TJRR - 0801554-17.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0801554-17.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 59 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 11/7/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima Autos de nº 0801554-17.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm à presença de V.
Excelência, informar que já apresentaram o LAUDO PERICIAL.
Desta forma, roga V.
Excelência o levantamento e transferência dos valores remanescentes, a título de honorários periciais, para a conta bancária da empresa que este perito faz parte: Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.
Conta Corrente: 15.201-3 Agência: 1026 Banco: 133 (CRESOL) CNPJ: 33.***.***/0001-72 Sendo assim, após a efetivação dos valores para a conta bancária indicada, requer nova intimação para confirmar o recebimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 29 de maio de 2025.
SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO. -
16/06/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima Autos de nº 0801554-17.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm à presença de V.
Excelência, informar que já apresentaram o LAUDO PERICIAL.
Desta forma, roga V.
Excelência o levantamento e transferência dos valores remanescentes, a título de honorários periciais, para a conta bancária da empresa que este perito faz parte: Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.
Conta Corrente: 15.201-3 Agência: 1026 Banco: 133 (CRESOL) CNPJ: 33.***.***/0001-72 Sendo assim, após a efetivação dos valores para a conta bancária indicada, requer nova intimação para confirmar o recebimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 29 de maio de 2025.
SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO. -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801554-17.2025.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Recebo os autos.
Aguarde-se a realização da perícia designada.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 16:41
Juntada de OUTROS
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21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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29/04/2025 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO
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28/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE SEI
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28/02/2025 21:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0801554-17.2025.8.23.0010 Autor(a): MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente proposta porMANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constar na relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES.
Desse modo, encaminho os autos à serventia com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa.
Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso.
Cientifique-se o perito.
Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os profissionais.
Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI.
Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade de especialização médica, considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual.
Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado.
Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc).
Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização, salvo oposição fundamentada das partes.
Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como acostar aos autos os quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015, para ciência do perito.
Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se a parte autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e Avaliações para esclarecimentos em igual prazo.
Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de adiantamento.
Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser realizada, a justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos autos, ocasião em que o pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta ao pedido autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial.
Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015.
Cumpra-se.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
20/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 18:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 10:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/01/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2025 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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16/01/2025 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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