TJRR - 0819681-71.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819681-71.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
I Boa Vista/RR, 22/7/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
22/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819681-71.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos são tempestivos, deles conheço.
Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional.
Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior.
Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada.
Intime-se.
Data constante em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/07/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819681-71.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 192.
Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, 10/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
10/06/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819681-71.2023.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de I. de Oliveira Batista LTDA, representada por Iagho de Oliveira Batista.
Narra que, em 14/01/2022, celebrou com os demandados Cédula de Crédito Bancário nº 399.403.597, com vencimento final em 15/01/2025, mediante a qual disponibilizou crédito no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
Alega que os valores contratados não foram adimplidos regularmente, resultando em débito no valor de R$ 93.667,05, vencido em 30/06/2023.
Afirma que tentou resolução amigável, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pleiteando a expedição de mandado de pagamento ou, não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, a constituição de título executivo judicial.
Juntou documentos (ep. 1).
Recolhimento de custas iniciais (ep. 9).
A parte requerida apresentou embargos à monitória, por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese, (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (ii) abusividade da taxa de juros contratada, (iii) capitalização indevida dos encargos e (iv) ausência de clareza nos encargos pactuados, requerendo o recálculo do débito (ep. 171).
Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção probatória, ambas manifestaram-se pela desnecessidade de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (eps. 184 e 185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I).
Dispõe o art. 700, inc.
I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia.
Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo.
Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita.
Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis.
Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória."(MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- direitos-mediante-procedimentos-diferenciados/1280164942.
Acesso em: 22 de Agosto de 2023).
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 399.403.597 (ep. 1.3), assinada pelas partes, acompanhada do demonstrativo do débito atualizado (ep. 1.4), constitui prova escrita hábil à instrução da presente ação, porquanto demonstra com razoável grau de certeza a existência da obrigação inadimplida.
As alegações dos embargantes, por sua vez, não merecem prosperar.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é automática nas relações jurídicas envolvendo pessoas jurídicas, notadamente quando se constata a destinação empresarial do crédito, o que afasta a incidência do art. 2º do CDC e o fundamento da vulnerabilidade técnica alegada.
No tocante à suposta abusividade dos encargos, não houve demonstração concreta de que as taxas pactuadas superam de forma significativa a média de mercado à época da contratação.
Tampouco há elementos probatórios idôneos nos autos capazes de invalidar os encargos aplicados ou de afastar a presunção de legalidade do contrato celebrado, sobretudo quando firmado livremente entre as partes, com cláusulas expressas quanto à taxa de juros e forma de amortização.
Quanto à alegação de capitalização indevida, o contrato apresentado prevê expressamente a forma de incidência dos juros, sendo válida a capitalização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, desde que pactuada.
Não havendo vício formal ou material na pactuação, inexiste ilegalidade.
Reputo, pois, satisfatoriamente demonstrado o débito devido pela parte requerida, razão pela qual não merece acolhimento os embargos à monitória.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo judicial pelo valor de R$ 93.667,05 (noventa e três mil e seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de Roraima.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2°, do CPC, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso, desde já determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima.
Não havendo recurso, após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
29/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2025 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 01:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819681-71.2023.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à mov. 171 são . tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar , em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC.
Boa Vista/RR, 21/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 12:56
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/09/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 08:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2024 14:09
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2024 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 03:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/06/2024 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 10:40
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/05/2024 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2024 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2024 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/04/2024 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/04/2024 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WENDERSON COSTA DE SOUZA
-
23/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WENDERSON COSTA DE SOUZA
-
19/03/2024 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 10:03
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 10:01
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/01/2024 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2024 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2024 11:32
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 11:32
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:33
Expedição de Certidão
-
03/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/12/2023 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 09:38
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/11/2023 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/11/2023 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 09:35
Juntada de EMAIL
-
06/11/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 00:01
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2023 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2023 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2023 22:48
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2023 21:40
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2023 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 11:47
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/08/2023 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2023 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2023 19:29
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 19:29
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE I DE OLIVEIRA BATISTA LTDA
-
23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2023 15:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/07/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 18:41
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2023 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2023 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2023 19:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 19:35
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2023 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805341-30.2020.8.23.0010
Valdique Horta Tome
Guilherme Gomes Breves
Advogado: Beatriz Dufflis Fernandes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2025 09:02
Processo nº 0811269-88.2022.8.23.0010
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Helloyse Barbosa Freitas
Advogado: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/04/2022 12:15
Processo nº 0822466-69.2024.8.23.0010
Brenda Maria Aguiar Santos
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Ricardo Gomes de Moraes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/05/2024 18:05
Processo nº 0840495-70.2024.8.23.0010
Maiana Cinthia Gondim Marques
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/09/2024 14:15
Processo nº 0840495-70.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Maiana Cinthia Gondim Marques
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00