TJRR - 0848677-45.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 121/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0848677-45.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): BRUNO NISHIGUCHI PETRY (RG: 971932 SSP/RO e CPF/CNPJ: *22.***.*82-89) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.010,05 (Mil , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, e dez reais e cinco centavos) consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.010,05 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/03/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.010,05 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 31 de julho de 2025.
Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______ -
31/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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31/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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31/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0848677-45.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$11.110,56 Requerente(s) NIVALDO ALBINO representado(a) por BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Antônio Deodato Durce, 3783 - Floresta - CACOAL/RO - CEP: 76.965-740 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRUNO NISHIGUCHI PETRY e NIVALDO ALBINO contra o ESTADO DE RORAIMA.
No EP. 21, a parte exequente apresentou demonstrativo do débito no valor de R$10.100,51 R$1.010,05 referente ao dano moral, e de a título de honorários sucumbenciais da ação de conhecimento.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 32).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Estado de Roraima, expeçam-se o respectivos Ofícios em favor da NIVALDO ALBINO (dano moral) e BRUNO NISHIGUCHI PETRY (honorários) requisitando pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) ao Excelentíssimo Senhor Governador.
Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
29/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 11:55
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2025 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO ALBINO REPRESENTADO(A) POR BRUNO NISHIGUCHI PETRY
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0848677-45.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$11.110,56 Requerente(s) NIVALDO ALBINO representado(a) por BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Antônio Deodato Durce, 3783 - Floresta - CACOAL/RO - CEP: 76.965-740 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Nivaldo Albino e Bruno Nishiguchi Petry, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 21).
Assim: 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2.
Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Inexistindo impugnação, conclusos para decisão.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
10/06/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 11:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/05/2025 11:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO ALBINO REPRESENTADO(A) POR BRUNO NISHIGUCHI PETRY
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo n.º 0848677-45.2024.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua Procuradora legalmente habilitada, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, informar que deixou de contestar a ação de danos morais apresentada no E.P. 1, em razão de Dispensa Administrativa do recurso cabível, nos termos do Provimento nº 001/2008 – CORREGEDORIA DO ESTADO DE RORAIMA, conforme MEMO Nº 3/2025/PGE/GAB/ADJ/CF (Processo SEI nº 13107.000413/2025.12).
Ainda, diante da não apresentação voluntária de contestação (não oposição de resistência à pretensão), requer-se, respeitosamente, com base no princípio da causalidade, uma vez que o Estado agiu no estrito cumprimento do dever legal, que não seja a Fazenda Pública condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Pede Deferimento.
Boa Vista, data do protocolo.
Alda Celi A.
Boson Schetine Procuradora do Estado Av.
Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/01/2025 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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