TJRR - 0823225-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 01:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação ( ) proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra FERNANDA SANTANA BARBOSA. 0823225-33.2024.8.23.0010 Ação monitória (pretensão condenatória) com reconvenção (pretensão reparatória).
Em relação à pretensão monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 1 2 Em relação à reconvenção – pretensão reparatória, fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova testemunhal. - Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:11
OUTRAS DECISÕES
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22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 01:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/03/2025 01:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DO RORAIMA Processo nº 0823225-33.2024.8.23.0010 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FERNANDA SANTANA BARBOSA BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seus patronos, os signatários, vem, com a devida reverência à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO acerca do despacho de mov. 43.1, expondo e requerendo o subsequente: I - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE.
A Embargante veio aos presente autos requerer a condenaça o da Instituiça o Financeira para realizar o pagamento do dobro do valor descontado.
Ora Excele ncia, descabido o pedido de repetiça o de inde bito, visto que, em nenhuma perspectiva que se analise, resta devido o pagamento em dobro de valores aos embargantes, vez que, como ja dito alhures, a cobrança da dí vida pelo Banco e manifestamente legí tima.
Conforme depreende-se da análise dos autos de nº 0830241- 43.2021.8.23.0010, a parte embargante não realizou o pagamento, tendo em vista que a Instituição realizou o depósito dos valores conforme determinado em sentença judicial.
Portanto, não haveria cabimento no pedido de pagamento de repetição de indébito.
Na o, ha , portanto, albergue ao artigo 940, do CC/2002: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficara obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescriça o. (Grifos nossos) Imprescindí vel que ocorra, concomitantemente, para a restituiça o do valor em dobro, a cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento da cobrança abusiva, o que na o ocorreu in casu.
Nesse diapasa o, vale colacionar o entendimento de RIZZATTO NUNES, onde ensina que “para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido o pagamento pelo consumidor”.
Ademais, para a repetiça o em dobro exige-se que a pretensa o esteja alicerçada em prova robusta quanto a ma -fe daquele que cobra excessivamente, o que na o e o caso aqui debatido.
Corroborando com tal intelige ncia, diz a Su mula 159, do Supremo Tribunal de Justiça: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Vale transcrever o teor do art. 1.531, do Co digo Civil de 1916, que encontra corresponde ncia no supracitado art. 940, do Co digo Civil vigente.
Art. 1531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficara obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da aça o.
Portanto, so se pode pleitear a condenaça o prevista no art. 940 do Co digo Civil, na hipo tese em que o credor demande o devedor por dí vida indevida ou ja paga, o que na o se vislumbrou nos fatos em comento.
II – DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO É cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Em sendo assim, para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos, a saber: Dano a ser ressarcido; Ato ilícito; Dolo ou culpa pelo agente; e Nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
Logo, para a caracterização da obrigação de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de dano, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito.
Inexistindo dano, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido.
Em segundo lugar, torna-se necessária a constatação de prática de ato ilícito por parte de determinado agente.
Ato ilícito que, na definição de PLANIOL; “consiste na infração de uma obrigação preexistente, e que pode ser perpetrado pelo agente dolosa ou culposamente (negligência, imperícia, imprudência)”.
Em outras palavras, pode-se dizer que dá ilicitude do ato decorre a materialização da culpa do agente.
Por fim, o terceiro pressuposto necessário para o surgimento da obrigação de indenizar consiste no nexo de causalidade, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima.
Desse modo, se restar demonstrado que não há qualquer relação de causa e efeito entre o ato ilícito praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, também não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar.
Nesse diapasão, é clara a disposição normativa do art. 186 do Código Civil, cuja substância é de fundamental importância no ordenamento jurídico pátrio, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Grifos nossos.
Corroborando as colocações acima expostas, cumpre trazer à colação o lúcido magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: A responsabilidade civil tem como extremos legais: a) a existência de um dano contra o direito; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). (...) Nosso Código Civil manteve-se fiel à teoria subjetiva.
Em princípio, para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa; sem prova desta inexiste obrigação de reparar o dano.
Nessa ordem de idéias, preceitua o art. 159, num de seus dispositivos fundamentais, que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano’.
