TJRR - 0808008-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0808008-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o CNPJ apresentado no ep. 88.1 não é o mesmo cadastrado na capa dos autos nem o que consta na inicial e na procuração, eps. 1.1.e 1.2 respectivamente.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 37, § 2º, da Portaria 2/2024: § 2º O alvará/ofício de transferência apenas será emitido se o interessado prover as informações completas necessárias para sua elaboração (denominação e número do Banco, número de agência e conta, número ou código de operação se o Banco o solicita, designação completa e CPF ou CNPJ do ou detentor da conta) e se o detentor da conta for a mesma pessoa que seria beneficiária do alvará autorizada a receber o valor em representação do beneficiário do alvará.
Motivo pelo qual INTIMO parte AUTORA para regularizar os dados bancários em conformidade com o artigo supramencionado e/ou art. 85, §15º do CPC¹.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) Obs.: Sr.
Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência. ¹ Vale ressaltar que o pagamento à sociedade pode ser realizado caso se refira à honorários deverá estar em conformidade com o art. 85, §15º do CPC.
Outrossim, "É preciso, contudo, que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros (Lei 8.906/1994, art. 15, §3º).
Se o instrumento de procuração não indicar o nome da sociedade à qual integra o advogado, a sociedade não possuirá legitimidade para levantar ou executar honorários.
O serviço não se considera prestado pela sociedade, quando não há menção a ela na procuração. (STJ, 6ª turma, REsp 918.642/SP, dje 31.08.2009; STJ, 5ª turma, AgRg no AgRg no REsp 1.147.615/PR, dje 04.10.2010)". (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 2017) -
02/07/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0808008-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o CNPJ apresentado no ep. 88.1 não é o mesmo cadastrado na capa dos autos nem o que consta na inicial e na procuração, eps. 1.1.e 1.2 respectivamente.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 37, § 2º, da Portaria 2/2024: § 2º O alvará/ofício de transferência apenas será emitido se o interessado prover as informações completas necessárias para sua elaboração (denominação e número do Banco, número de agência e conta, número ou código de operação se o Banco o solicita, designação completa e CPF ou CNPJ do ou detentor da conta) e se o detentor da conta for a mesma pessoa que seria beneficiária do alvará autorizada a receber o valor em representação do beneficiário do alvará.
Motivo pelo qual INTIMO parte AUTORA para regularizar os dados bancários em conformidade com o artigo supramencionado e/ou art. 85, §15º do CPC¹.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) Obs.: Sr.
Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência. ¹ Vale ressaltar que o pagamento à sociedade pode ser realizado caso se refira à honorários deverá estar em conformidade com o art. 85, §15º do CPC.
Outrossim, "É preciso, contudo, que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros (Lei 8.906/1994, art. 15, §3º).
Se o instrumento de procuração não indicar o nome da sociedade à qual integra o advogado, a sociedade não possuirá legitimidade para levantar ou executar honorários.
O serviço não se considera prestado pela sociedade, quando não há menção a ela na procuração. (STJ, 6ª turma, REsp 918.642/SP, dje 31.08.2009; STJ, 5ª turma, AgRg no AgRg no REsp 1.147.615/PR, dje 04.10.2010)". (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 2017) -
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:00
Intimação
2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808008-47.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por locadores em razão do inadimplemento contratual referente à locação comercial no Shopping Pátio Roraima.
Alegação de dívida de R$ 49.768,76 por parte da locatária.
Pedido de desocupação liminar do imóvel desprovido de garantia.
Liminar deferida condicionada à caução.
Posterior desocupação voluntária do imóvel pela ré, com entrega das chaves e pedido de extinção do feito por perda do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a desocupação voluntária do imóvel pela locatária, antes da sentença, configura perda superveniente do objeto da ação de despejo, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez desocupado o imóvel antes da prolação da sentença, resta configurada a perda do objeto da ação de despejo.
A entrega das chaves e a liberação voluntária do imóvel pelo locatário após a propositura da ação demonstram o esgotamento da utilidade prática da tutela jurisdicional requerida.
A extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se nos termos do art. 485, VI, do CPC, não impedindo eventual demanda autônoma de 4. cobrança de valores inadimplidos.
Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte ré, à luz do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A desocupação voluntária do imóvel locado, ocorrida após o ajuizamento da ação de despejo e antes da sentença, configura perda superveniente do objeto da demanda. 2.
O princípio da causalidade impõe à parte locatária o pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda que não haja julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, VI; 1.010, § 1º.
Lei 8.245/91, arts. 4º e 59, § 1º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.084.943/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.02.2010.
SENTENÇA Shopping Pátio Roraima SPE Ltda. e Somar-Vinhal Planejamento e Construção SPE Ltda. ajuízam ação judicial contra Laser Fast Depilação Ltda.
Narra que, em 14/09/2021, firmaram contrato de locação do espaço comercial 201-K no Shopping Pátio Roraima, pelo prazo de 60 meses, com aluguéis mensais progressivos entre R$ 3.062,50 e R$ 3.412,50.
Relata que a locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais, principalmente o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, acumulando dívida de R$ 49.768,76.
Descreve que, apesar das tentativas de flexibilização, a inadimplência persistiu, tornando necessária a propositura da presente demanda de despejo.
Aduz que o contrato não possui garantia, o que autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91.
Sustenta que o inadimplemento contratual quebra o sinalagma do contrato de locação, ensejando sua rescisão com base nos artigos 9º, III, e 23 da Lei 8.245/91.
