TJRR - 0855799-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0855799-12.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO C6 S.A.
Executado(s): AMÉRICO ALVES DE LYRA JÚNIOR CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Custas) Fica a parte Exequente intimada para pagamento das , custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010).
Fica a parte Exequente intimada para recolher a , referente aos documentos e taxa de impressão anexos necessários ao cumprimento da diligência, no quantitativo impressões. 11 OBS 1:Deverá ser observado o número de partes para o recolhimento das custas.
OBS 2:Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil, em favor da ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.***.***/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 Boa Vista, 11 de julho de 2025.
FLAVIANA SILVA E SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1.
O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp 2.Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil, em favor da ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: .
Contato da Central de 05.***.***/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706.
A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de Mandados: justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 3.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu , ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 4. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g -
11/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/06/2025 07:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 10:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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16/06/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0855799-12.2024.8.23.0010 Parte: AMÉRICO ALVES DE LYRA JÚNIOR Certifico e dou fé que não localizei o bem objeto do mandado, bem como o requerido.
O referido é verdade e dou fé.
Boa Vista, 05.06.25 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/06/2025 12:11:09 JUCILENE DE LIMA PONCIANO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8PC+29 (2°50'6.01"N 60°40'44.45"W) -
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 01:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:11
Juntada de COMPROVANTE
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05/06/2025 12:11
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
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23/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
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23/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:38
Declarada incompetência
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16/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/03/2025 12:28
Expedição de Mandado
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28/03/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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26/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Usuário: TAIUAN BONFIM SILVA BARROS 11/03/2025 - 09:54:18 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Juiz Inclusão BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Órgão Judiciário 1A VARA CIVEL N° do Processo 08557991220248230010 Total de veículos: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição ITY9F63 ITY9563 RR I/FIAT FREEMONT PRECISIO AMERICO ALVES DE LYRA JUNIOR Circulação 11/03/2025, 08:54 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/2 -
11/03/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855799-12.2024.8.23.0010 DECISÃO O autor da presente demanda pede a liminar de busca e apreensão disposta no Decreto-Lei 911/69, aduzindo, para tanto, haver prova de inadimplência para com o contrato que prevê cláusula de alienação fiduciária e a constituição regular da mora por meio de notificação comprovada por carta registrada expedida.
De fato, neste momento processual, há prova da inadimplência do réu para com contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular constituição em mora representada pelo envio da notificação ao endereço constante em contrato (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Informativo 782), de sorte que concedo a liminar de busca e vindicada devendo recair sobre o bem descrito na inicial. apreensão A expedição do mandado de busca e apreensão é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça e indicação do depositário fiel, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação a o F u n d e j u r a c e s s e o l i n k : , tendo como http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial paradigma o valor da causa; e para as custas de diligênciaconstam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, sendo R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) da citação e R$ 271,44 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da busca e apreensão, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Advirto que o prazo de cumprimento das disposições acima é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisãoe a inércia causará extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em três dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento.
Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso haja pedido da instituição financeira, antes de exercida a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Promova, por fim, o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, pelo que dispõe o disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 11:59
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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27/12/2024 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 14:31
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/12/2024 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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24/12/2024 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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24/12/2024 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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