TJRR - 0800800-79.2024.8.23.0020
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2025 15:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800800-79.2024.8.23.0020 DECISÃO 1) RECEBO o feito com assunção da competência e ratificação dos atos processuais pretéritos. 2) Intimem-se as partes e, sucessivamente, o MPE para cumprimento do quanto determinado pelo Juízo (EP 49), sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado da lide (Prazo comum: 15 dias). 3) Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 05:24
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSUÉ SERRÃO DOS SANTOS JÚNIOR
-
12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 13:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/04/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:22
Declarada incompetência
-
11/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800800-79.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SOCORRO SERTÓRIO DA SILVA contra o ESTADO DE RORAIMA e o MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, com pedido liminar, por meio da qual requereu a internação compulsória de seu filho JOSUÉ SERRÃO DOS SANTOS JÚNIOR em estabelecimento hospitalar/clínico na rede pública ou particular de saúde, para tratamento de desintoxicação e recuperação de dependentes químicos.
A requerente relatou que seu filho é dependente químico e apresenta comportamento agressivo contra ela, ameaçando-a de todas as formas, dando origem, inclusive, ao pedido de medidas protetivas na vara de violência doméstica.
Afirmou que a internação em entidade de desintoxicação possui alto custo e que não possui condições financeiras para arcar os custos do tratamento.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.4).
Os autos foram remetidos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico (ep. 6.1).
Parecer (ep. 10.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar (ep. 16.1).
O pedido liminar foi indeferido e foi determinada a habilitação de Defensor Público a favor do requerido Josué Serrão dos Santos Júnior (ep. 19.1).
Citado (ep. 23), o requerido MUNICÍPIO DE CARACARAÍ sustentou que não houve pedido administrativo para que fosse realizada a internação compulsória do requerente, pelo que requereu a extinção do feito pela falta de interesse de agir.
Ainda, afirmou que o Estado de Roraima é quem possui unidades especializadas para dependentes químicos, não possuindo condições para promover um efetivo e íntegro tratamento de saúde ao autor (ep. 27.2).
Juntou documentos (ep. 27.1).
Citado (ep. 24), o requerido ESTADO DE RORAIMA asseverou que não foram preenchidos os requisitos legais para a internação compulsória, tal como elementos que indiquem a ineficácia de outras formas de tratamento.
Ainda, alegou que inexiste urgência no caso concreto, pelo que requereu a extinção do feito (ep. 28.1).
O requerido JOSUÉ SERRÃO DOS SANTOS JÚNIOR, mesmo intimado pela DPE, não apresentou contestação (ep. 30.1).
Em réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais (ep. 33.1).
Intimados para especificação de provas complementares, a autora juntou laudo médico e pugnou pela produção de prova testemunhal (ep. 44.1).
Os requeridos Município de Caracaraí e Estado de Roraima requereram o julgamento antecipado do mérito (eps. 45.1 e 47.1).
O requerido Josué Serrão requereu a produção de depoimento pessoal, prova pericial para atestar o estado de saúde mental do requerido, e prova documental (ep. 46.1). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, há direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão.
Saneando o processo, nos termos do art. 357, II, do CPC, passo à delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos para a internação voluntária do paciente, conforme previsto no art. 23-A da Lei nº 11.343/06, tais como: a) após formalização da decisão de internação por médico responsável, registrado no CRM do Estado; b) avaliação acerca do tipo de droga utilizada, padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; c) comprovação de que os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Conforme descrito no parecer do NATJUS (ep. 10.1), o paciente compareceu, pela última vez, ao CAPS, em 14/09/2023, ocasião em que foi constatado o não uso das medicações.
Ainda, verifica-se que nos receituários houve apenas a prescrição de medicamentos, inexistindo pedido médico para a internação do requerido.
Inclusive, a coordenadora do CAPS informou, em 20/06/2024, que o paciente “não faz o seu tratamento adequadamente” (ep. 1.4, p. 1).
Considerando a ausência de documentos recentes e atualizados acerca do estado de saúde e do tratamento do requerido, deve a autora comprovar os requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 11.343/06, notadamente a comprovação de foram realizadas todas as tentativas extra-hospitalares para o tratamento da doença de seu filho e, mesmo assim, tais alternativas se mostraram insuficientes.
Defiro, portanto, a produção de provas documentais complementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo apresentação de novos documentos pela parte autora, intimem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Entendo que não há justificativa para a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, cujas provas não são aptas a dirimir a controvérsia, a qual se restringe eminentemente à análise de provas técnicas.
Ressalto que o depoimento pessoal refere-se à oitiva da parte contrária, a fim de obter a pena de confesso, e não ao próprio interrogatório (CPC, art. 385).
A necessidade de prova pericial será analisada oportunamente.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 07:36
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 11:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/08/2024 09:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:48
Juntada de PARECER
-
28/06/2024 09:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/06/2024 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/06/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2024 21:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2024 21:59
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 21:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2024 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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