Pondera que o montante inadimplido ultrapassa o valor necessário à caução de 3 aluguéis mensais, razão pela qual requer que esse crédito seja utilizado como caução para a concessão da liminar.
Defende a concessão da liminar de desocupação em 15 dias e o deferimento do despejo em caso de não purgação da mora.
Reclama a citação do réu para purgar a mora ou responder à ação, a decretação do despejo, a imissão na posse se o imóvel estiver desocupado, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
Juntou documentos.
Decisão inicial deferindo a liminar (ep. 6.1), condiciona ao depósito de caução.
Garantia apresentada no ep. 12.
Mandado de citação e desocupação expedido no ep. 32.1, sendo cumprido conforme certificado no ep. 40.
No ep. 43.1 a parte autora se manifestou requerendo a desocupação coercitiva, tendo em vista o não cumprimento da liminar ou da purgação da mora pela ré.
Mandado de despejo expedido no ep. 48.1, com retorno no ep. 58.1.
No ep. 65.1 foi decretada a revelia da ré e determinada a expedição de mandado de despejo coercitivo.
No ep. 78.1 a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel, apresentando o termo de entrega de chaves e requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual superveniente.
Em ações de despejo por falta de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desocupação voluntária do imóvel antes da sentençaconfigura perda do objeto, impondo-se a extinção do feito, independentemente do acolhimento ou não dos fundamentos da inicial.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE NÃO-CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, estendendo-se, também, para os casos em que, embora previsto o pedido no ordenamento jurídico, haja uma ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes litigantes. 2.
A questão acerca do cabimento de ação de despejo por falta de pagamento de diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória é questão de mérito, não se confundindo com o pressuposto processual de possibilidade jurídica do pedido. 3.
A devolução voluntária das chaves do imóvel locado importa na perda superveniente do objeto. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, Precedente do STJ. quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.084.943/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.) (grifei) No presente caso, a ação foi ajuizada por falta de pagamento, tendo sido concedida liminar de desocupação condicionada à caução (ep. 6.1), posteriormente cumprida com a expedição do mandado de despejo (ep. 32.1).
Embora inicialmente não tenha havido cumprimento voluntário, a parte autora informou nos autos (ep. 78.1) que o imóvel foi desocupado pela ré de forma voluntária, apresentando inclusive o termo de entrega das chaves.
A pretensão autoral estava fundada exclusivamente na retomada da posse do imóvel diante do inadimplemento locatício.
Com a entrega das chaves e a liberação voluntária do bem pela locatária, a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida se exauriu, não subsistindo interesse processual.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de eventual demanda autônoma de cobrança dos valores inadimplidos, se assim desejar a parte autora.
Diante da desocupação voluntária do imóvel antes da prolação da sentença, resta configurada a perda superveniente do objeto da lide.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante da desocupação voluntária do imóvel pela parte ré.
Determino o levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado a título de caução (ep. 12), mediante expedição de alvará. Ônus sucumbenciais que devem ser impostos ao locatário, ante o princípio da causalidade, visto que o imóvel foi desocupado após a propositura da ação de despejo.1 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. 1 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão da locação, e determinar a desocupação voluntária dos imóveis locados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de mandado de despejo. 2 .
Apelação do locatário réu, afirmando que a prova dos autos demonstra a total desocupação do imóvel, acarretando a perda superveniente do objeto do pedido de despejo. 3.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da lide, antes de proferida a sentença, faz desaparecer o interesse no julgamento do pedido de despejo, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC .
Precedentes do STJ. 4. Ônus sucumbenciais que devem ser impostos ao locatário, ante o princípio da causalidade, visto que o imóvel foi desocupado após a propositura da ação de despejo. 5 .
Sentença que se reforma parcialmente, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, mantendo-se a condenação do locatário nos ônus de sucumbência. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00220561620198190209 202200192827, Relator.: Des(a) .
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) -
16/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 07:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
06/03/2025 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2025 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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05/03/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808008-47.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Aparte ré foi regularmente citada, conforme certidão no ep. 40, e permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Anote-se.
Ainda, tendo em vista que a liminar de desocupação foi concedida no mov. 6.1, condicionada à prestação de caução, que foi devidamente realizada no ep. 12.3, e que não houve a desocupação voluntária no prazo estipulado, conforme informado no mov. 62.1, determino a expedição de mandado de despejo coercitivo para cumprimento imediato, autorizando, se necessário, o uso de reforço policial para garantir a efetividade da diligência, preservando-se a segurança dos envolvidos.
Intime-se a parte autora para informar se há interesse na instrução para produção de provas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
25/02/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808008-47.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Aparte ré foi regularmente citada, conforme certidão no ep. 40, e permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Anote-se.
Ainda, tendo em vista que a liminar de desocupação foi concedida no mov. 6.1, condicionada à prestação de caução, que foi devidamente realizada no ep. 12.3, e que não houve a desocupação voluntária no prazo estipulado, conforme informado no mov. 62.1, determino a expedição de mandado de despejo coercitivo para cumprimento imediato, autorizando, se necessário, o uso de reforço policial para garantir a efetividade da diligência, preservando-se a segurança dos envolvidos.
Intime-se a parte autora para informar se há interesse na instrução para produção de provas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
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30/09/2024 08:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/09/2024 14:15
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2024 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/06/2024 20:18
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
28/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
20/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
17/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
16/05/2024 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2024 12:18
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
08/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
07/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
18/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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