TJRR - 0844584-73.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0844584-73.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Auxílio-Acidente (Art. 86)) Classe Processual: HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): DECISÃO Antes mesmo de sua intimação a parte executada apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (EP 159 e 141).
Portanto, uma vez que não impugnada a execução, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Transcorrido o prazo sem que haja comprovação do pagamento, consubstanciado no princípio da duração razoável do processo e efetividade (CPC, art. 4º e 8º) e a teor do que dispõe o art. 139, IV, Código de Processo Civil, DETERMINO seja intimado pessoalmente o Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo 15 (quinze) dias, efetive o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) a ser expedida ou apresente justificativa formal para o inadimplemento vislumbrada nestes autos, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua eventual responsabilização cível, criminal e administrativa.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/06/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844584-73.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Hueberty Bruno De Melo Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria.
Consta dos autos sentença homologatória de acordo (EP 100), com trânsito em julgado (EP 101) e posterior remessa ao arquivo (EP 104).
Pedido de cumprimento de sentença pelo autor ao EP. 109.
Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) ao EP 143.
Ao EP 149 o autor confirmou a implantação do benefício realizado pela Autarquia.
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a obrigação de fazer fora cumprida pela parte executada, conforme noticiado aosEPs143 e 149.
No tocante a obrigação de pagar quantia certa, data máxima vênia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos.
Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença.
Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determinoa remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:47
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844584-73.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Hueberty Bruno De Melo Soares em face do Instituto mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou Nacional do Seguro Social – INSS, aposentadoria.
Consta dos autos sentença homologatória de acordo (EP 100), com trânsito em julgado (EP 101) e posterior remessa ao arquivo (EP 104).
Pedido de cumprimento de sentença pelo autor ao EP. 109.
Após, foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como a intimação do INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do art. 536, do CPC.
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo (EP’s 126 e 134).
Ao EP 141 a parte autora apresentou planilha de calculo atualizada, requerendo o cumprimento de sentença.
Manifestação do INSS ao EP 143, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Em continuidade ao feito, intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto petição de EP 143, bem como para informar se houve a implantação do benefício pela autarquia ré.
Ademais, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do art. 536, do CPC.
No que tange a obrigação de pagar quantia certa, esta deverá ser processada junto ás varas de execução cível desta Comarca após o cumprimento da obrigação de fazer, ou diretamente, por meio de processo autônomo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 17:57
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:41
OUTRAS DECISÕES
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09/05/2025 05:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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29/04/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 13:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/04/2025 13:43
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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10/04/2025 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
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10/04/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0844584-73.2023.8.23.0010 Autor (a): HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta entre as partes em epígrafe.
Consta dos autos sentença homologatória de acordo (EP 100), com trânsito em julgado (EP 101) e posterior remessa ao arquivo (EP 104).
Pedido de cumprimento de sentença pelo autor ao EP. 109.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Considerando o pedido formulado pelo exequente, determino, à serventia, que proceda com alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fazendo constar o autor como exequente e o réu como executado.
Ato contínuo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do art. 536, do CPC.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para, caso queira, apresentar planilha de cálculos dos valores devidos, atentando-se aos termos fixados em sentença.
Sendo apresentada planilha de cálculos, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do INSS, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada dos débitos (art. 534, do CPC).
Com a juntada dos cálculos pelo exequente, intime-se o Executado (Fazenda Pública), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Se houver impugnação, intime-se a parte contrária para contraditório, em 15 (quinze) dias.
Após, então, retornem conclusos para deliberação.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:26
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:57
Processo Desarquivado
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 21:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
-
29/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2024
-
14/11/2024 12:30
Homologada a Transação
-
14/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/11/2024 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/08/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/07/2024 22:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
-
13/07/2024 22:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/06/2024 07:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
-
20/06/2024 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
-
22/05/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/05/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
30/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUEBERTY BRUNO DE MELO SOARES
-
23/04/2024 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:53
Expedição de Certidão
-
14/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
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06/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2023 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE PERÍCIA - DESIGNAR
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07/12/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 16:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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05/12/2023 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2023 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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