Em face, pois, da nossa lei, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito Civil, Vol.
V, 28ª ed., Ed.
Saraiva, Sa o Paulo, 1995).
Desta forma, para que seja reconhecida a responsabilidade do Embargado, faz- se imprescindível a comprovação de ação ou omissão – dolosa ou culposa –, bem como, o dano e o nexo causal entre estes, o que deixou de ser configurado in casu.
Hialino, portanto, que não houve lesão à imagem do Embargante, sendo insubsistente o pedido de condenação do Devedor no pagamento de danos morais.
No que tange ao ressarcimento material buscado, melhor sorte não assiste o Credor, pois inexistem documentos ou fundamentação fática atestando lesão ao seu patrimônio, sendo completamente descabido tal pedido de indenização, nos termos do remansoso entendimento das Cortes Nacionais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO COM AVARIAS.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO EFETIVO E NÃO HIPOTÉTICO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado. É efetivo e não hipotético [...] (TJ-MA; Apelação Cível nº. 20982008; Relatora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA; Julgado em 30/05/2008).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ONUS PROBANDI INCUMBE AO AUTOR.
DANO MATERIAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO I - Consoante preceitua o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar fatos constitutivos de seu direito.
Argumentações meramente genéricas não são hábeis à demonstração da ocorrência de danos morais.
II - O dano material mede-se pelo efetivo prejuízo e pressupõe prova de sua ocorrência, isto é, de que houve, irrefutavelmente, decréscimo no patrimônio da vítima (danos emergentes) ou que esta deixou, com base em evidências razoáveis, de auferir lucros (lucros frustrados ou cessantes).
III - Apelo conhecido e desprovido (TJ-MA; Apelação Cível nº. 10062008; Relator Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA; Julgado em 28/05/2008).
Grifos nossos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL [...] IV - Para a reparação do dano material revela-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o efetivo prejuízo patrimonial suportado (TJ-MA; Apelação Cível nº. 170492007; Relator Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA; Julgado e 07/01/2008).
Grifos nossos.
As provas colacionadas pelo Embargante junto à pasta do processo não trouxeram elementos que pudessem concluir a efetiva ocorrência de dano, qualquer que seja a sua natureza.
Enfim, não se verifica nas ações do Banco qualquer comportamento omissivo, comissivo ou negligente, e nem qualquer resquício de imprudência, imperícia ou ato ilícito, não havendo, pois, qualquer guarida para se acolher o pleito autoral, porque não caracterizadas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Pátrio.
III – DO RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO À DUPLA CONDENAÇÃO.
A Embargante pugna pela condenaça o da Instituiça o Financeira ao pagamento de indenizaça o por danos morais.
Ora Excele ncia, descabido o pedido da parte adversa, tendo em vista que a condenaça o do Banco do Brasil ao pagamento de indenizaça o por danos morais diante da existe ncia de sentença nos autos do processo de n° 0830241-43.2021.8.23.0010 que ja condenou a instituiça o ao pagamento de danos, configuraria a dupla condenaça o e, portanto, bis in idem.
Excele ncia, o princípio do bis in idem, expressa o em latim que significa "duas vezes sobre a mesma coisa", representa uma vedaça o a dupla penalizaça o de um mesmo fato.
No Direito Civil, este princí pio se manifesta especialmente quando ha risco de dupla condenaça o indenizato ria pelo mesmo evento danoso, o que violaria os princí pios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurí dica.
Desta forma, diante do princí pio bis in idem, quando constatada a dupla condenaça o quanto ao mesmo ato, incorre em flagrante violaça o desse princí pio, consagrado por todo ordenamento jurí dico, motivo pelo qual deve ser afastada.
Assim, torna-se descabido que a instituiça o seja condenada mais de uma vez pela pra tica da mesma conduta, uma vez que a atual cobrança se derivou exclusivamente da mesma cobrança que ja foi objeto de condenaça o.
Cumpre esclarecer ainda que a repetida condenaça o da Instituiça o Financeira por um mesmo fato acarretaria uma vantagem indevida a parte contra ria, ultrapassando o cara ter reparato rio da indenizaça o de tornando-se uma puniça o excessiva para a parte autora.
