TJRR - 0852335-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:03
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 09:48
Processo Desarquivado
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13/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:35
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2025 10:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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31/03/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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25/03/2025 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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24/02/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852335-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento.
No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto, , com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 18:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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12/02/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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