TJRR - 0802039-37.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
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17/03/2025 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDEGLAN ALVES DA SILVA
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:57
Juntada de CIÊNCIA
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25/02/2025 15:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Processo: 0802039-37.2024.8.23.0047 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: : 15/09/2024 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - RORAINOPOLIS/RR Flagranteado(s) EDEGLAN ALVES DA SILVA Rua Daniela Pérez, s/n prox.
Escola Municipal Joselma Lima de Souza - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Telefone: 95 99177-9266 SENTENÇA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra EDGLAN ALVES DA SILVA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, ocorrido no dia 16/09/2024.
Após a análise da FAC, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal (mov.17.1).
Durante a audiência de homologação, o investigado aceitou o acordo e requereu a sua homologação (mov.32.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o investigado, devidamente assistido pela Defensoria Pública,, compareceu à audiência de homologação, oportunidade em foi reiterado, pelo membro do Ministério Público, o acordo de não persecução penal nos seguintes termos: O pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo investigado.
O valor integral deverá ser pago até o dia 10 de Março de 2025, devendo ser depositado na Conta do Poder Judiciário: Agência: 3994-2,Conta: 2900118803658 - Banco do Brasil).
Compromisso de manter atualizado endereço e número de telefone, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das condições pactuadas; Compromisso de não praticar novo fato definido como infração penal.
Conforme a ata de audiência constante no mov. 32.1, o investigado, na presença do ilustre membro do Ministério Público e de seu Advogado, Dr.
Eloi Barbosa da Silveira - OAB-RR 1.266, confessou o delito e informou que aceita o acordo.
Após, as partes requereram a homologação do acordo por este juízo.
Antes o exposto, verificada a sua voluntariedade, legalidade, e por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições apresentadas, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que produza seus efeitos legais, nos termos no Art.28-A§ § 4º e 5º, do CPP, com redação conferida pela Lei 13.966/19.
Conforme a manifestação de mov.34.1, o acusado comprovou o pagamento integral da obrigação e, oportunamente, requereu a extinção da punibilidade.
Considerando que o beneficiário cumpriu, na íntegra, as condições previstas no Acordo de Não Persecução Penal celebrado, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Portanto, com fulcro no §13º do art. 28-A do CPP, DECLARO EXTINTA a punibilidade de EDGLAN ALVES DA SILVA.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Arquivem-se.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Rorainópolis/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
24/02/2025 12:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 10:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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07/02/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/02/2025 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/02/2025 14:35
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA
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05/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:32
Juntada de CIÊNCIA
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21/01/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/01/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDEGLAN ALVES DA SILVA
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14/01/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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16/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:55
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL DESIGNADA
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26/11/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/10/2024 16:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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21/10/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2024 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2024 15:46
LEITURA DE ALVARÁ REALIZADA
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17/09/2024 12:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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17/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/09/2024 10:35
Juntada de OUTROS
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17/09/2024 10:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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17/09/2024 10:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/09/2024 07:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/09/2024 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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