TJRR - 0806020-54.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARA BARBOSA DE CARVALHO
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Ofício 8451/2024-VPR/NUGEPNAC Boa Vista, 19 de dezembro de 2024.
De: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS Para: VARAS CÍVEIS Assunto: Afetação do Tema 1300/STJ Excelentíssimos Senhores (as) Magistrados (as), Prezados (as) Colegas Servidores (as), De ordem do Des.
Ricardo Oliveira, Vice-Presidente do TJRR, comunico a afetação do Tema 1300 em sede de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Assim, como consequência da afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Registro que, para sobrestamento dos processos relacionados, deve ser utilizado o Código TPU 11975 (PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RR) e realizada a vinculação ao Tema 1300/STJ, leading case REsp 2162222/PE.
Na oportunidade, seguem neste procedimento cópias do voto e acórdão determinando a suspensão dos feitos relativos ao Tema (2218514).
Desde já, coloco-me à disposição para sanar quaisquer dúvidas no ramal 2871 e no endereço eletrônico: [email protected].
Respeitosamente, Armando Nahmias Coordenador de Núcleo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (documento assinado eletronicamente) Ofício 8451 (2218462) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CARLOS DE AMORIM NAHMIAS, Coordenador(a), em 19/12/2024, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2218462 e o código CRC B4823AB8.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - NUCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS.
Av.
Cap.
Ene Garcez, N. 1696 , Bairro: São Francisco, CEP:69305-135 - 2º andar - sala 211 - Bairro Centro - CEP 69305-135 - Boa Vista - RR.
Telefones: , site: - http://www.tjrr.jus.br.
Ofício 8451 (2218462) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 2 ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA - PE041684 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339 CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951 EMENTA Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e Documento eletrônico VDA44897944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 11/12/2024 16:45:11 Publicação no DJe/STJ nº 16 de 16/12/2024.
Código de Controle do Documento: 398e9482-0196-4a77-b76d-4afae704814d Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 3 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Documento eletrônico VDA44897944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 11/12/2024 16:45:11 Publicação no DJe/STJ nº 16 de 16/12/2024.
Código de Controle do Documento: 398e9482-0196-4a77-b76d-4afae704814d Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 4 ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA - PE041684 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339 CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951 EMENTA Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 5 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP.
A autora, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal (fls. 342-368), contra o acórdão que julgou a apelação, com a seguinte ementa (fls. 313-327): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO EXTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 1150/STJ.
MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL.
PROVA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
INADIMISSIBILIDADE COMO MEIO ÚNICO DE PROVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4.
A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6.
Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 7.
A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere.
De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 8.
Recaindo sobre a parte Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 6 autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9.
A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída, devendo ser apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC.
Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas. 10.
O laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora/apelante não pode ser tomado como prova suficiente capaz de comprovar a tese de que a instituição financeira apelada realizou desfalques da sua conta vinculada ao PASEP, mormente a violação do art. 372 do CPC e, por corolário, o princípio do contraditório e ampla defesa. 11.
Apelação não provida.
O recurso especial sustentou a violação ao art. 6º, VIII, do CDC e a divergência com julgado do TJGO.
Pediu o provimento do recurso especial, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a indenizar os saques irregulares, além de reparar dano moral.
O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu resposta ao recurso (fls. 371-381).
Arguiu a inadmissibilidade, pela deficiência do cotejo do paradigma ao caso concreto, falta de prequestionamento da questão federal e pela necessidade de revolver fatos e provas.
Sustentou que o CDC não é aplicável e que o ônus da prova é da parte autora.
O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 383-393).
O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu razões (fls. 403-409).
Afirmou que pendem 124.761 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e um) processos buscando indenização por saques irregulares em contas individualizadas do PASEP, dos quais 41.297 foram propostos entre janeiro e agosto de 2024.
Sustentou que o tema deveria ser julgado em conjunto com o Recurso Especial 2.054.168, interposto contra IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça de Tocantins.
Afirmou que o tema 1.150 do STJ estabeleceu que a regência do PASEP é pelo Código Civil, não pela legislação consumerista.
