, 731 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-280 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98126-1477 Requerido(s) COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE FAZENDA ÁGUA QUENTE, S/N ZONA RURAL - RIO QUENTE - RIO QUENTE - CALDAS NOVAS/GO - CEP: 75.695-000 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (eps. 101 e 104) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 23/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
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22/07/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
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18/07/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820598-56.2024.8.23.0010 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, manifestou-se (EP. 86.1) alegando o descumprimento da obrigação de fazer requerendo a intimação da executada para cumprir integralmente a obrigação de fazer, (estorno total de 30.800 pontos) alegando que: a) encaminhou dois contratos distintos ao invés de um contrato unificado do AVIVA Vacation Club; b) não comprovou o estorno de 17.600 pontos determinado em sentença; e c) continuou a aplicar a tabela de pontuação incorreta em reservas posteriores ao trânsito em julgado, o que gerou um débito indevido adicional de 13.200 pontos.
Devidamente intimada, a executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 93.1), alegando excesso de execução, onde afirma que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, com o envio dos contratos por e o estorno dos 17.600 pontos, conforme comprovantes anexados no EP. e-mail 74.
Invoca, ainda, a existência de sentença de extinção do feito (EP. 77.1), o que obstaria o prosseguimento da execução.
DECIDO.
O título que fundamenta a presente execução é a sentença proferida no EP. 27.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração no EP. 42.1, transitada em julgado, estabelecendo as obrigações mistas (pagar e fazer), sendo determinada a Obrigação de Pagar Quantia Certa em Restituir o valor de R$ 1.562,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Quanto aObrigação de Fazer, foi determinado que: a) Entregar à autora a cópia do contrato de adesão do plano de férias de 400 mil pontos. b) Reembolsar 17.600 pontos no contrato da exequente. c) Cumprir as cláusulas contratuais, aplicando a tabela de pontos prevista na "PROPOSTA DE RENOVAÇÃO" aos resorts da AVIVA Vacation Club, tanto no Rio Quente-GO quanto na Costa doSauípe-BA.
Compulsando detidamente o feito constatou-se que: a) Com relação ao Estorno dos Pontos (17.600), aexecutada juntou aos autos (EP. 93.2) extrato que demonstra o lançamento de um "CRÉDITO MANUAL - RETIFICAÇÃO DE PONTOS" no valor de 17.600 pontos, em 04/02/2025.
Dessa forma, considero esta parte específica da obrigação como cumprida. b) Quanto a Entrega do Contrato,aexequente alega o recebimento de dois contratos distintos, em vez de um unificado.
A executada, por sua vez, sustenta ter enviado a documentação pertinente ao plano contratado.
Verifica-se que os documentos anexados, tanto pela exequente (EP. 86.4 a 86.9) quanto pela executada (EP. 93.3 a 93.10), demonstram que, embora os contratos tenham sido firmados com a S/A, uma Sauípe "Declaração de Multidestino" (EP. 86.9, pg. 54) estabelece a conexão e a possibilidade de uso no Complexo Rio Quente Resorts.
Assim, tendo em vista que não foi determinado que deveria ser um documento único e diante da documentação apresentada, que formaliza a relação contratual e a extensão dos benefícios a ambos os complexos, considero que a obrigação de entrega foi razoavelmente satisfeita. c) Em relação a aplicação da tabela de pontos, otítulo executivo judicial (EP. 27.1 e 42.1) condenou a executada ao "cumprimento das cláusulas contratuais, aplicáveis aos resorts da AVIVA ", o que inclui a correta aplicação da tabela de pontos Vacation Club da Proposta de Renovação e a controvérsia reside no pedido de estorno de 13.200 pontos, referentes a duas reservas realizadas em 26/06/2024e 09/08/2024, ambas em data anterior à prolação da sentença (12/08/2024).
Pois, bem! Verifica-se que ainda que os fatos(reservas realizadas em 26/06/2024e 09/08/2024)sejam anteriores à sentença, o direito da exequente à aplicação da tabela de pontuação correta nasceu com a celebração do contrato (Proposta de Renovação), que foi o objeto central da ação de conhecimento.
A sentença proferida possui natureza declaratória e condenatória; ela declarou qual era a regra contratual correta a ser seguida desde o início e condenou a ré a cumpri-la.
Dessa forma, a aplicação da tabela de pontos incorreta durante o curso do processo configurou violação do direito que veio a ser judicialmente reconhecido.
O pedido da exequente não representa uma ampliação do julgado, mas sim uma consequência lógica e direta do reconhecimento de seu direito, visando à reparação integral do dano sofrido pela má aplicação do contrato.
A exequente demonstrou por meio dos vouchers (EP. 86.2 e 86.3) que, para as reservas em questão (média temporada), foram debitados 17.600 pontos em cada, quando o correto, segundo a tabela que integra o título executivo, seria 11.000 pontos.
Resulta, portanto, um saldo de (6.600 x 2) a 13.200 pontos ser estornado.
Rejeito, assim, a tese de excesso de execução, pois o que se verifica é o descumprimento parcial da obrigação de fazer.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, o pedido formulado ACOLHO PARCIALMENTE pela exequente (EP. 86.1), para determinar que a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o remanescente da obrigação de fazer, consistente em: I.
ESTORNAR o saldo de 13.200 (treze mil e duzentos) pontos da conta do programa de férias da exequente, referente aos débitos realizados indevidamente nas reservas de 26/06/2024 e 09/08/2024.
II.
COMPROVAR nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação acima, multa cominatória ( mediante juntada de extrato detalhado e atualizado, Sob pena de ) no valor de , limitada, a princípio, ao astreintes R$ 200,00 (duzentos reais) por dia montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração futura, se necessário.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. .
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
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09/06/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820598-56.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$23.291,10 Requerente(s) cassandra de jesus faria lacerda Rua Zacaria Mendes Ribeiro, 731 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-280 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98126-1477 Requerido(s) COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE FAZENDA ÁGUA QUENTE, S/N ZONA RURAL - RIO QUENTE - RIO QUENTE - CALDAS NOVAS/GO - CEP: 75.695-000 DESPACHO Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto a informação de Ep. 86.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:37
Processo Desarquivado
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07/05/2025 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820598-56.2024.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250213150054050914 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
20/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
-
29/01/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
-
29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
-
29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2024
-
17/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/12/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/12/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 21:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 08:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 00:00 ATÉ 22/11/2024 18:00
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05/11/2024 11:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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04/11/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 10:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
-
25/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2024 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
-
09/09/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
-
05/09/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 11:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 21:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2024 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
-
26/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
-
17/06/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
-
17/06/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/06/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:24
Juntada de OUTROS
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27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 21:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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