TJRR - 0810160-78.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810160-78.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR Requerente(s): MARCIO DUARTE MOTTA Requerido(s): DECISÃO Diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9000196-24.2025.8.23.0000 REQUERENTE: NELSON PEREIRA REQUERIDO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - J U S T I Ç A G R A T U I T A .
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À CITAÇÃO POR EDITAL IRREGULAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
ANÁLISE DETALHADA DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, CUJA ÚNICA FONTE DE RENDA É APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE R$ 1.677,87.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DISPENSANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CAUÇÃO.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NEGADO.
DECISÃO Trata-se de proposta por , com pedido de , em Ação Rescisória Nelson Pereira tutela de urgência face de , visando a desconstituição de acórdão Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. (AFERR) proferido nos autos da , transitado em julgado em 10 de Ação Monitória nº 0801641-03.2018.8.23.0047 março de 2023.
O autor alega que a decisão que originou a ação monitória é passível de rescisão, pois foi proferida com vícios que acarretam no cerceamento de defesa.
Afirma que foi , sem que fossem esgotadas todas as tentativas de indevidamente citado por edital citação pessoal, especialmente considerando que o autor residia em outro estado (Rondolândia/MT) e não havia sido realizada a devida busca por esse endereço.
Alega, ainda, que a citação realizada, além de irregular, prejudicou seu direito de defesa, pois ele nunca foi residente no Estado de Roraima e não teve a oportunidade de contestar os termos da ação monitória.
Alega, também, que a sentença foi obtida com vício processual, uma vez que foi declarada sua e foi proferida sentença de condenação sem que ele tivesse sido devidamente citado, em flagrante revelia violação ao seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Como consequência, o autor teve valores de sua aposentadoria bloqueados via , o que, SISBAJUD segundo o autor, gera risco de dano irreparável à sua subsistência.
O autor pede, em caráter urgente, a da dívida e a suspensão da cobrança abstenção de inclusão de E no mérito, a por conta do cerceamento de seu nome em cadastros de inadimplentes. nulidade do acórdão defesa decorrente da citação inválida.
Segundo o autor, a probabilidade do direito reside na “ocorrência de vício na citação e penhora do benefício previdenciário que o executado recebe”, ao passo que o perigo de dano consiste no “bloqueio indevido que gera indisponibilidade do valor para o autor arcar com atos ordinários da vida”.
Requer, também, a concessão de , diante da sua condição de aposentado por justiça gratuita invalidez, e prevista no art. 968 do CPC, devido à sua hipossuficiência financeira. dispensa da caução Foi oportunizado por este juízo que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada, permitindo-lhe juntar documentação para fundamentar seu pedido.
O recorrente juntou documentos relativos ao pedido de justiça gratuita (EP 7).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência antecipatória, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Bem se sabe que a tutela de urgência exige a presença concomitante – e não alternativa – de dois requisitos: a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do fumus boni iuris processo ( ). periculum in mora No caso, embora o autor aponte a existência de vícios processuais na citação e o risco de bloqueio de seus valores previdenciários, entendo que a alegada urgência não está devidamente caracterizada.
Primeiramente, a probabilidade do direito não se encontra inequívoca, pois a alegação de cerceamento de defesa depende da profunda análise do conjunto probatório no momento oportuno.
Portanto, a alegação de que “houveram vícios no processo de conhecimento que acarretaram em cerceamento de defesa”, merecem melhor análise, e será realizada em momento adequado.
Por fim, ainda que o perigo de dano possa ser aparentemente visualizado (em razão do bloqueio na conta do autor), este fator por si só, não é suficiente para alcançar a concessão do pedido de tutela.
A vista do exposto, entendo que não está caracterizado os dois requisitos da concessão da tutela de forma urgente e imediata.
Ademais, não é demais relembrar que a concessão de tutela provisória em fase inicial deve ser uma medida excepcional, reservada aos casos em que o autor consiga demonstrar de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano, concomitantemente.
Por fim, adentremos no pleito referente a justiça gratuita.
Dispenso o recolhimento das custas iniciais e caução da presente ação, consignando desde já que, caso seja demonstrada a possibilidade financeira do autor no decorrer da instrução processual, a decisão acerca da justiça gratuita pode ser revogada.
Pois bem.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico que a parte recorrente juntou documentação comprovando sua hipossuficiência financeira.
O fato de o autor auferir renda de R$ 1.677,87 (aposentadoria por invalidez), faz crer que o agravante não possui condições atuais de arcar com as custas e despesas processuais.
Digo isto porque, numa análise pormenorizada dos documentos acostados no EP 7, verifica-se que há diversos relatos no histórico do autor junto ao INSS, relatando lesões e dores em razão da prótese de sua perna amputada, fato que lhe impede de trabalhar como mecânico.
Portanto, aparentemente a única renda do autor se limita a quantia de R$ 1.677,87, ora decorrente de sua aposentadoria por invalidez, conforme documentos extraídos do INSS (aliado a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física).
Ademais, ao analisar os extratos bancários do autor nos últimos três meses, verificam-se movimentações com valores reduzidos, de pequena monta (como R$ 12,00 / R$ 20,00 / R$ 25,00 / R$ 90,00 / R$ 300,00 e máximo de R$ 550,00), jamais restando em seu saldo bancário valor superior a R$ 1.302,34.
Neste diapasão entendo ser coerente a concessão da justiça gratuita, pois milita em favor do autor os documentos colacionados no EP 7.
Colaciona-se entendimentos desta Corte de Justiça na mesma esteira de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
ESTUDANTE QUE TEVE SEU CURSO FINANCIADO POR MEIO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
PROVA SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVE SER DEFERIDA.
MÉRITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE POSSIBILIDADE DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CONCEDER O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-RR - AgInst: 0000160009551 0000.16.000955-1, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 30/08/2016, p. 17).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA PELA PARTE ASSOCIADA À COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA REAL NECESSIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 0000160005831 0000.16.000583-1, Relator: Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Data de Publicação: DJe 22/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08161034720168230010 0816103-47.2016.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 24/06/2019, p.).
Ex positis, nego o pedido liminar (para da dívida e a suspensão da cobrança abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes), diante da ausência da cumulação dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, e pleito de justiça gratuita, o qual encontra respaldo nos acolho o documentos colacionados ao EP 7.
Cite-se.
Intime-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
15/04/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 10:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/04/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DUARTE MOTTA
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR
-
12/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2024 00:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 00:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 10:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
-
15/02/2024 10:34
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/02/2024 10:34
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/02/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 09:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2024 09:52
RETIRADO DE PAUTA
-
02/02/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 08:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
-
01/02/2024 19:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/02/2024 19:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
05/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR
-
21/11/2023 08:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2023 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2023 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/10/2023 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 08:00 ATÉ 26/10/2023 23:59
-
28/09/2023 10:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/09/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 10:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/10/2022 10:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
04/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:35
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 12:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 09:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/08/2022 09:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 12:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
19/08/2022 12:39
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
03/03/2022 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/02/2022 22:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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14/02/2022 17:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DUARTE MOTTA
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12/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO CABRAL DO NASCIMENTO
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21/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/12/2021 17:07
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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03/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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