Aduziu que "o fato de o saldo disponível na conta PASEP não corresponder à expectativa dos participantes decorre dos seguintes fatores: (i) cessação de depósitos nas contas do PASEP desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) ocorrência de saques anuais dos rendimentos, e/ou saques integrais por ocasião do casamento; e (iii) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano".
Pugnou pela afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fl. 417-425).
Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório.
VOTO Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 7 MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Os recursos especiais REsp ns. 2.162.193, 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram selecionados como representativos de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e submetidos, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP.
Delimitação da controvérsia Os processos selecionados foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadas.
Originalmente, as contribuições ao PASEP eram distribuídas a contas individualizadas mantidas no BANCO DO BRASIL S.A. em nome de cada um dos servidores (arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 8/1970).
No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve substancial alteração no programa.
As contribuições deixaram de ser distribuídas aos participantes, mas foram preservados os patrimônios acumulados nas contas individualizadas (art. 239, caput e § 2º da Constituição Federal).
Além do patrimônio acumulado por ocasião da entrada em vigor da Constituição Federal, as contas individualizadas também podem receber aportes referentes a rendimentos, os quais "correspondem à soma dos Juros e Resultado Liquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano" (BANCO DO BRASIL.
Cartilha do PASEP.
Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf.
Acesso em: 24/10/2024. p. 21) e o abono anual, previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal.
A administração do PASEP compete ao BANCO DO BRASIL S.A., mediante comissão (art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970).
A jurisprudência do STJ afirma que as ações contra a União em que se discute a correção das contas individualizadas estão praticamente todas prescritas.
Em 2012, o tema 545 Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 8 definiu (REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012): É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Sem embargo, há tempo hábil para demandar, do BANCO DO BRASIL S.
A., reparação por aplicação deficiente dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor e por saques indevidos e desfalques.
Em 2023, o tema 1.150 do STJ fixou que o termo inicial da prescrição é a ciência do titular e o prazo é de dez anos (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A presente controvérsia ocorre em ações contra o BANCO DO BRASIL S.
A., que discutem saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes dos PASEP.
Os autos foram instruídos com os extratos das contas individualizadas.
Os lançamentos a débito estão documentados.
Os correntistas sustentam que não está demonstrado que os lançamentos correspondem a pagamentos eficazes, visto que não há prova de que foram feitos ao titular da conta individualizada ou a quem o represente, na forma do art. 308 do CC.
Alegam que apenas a instituição financeira teria como demonstrar a precisão dos registros, exibindo prova de que os pagamentos foram feitos a favor do titular da conta.
De seu lado, o BANCO DO BRASIL S.
A. afirma que, em razão de comodidades oferecidas aos correntistas, não tem acesso aos recibos de pagamentos.
Esclarece que os pagamentos podem ocorrer de três formas: crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
Nas duas primeiras hipóteses, a prova somente poderia ser feita mediante exibição dos extratos das contas correntes ou contracheques dos beneficiários, documentos aos quais apenas o titular da conta individualizada tem acesso.
Os acórdãos selecionados divergiram entre si quanto à solução a ser dada.
Alguns imputaram ao correntista o ônus de exibir a documentação comprobatória.
Outros, conferiram o ônus da prova à instituição financeira.
Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 9 O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas.
A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP.
Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas.
O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A.
O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 10 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC Art. 373. ... § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório.
O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos.
Caso se entenda que o ônus é do BANCO DO BRASIL S.
A., não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o art. 6º, VIII, do CDC, ou o art. 373, § 1º, do CPC.
Para a solução dos litígios, o que interessa é a distribuição do ônus probatório.
O ponto fulcral está em determinar se, seja ou não uma relação de consumo, pode-se atribuir à instituição financeira o ônus de demonstrar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas. É essa a ênfase a ser dada na decisão do Superior Tribunal de Justiça Portanto, tenho que a controvérsia pode ser assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Admissibilidade e representatividade Apresentada a matéria sob tal perspectiva, tenho que, dos cinco recursos selecionados, quatro devem ser afetados como representativos da controvérsia.