Ressalta- se ainda que o ordenamento jurí dico brasileiro na o admite o enriquecimento ilí cito de qualquer das partes, estabelecendo expressa vedaça o.
Conforme verifica-se da jurisprude ncia pa tria acerca da discussa o sobre o na o cabimento de nova indenizaça o, pois configuraria infringe ncia ao princí pio do non bis in idem: EMENTA: APELAÇA O CI VEL - AÇA O DE OBRIGAÇA O DE FAZER C/C DANO MORAL - MATRI CULA EM INSTITUIÇA O DE ENSINO - ALUNO PARTICIPANTE DO FIES - AÇA O AJUIZADA EM FACE DO FNDE E CEF PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - MESMO FATO - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOVO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO MESMO FATO - INFRINGE NCIA AO PRINCI PIO NON BIS IN IDEM.
Tendo o autor/apelante sido indenizado em outra ação na qual se discutiu o mesmo fato gerador do dano, não cabe nova indenização decorrente do mesmo dano, pois configuraria infringência ao princípio do non bis in idem. (TJ-MG - AC: 10145150104068001 MG, Relator.: Jose de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicaça o: 09/08/2019) EMENTA: BUSCA E APREENSA O.
PARCELA PAGA.
RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇA O FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FIXAÇÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL EVOLVENDO O MESMO FATO GERADOR.
FIXAÇÃO DE NOVA INDENIZAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO . 1.
O mesmo ato reputado ilí cito na o pode ensejar a condenaça o, em duplicidade, pelo pagamento de indenizaça o por danos morais. 2.
Já tendo sido ajuizada outra ação envolvendo o mesmo ato reputado ilícito, sede em que foi fixada indenização por danos morais atinente ao mesmo fato gerador, descabe nova condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização da mesma espécie, sob pena de flagrante bis in idem. (TJ-MG - AC: 10000181077868002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicaça o: 21/08/2020) Ademais, a jurisprude ncia pa tria entende que a indenizaça o por danos morais deve se ater aos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, com a existe ncia uma condenaça o com tra nsito em julgado, uma nova puniça o pelo mesmo ato configurar excesso contrariando os princí pios fundamentais do ordenamento jurí dico.
IV – DOS PEDIDOS A luz do exposto, roga se digne V.
Exa. de: a) julgar totalmente improcedente o pleito manejado pela Embargante, impondo-se a rejeição de todos pedidos; c) com o julgamento improcedente o feito, pugnar pela na o condenaça o do o nus de sucumbe ncia, por ser a medida que melhor atende aos auspí cios da justiça; Exora deferimento, Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado – OAB/RR 524-A FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES Advogado OAB/CE – 35.488 FRANCISCO LEITÃO DE SENA JÚNIOR Advogado – OAB/CE 26.524 MARIA DE FÁTIMA C.
OLIVEIRA Advogada – OAB/CE 49.839 -
23/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] : 0823225-33.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s): FERNANDA SANTANA BARBOSA DESPACHO A parte ré apresentou defesa com reconvenção.
Da alteração do valor da causa para constar o valor indicado na reconvenção.
A fim de possibilitar o pagamento das custas processuais da reconvenção, altere-se, no sistema PROJUDI, o valor da causa para constar o valor da causa dado à reconvenção – R$ 85.447,71.
Depois, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção ou comprovar hipossuficiência, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção da reconvenção.
Comprovado o pagamento das custas processuais da reconvenção, recebo a reconvenção.
Siga-se o protocolo processual da reconvenção e, ao fim, retornem os autos conclusos para finalização da fase postulatória. 1.
Intime-se a parte autora/reconvinda para (i) apresentar réplica à contestação e (ii) resposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. 2.
Depois da manifestação da parte autora/reconvinda, intime-se a parte ré/reconvinte para réplica à reposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. 3.
Por último, retornem os autos conclusos para finalizar a fase postulatória.
Certifiquem sobre a pendência de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 12:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2024 11:22
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/10/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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21/08/2024 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2024 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/08/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2024 17:30
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2024 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2024 08:06
Expedição de Mandado
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16/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 22:50
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/06/2024 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 21:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/06/2024 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2024 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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