TJRR - 0800085-48.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800085-48.2025.8.23.0005 DECISÃO Sem preliminares e questões pendentes de análise.
Dando seguimento ao processo, acolho o pedido deprodução de prova testemunhal com o fim de colher o depoimento da autora e das testemunhas arroladas por ela e que deverão ser apresentadas no dia da audiência independente de intimação.
Nesse sentido, delimito como questão controvertida a ser objeto da atividade probatória o exercício pelo autora de atividade rural em regime de economia familiar no período mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 10:20h.
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão.
O link da audiência por videoconferência será disponibilizado antes da data designada.
Alto Alegre, 12 de junho de . 2025 (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
17/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/07/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/06/2025 12:38
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
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13/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800085-48.2025.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária previdenciária de aposentadoria por idade rural C/C pedido de tutela de Urgência proposta por JOSÉ RIBEIRO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Inicial instruída com documentos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor sustenta ser segurado especial na condição de trabalhador rural, ter 60 anos de idade e exercer a atividade por mais de 180 meses.
Afirma que, desde 2008, exerce o labor rural e que teve seu pedido administrativo indeferido pelo INSS.
Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade, assim como solicita a concessão do benefício em sede de tutela provisória.
Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
No entanto, conceder à parte requerente os efeitos da tutela antes de instruir o processo e oferecer ao adversário o direito ao contraditório e a ampla defesa, pode levar a decisões incorretas, pois nem sempre aquele que alega é o verdadeiro titular do direito.
No caso específico, tem-se que redobrar a cautela, uma vez que envolve verbas públicas.
O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, a parte autora apresenta documentos que podem ser utilizados como início de prova material de exercício de atividade agrícola, suficientes para o processamento da demanda, mas insuficientes para a concessão de tutela de urgência liminar.
Como regra, a prova material deverá ser complementada pela prova testemunhal, que somente pode ser alcançada com a instrução do processo.
Nesse caso, sem instrução processual, não resta demonstrada a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não se verificam elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito necessário à concessão da tutela provisória de urgência.
Mais a mais, o artigo 300 do CPC/2015, veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por tais razões, entendo que NÃO deve ser concedida a tutela de urgência liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Neste momento, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a Autarquia Federal e, em ato contínuo, intime-a acerca do indeferimento da tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória de urgência.
Apresentada contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para réplica.
Prazo de 15 dias.
Cumpram-se.
Alto Alegre – RR, 06 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/02/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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