Os recursos especiais REsp ns. 2.162.193, 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram selecionados pela origem - o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O REsp n. 2.162.193 não deve ser afetado, porque trata a questão não sob a perspectiva do ônus da prova, mas do direito ao correntista à produção de prova.
Alega-se que o julgamento da causa, dispensando a instrução probatória, violou aos arts. 369, 370, 373, § 3º, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A questão da distribuição do ônus da prova pode influir no julgamento daquela causa, mas ela não representa a controvérsia principal.
Dessa forma, esse recurso especial será analisado em separado.
Os outros quatro recursos especiais, ainda que sob diferentes perspectivas, bem representam a controvérsia central.
No REsp n. 2.162.198, afastou-se a aplicação do CDC e impôs-se o ônus da prova à parte autora, invocando-se o art. 373, I, do CPC.
Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 11 Imputou-se à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, nos períodos em que ocorreram os saques.
Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente.
O acordão recorrido afirmou: Importante ressaltar, antes de adentrar no mérito, que a relação travada nos autos não sofre a incidência do Código do Consumidor e, sim, do Código Civil. [...] Veja-se, portanto, que, por força de disposição legal, é o Banco do Brasil S/A o gestor do PASEP, a quem cabe manter e administrar as contas individuais, bem como sobre elas prestar informações e apresentar contas, inclusive em relação às operações de saque por ele processadas.
O serviço, portanto, não é ofertado no mercado amplo de consumo e não é dada ao beneficiário a prerrogativa de escolher a instituição que administrará sua conta.
Ademais, a atividade, muito embora remunerada por taxa de administração, não tem como objetivo o lucro.
O Banco do Brasil, em assim agindo, o faz na condição de mero intermediário na relação entre contribuinte e ente arrecadador, atuando como entidade gestora de uma política pública.
Assim, inaplicável o Código Consumerista. [...] Apesar das reivindicações, as microfichas e os extratos da conta PASEP, anexados ao processo, revelam movimentações realizadas na conta da parte autora com as seguintes rubricas: 1009 - Crédito por Rendimento - Folha de Pagamento e 1010 - Pagamento anual do abono; e c) 1016 - Conversão para o Plano Real, além de outros que não foram indicadas pela parte autora com movimentação irregular.
Os registros 1009 e 1010 estão relacionados ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, conforme estabelecido pelas leis complementares nº 8/1970 e nº 26/1975.
Normalmente, esses pagamentos são feitos diretamente na folha de pagamento, o que poderia ser verificado por meio dos holerites do funcionário público, nos meses correspondentes às transações registradas na conta PASEP, sob as rubricas 1009 e 1010.
Também, nota-se que os pagamentos sob o código 1009 foram retirados da conta PASEP e depositados na folha de pagamento da parte autora, impossibilitando o acesso de terceiros a esses valores, exceto pela própria parte destinatária do benefício.
Portanto, nesse particular, é impossível a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, cabia à parte autora, por força da imposição da sistemática processual atualmente vigente, fornecer elementos que servissem de prova às suas alegações, como contracheques ou documentos similares que demonstrassem a não recepção desses valores, documentos estes acessíveis apenas pelo servidor público junto à instituição pública à qual está ou estava vinculado, de forma que não é crível a afirmação da parte autora de que o banco detém mais facilidade na produção dessas provas.
Cabia, portanto, à parte autora trazer aos autos elementos que demonstrassem os fatos constitutivos de seu direito.
Essa é a exegese do inciso I do artigo 373 do CPC: Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 12 Não foram opostos embargos de declaração.
O recurso especial sustentou a violação ao art. 2º, ao art. 6º, VIII, e ao art. 29 do CDC e ao art. 373, II do CPC, os quais amparariam a imposição à instituição financeira do ônus de provar o destino dos saques, além de divergência com a interpretação do TJGO.
No REsp n. 2.162.222, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC e impôs à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, juntamente com a petição inicial.
Para tanto, invocou o art. 373, I, do CPC, e afastou a aplicação do art. 373, § 1º, por estar a prova ao alcance da parte demandante.
Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente.
Transcrevo: 17.
Ab initio, impende registrar que a pretensão subjacente é regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. [...] 23.
Em razão desse cenário, vislumbra-se que o Banco do Brasil atua como administrador do PASEP, auxiliando, por imposição da lei, na política pública idealizada pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e em observância das diretrizes operacionais do Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP.
A incumbência dessa administração advém do imperialismo da lei.
Não há prévio acordo de vontades ou necessidade de concordância das partes, de modo que a relação entre o Banco do Brasil e os servidores participantes do fundo PASEP não tem natureza contratual.
O conjunto de atribuições e responsabilidades do Banco do Brasil tem como fonte obrigacional exclusivamente a lei. 24.
Por tudo isso, a lide subjacente é regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. [...] 27.
A rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG é indicativa de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados na folha de pagamento da parte autora.
A rubrica PGTO RENDIMENTO C/C parece indicar, por seu turno, que os valores debitados da conta PASEP foram creditados na conta corrente bancária de titularidade da parte autora. 28.
Diante desse quadro fático, a análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere.
De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. [...] 33.
Destaque-se, neste particular, que nos autos deste recurso não foram juntados os contracheques da parte autora para se verificar a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP denominadas “CRED.
REND-FOLHA PGTO” com os créditos em folha de pagamento nos respectivos períodos em favor do autor da demanda. 34.
A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída.
Desse modo, deveria ter sido apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC.
Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 13 quantias a serem ressarcidas. [...] 38.
Neste diapasão, é fato controverso, essencial para a verificação do dano, se, de fato, houve ou não a creditação dos rendimentos na folha de pagamento ou na conta corrente da parte autora como indica os extratos da conta PASEP. 39.
Há que se consignar que o dever de indenizar por dano material surge com a prova do efetivo prejuízo.
Na pretensão por dano material, o prejuízo não se presume.
Anote-se, por relevante, que o an debeatur (efetivo prejuízo) deve ser provado na fase processual do conhecimento.
Para a fase de liquidação de sentença só remanesce o quantum debeatur. 40.
Frise-se, ainda, que não sendo a hipótese de dano presumido, o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização, cabe a quem alega ter suportado o prejuízo.
Essa é a regra processual clássica sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC) . 41.
Registre-se outrossim que não incide na hipótese o princípio da inversão do ônus da prova.
Ensinando sobre o ônus dinâmico da prova, Leonardo Carneiro da Cunha, no Código de Processo Civil Anotado, Artigo por Artigo, afirma que “quando for muito difícil para a parte produzir a prova, mas a parte contrária tem facilidade de o fazer, o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, em decisão fundamentada, até o saneamento e organização do processo”. 42.
Não se pode olvidar, portanto, que, a chamada inversão do ônus da prova deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos, valendo dizer que a alteração da distribuição clássica do ônus da prova só encontra justificativa na ordem jurídica diante de circunstância concreta inibidora da parte produzir determinada prova. 43. É dentro desta perspectiva que caberia à parte autora a prova de que não houve a creditação dos rendimentos na folha de pagamento ou na sua conta corrente como indicado nos extratos da conta PASEP.
Os contracheques e o extrato bancário da conta corrente do período reclamado são documentos que constam de seus arquivos pessoais ou são de fácil acesso nas respectivas repartições públicas e no seu banco.
Não me parece adequado afirmar que o Banco do Brasil tem mais facilidade em produzir essa prova do que a parte autora. 44.
Em outros termos, os contracheques e os extratos bancários da conta corrente - prova de fácil produção pela parte autora – demonstrariam a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito ou ao menos geraria a verossimilhança das alegações de que houve desfalques.
Sem essa prova, o dano - fato constitutivo do direito à indenização-, é impossível de ser verificado por eventual prova pericial.
Não foram opostos embargos de declaração.
O recurso especial sustentou a violação ao art. 6º, VIII, do CDC, e a divergência com julgado do TJ de Goiás.
Realizou o cotejo analítico entre as decisões (TJ-GO - AI: 52648478120218090000, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 6ª Câmara Cível).
As apelações que originaram o REsp n. 2.162.323 e o REsp ns. 2.162.223 foram decididos de forma idêntica.
A aplicabilidade do CDC foi afirmada e invocado o art. 6º, VIII, do CDC, para desconstituir a sentença de improcedência e determinar a realização de prova pericial.
Transcrevo: O Decreto nº 78.276/76, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 14 setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 8/70, determinam que compete ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O Banco do Brasil é a instituição que arrecada as contribuições do PASEP e aplica o respectivo fundo.
Portanto, torna-se parte legítima para responder pelas diferenças de depósitos supostamente contabilizados a menos.
A causa de pedir deste feito versa sobre saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores.
A instituição gestora deve ser responsabilizada, assim, pelos danos decorrentes da má prestação de serviço.
Ademais, necessária se faz a aplicação do CDC e Ônus da Prova.
Conforme a Súmula nº 297 do STJ, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso.
Assim, invoco o art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Adicionalmente, ainda que afastada a aplicação do CDC, a dificuldade da parte autora em acessar documentos em poder do Banco réu justificaria a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373, §1º, do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
O recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., alega que a aplicação do CDC viola o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e diverge de acórdãos do TJDFT e do TJMS.
Dessa forma, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 são admissíveis e representam a controvérsia.
Repetitividade A afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos é cabível quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. art. 1.036 do CPC e dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.
O tema é repetitivo.
O BANCO DO BRASIL S.
A. afirma que, após o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, no final de 2023, ocorreu um pico na distribuição de ações condenatórias fundadas em supostos saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
Segundo a instituição financeira, em 2024 (até o mês de agosto), teriam sido ajuizadas 41.297 processos com essa temática, conta 13.683 em todo o ano anterior.
No total, penderiam 124.761 processos judiciais em todo o território nacional.
A Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) reflete esse crescimento.
Não há um assunto específico na Tabela Processual Unificada (TPU) sobre saques indevidos em contas no PASEP.
No entanto, o assunto assemelhado "PIS/PASEP Atualização de Conta (10164)", registra um pico neste ano de 2024, com 17.902 casos novos, contra 6.666 no anterior ( https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/.
Acesso em: 26/10/2024).
Do total de processos distribuídos neste ano, praticamente 1/3 (5.760) estão no Tribunal de Justiça de Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 15 Pernambuco.
O vertiginoso crescimento dessa litigância parece estar impactando significativamente o número de processos judiciais que ingressam em face do BANCO DO BRASIL.
O Painel de Grandes Litigantes (https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/ ) aponta um crescimento de 155,05% no ingresso de ações contra a instituição financeira neste ano de 2024.
Os números crescentes são reforçados pela instauração de incidentes para lidar com a repetitividade da matéria.
O Tribunal de Justiça de Tocantins também reputou repetitiva a controvérsia.
O REsp n. 2.054.168 foi interposto contra Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo TJTO, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES EMCONTAS VINCULADAS AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORESDEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASILS/A.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO DAS CONTAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
SAQUES EM CONTAS.
REPASSE PARA CRÉDITO EM FOLHADE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
IRDR ACOLHIDO COMFIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;1. b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;2.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido;3.
Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil;4.
Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A;5.
Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTORENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018888- 29.2019.8.27.0000.
CONTAS DO PASEP.
LEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DASCOTAS DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃOESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 16 pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas; 2.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A;3.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 4.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTOFOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular da conta, mediante crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002195- 15.2020.8.27.2722.
CONTAS DO PASEP.
PRAZOPRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
NOTÍCIA DOSUPOSTO DESFALQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSOPROVIDO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013,§3º DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP. ÍNDICESAPLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DOBANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃODE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo em vista não se aplicar ao caso o art. 1º do Decreto- Lei 20.910/32 por se tratar de ação ajuizada em face de sociedade de economia mista; 2.
O prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto erro no valor constante em sua conta individual, conforme a Teoria actio nata; 3 .
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidascontas;4.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A; 5.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 6.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTOFOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular das conta, mediante crédito em folha de pagamento.
Distribuído à Ministra Regina Helena Costa, o recurso especial não foi conhecido, em decisão de 3/9/2024, transitada em julgado em 27/9/2024.
Resta patente que o número de demandas ocupa diversos tribunais de justiça.
Ou seja, trata-se de controvérsia que tem se repetido em número elevado e em Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 17 diferentes unidades da federação, atendendo ao requisito da multiplicidade, previsto no art. 1.036 do CPC e nos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.
Suspensão A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte.
A presente afetação deve ser acompanhada da suspensão de todos os processos pendentes.
Como afirmado, o número de processos vem em franco crescimento, indicando a formação de uma demanda massificada.
Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Portanto, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 devem ser afetados ao rito dos repetitivos, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia.
Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 18 ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA - PE041684 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339 CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951 VOTO-VOGAL Cuida-se de proposta de afetação a ser processada sob o rito dos repetitivos, selecionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ora submetida pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, de modo a definir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Presentes os requisitos formais necessários à tramitação do presente apelo nobre na condição de representativo da controvérsia, bem assim a relevância do aspecto jurídico, social e econômico nele contida, não encontro dificuldades para acompanhar a eminente Relatora na afetação ora proposta.
Consigno, contudo, respeitosamente, um adendo à fundamentação adotada pela em.
Relatora para propor a suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Para além da multiplicidade de processos e do potencial aumento exponencial das demandas versando sobre a questão em comento, o motivo que efetivamente me convence da necessidade de sobrestar os processos ainda na instância ordinária (primeiro e segundo graus) é outro: o fato de a controvérsia tratar de ônus da prova.
A discussão dessa natureza (sobre ônus da prova), no limite, disciplinará uma regra de instrução ou uma regra de julgamento, sendo que ambas (as regras) desempenham papéis essenciais na própria condução dos processos, razão pela qual estes devem ser sobrestados também nas instâncias de origem, de modo a evitar a produção de Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 19 atos que depois possam ser desconstituídos.
Assim, acompanho a proposta de afetação, com os acréscimos antes citados, abrindo uma pequena divergência acerca da abrangência da suspensão, de modo que, nos termos do art. 1.037, II, CPC, ocorra a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. É como voto.
Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 20 ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA - PE041684 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339 CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951 VOTO Para além do crescente número de processos sobre a controvérsia relativa ao ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP que justifica o sobrestamento dos processos que versem sobre o mesmo tema em todo o território nacional, o eminente Ministro Gurgel de Faria apresenta voto-vogal ponderando que, por se tratar de questão relativa ao ônus da prova, imprescindível a suspensão dos processos nas instâncias de origem de modo a evitar a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente.
Com razão.
Assim, peço vênia para acrescentar essa fundamentação ao meu voto.
Acórdão Tema 1300/STF (2218514) SEI 0024802-68.2024.8.23.8000 / pg. 21 Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl.__________ CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2024/0292186-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2.162.222 / PE Números Origem: 00033623420238172110 33623420238172110 Sessão Virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024 Relatora Exma.
Sra.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Sessão Exma.
Sra.
Ministra REGINA HELENA COSTA Secretária Bela.
MARIANA COUTINHO MOLINA ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PASEP PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA - PE041684 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339 CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951 CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
C54224555100;5605 -
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 12:10
POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
20/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/02/2025 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805298-54.2024.8.23.0010
Laticinio Boavistense LTDA.
Frios Roraima Distribuidora de Alimentos...
Advogado: Luiz Henrique Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2024 11:55
Processo nº 0854768-54.2024.8.23.0010
Elizangela Nazare de Morais Nunes
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/12/2024 12:01
Processo nº 0825010-35.2021.8.23.0010
Via Net Informatica LTDA ME
Roraima Energia S.A
Advogado: Jurandi Rodrigues Lira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/09/2021 11:36
Processo nº 0801461-30.2020.8.23.0010
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Naggi Rosa da Silva
Advogado: Valdenor Alves Gomes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/04/2021 11:25
Processo nº 0801461-30.2020.8.23.0010
Naggi Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdenor Alves Gomes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/04/2022 10:24