TJRR - 0801516-09.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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21/07/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801516-09.2024.8.23.0020 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-44 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
CARACARAI/RR, 18 de junho de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) __________________________________________________________________________________________________________ Obs.01: Inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal (EC 45 de 2004 - Reforma do Judiciário): "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;" Obs 02: Portaria conjunta (às Comarcas do Interior) nº 01/2016, art. 1º, inciso XLIII: "Art. 1º – Independentemente de despacho ou decisão judicial, compete ao Diretor de Secretaria e/ou Servidores, a prática, nas Serventias Cíveis, dos seguintes atos processuais: XLIII – protocolado o recurso de apelação e verificado o preparo, salvo beneficiário da Justiça Gratuita ou isento na forma da lei, certificar sua tempestividade e intimar o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis;" -
28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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13/06/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801516-09.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DIAS BERNARDO contra DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA – EIRELI, por meio da qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes.
A autora relatou que contratou os serviços da requerida em 03/05/2021, consistente na venda e instalação de placas solares, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Asseverou que, conforme contrato, a responsabilidade pelo estudo do consumo de energia e local adequado para instalação das placas pertencia à parte requerida.
No entanto, afirmou que, após a instalação das placas, houve ocorrência de fogo no disjuntor, nos cabos de alumínio, e no relógio.
Em razão disso, asseverou que o estabelecimento ficou sem energia por 02 (dois) dias, ocasionando diversos prejuízos a ela, que atua no ramo hoteleiro.
Ainda, aduziu que no dia 06/09/2024, o telhado em que estavam instaladas as placas solares desabou, pelo que foi necessária a interdição da pousada por 15 (quinze) dias.
Narrou que o fato danificou outras estruturas prediais, como recepção e estacionamento, além de toda a rede elétrica do imóvel.
Acrescentou que entrou em contato com a ré, e esta negou responsabilidade sobre o fato ocorrido (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.15).
Foi concedida a gratuidade de justiça em favor da autora (ep. 11.1).
A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida, bem como alegou a ilegitimidade ativa ad causam da autora.
Argumentou que a nota fiscal consta, como adquirente/destinatário do serviço, Jurandir Silva Torres.
Em razão disso, alegou que inexiste interesse processual da autora quanto a um negócio jurídico realizado por terceiro.
Ainda, ressaltou que a procuração outorgada por Jurandir a favor da autora reforça a ilegitimidade ativa, pois os poderes de representação não conferem à autora o direito subjetivo que pertence ao outorgante.
Também suscitou a inépcia da inicial porquanto não há prova mínima acerca do dano material sofrido e dos lucros que deixou de auferir.
Por fim, acrescentou que é parte ilegítima para responder à ação, porquanto atua exclusivamente no comércio de produtos e não presta serviço de instalação de placas solares.
Assentou que existe um documento técnico subscrito por terceiro, provavelmente o responsável técnico pela instalação, restando evidenciada a impertinência da ação contra ela.
Argumentou que inexiste relação consumerista entre as partes e que inexistiu um viés de gerência sobre o evento danoso, inexistindo cadeia de fornecedores.
Por consequência, sustentou que a ação não poderia ter sido ajuizada no domicílio do autor, mas no do lugar da sua sede.
No mérito, declarou que não houve comprovação do dano material e de sua extensão, bem como do abalo moral sofrido (ep. 18.1).
Juntou documentos (eps. 18.2/18.4).
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares, afirmando que na ocasião da instalação da energia solar, a pousada estava em nome de Jurandir Silva Torres, mas, apesar disso, é a atual proprietária da empresa, conforme procuração pública.
Aduziu que não houve terceirização do serviço de instalação, e que a requerida foi a efetiva responsável pelo serviço.
Aduziu que a ré é fornecedora de placas solares, aplicando-se os ditames do CDC (ep. 24.1).
Intimados para especificação de provas, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito (eps. 31.1 e 34.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A requerente demonstrou, por meio da declaração de imposto de renda (exercício 2024), que os seus rendimentos tributáveis são de apenas R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) (ep. 9.3), sendo evidente a sua hipossuficiência econômica.
A parte requerida não apresentou elementos concretos que infirmem tal condição.
A mera alegação genérica não é suficiente para a revogação do benefício, pelo que rejeito a preliminar.
Ainda, a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento de que a nota fiscal de aquisição dos equipamentos foi emitida em nome de Jurandir Silva Torres, e não da autora, Maria Dias Bernardo.
Contudo, conforme consulta pública realizada junto à Receita Federal, verifica-se que Maria Dias Bernardo figura atualmente como empresária individual titular do Hotel Luminar (CNPJ 44.***.***/0001-08), sendo este o estabelecimento diretamente envolvido nos fatos narrados na petição inicial.
No caso do empresário individual, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a inexistência de separação entre a pessoa física e a jurídica no aspecto patrimonial, de forma que a legitimação ativa da autora resta configurada, pois é ela própria a titular da empresa envolvida na relação de consumo.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, sendo o caso, apenas, de retificação formal do polo ativo da demanda, para que passe a constar como parte autora M.
D.
BERNARDO (CNPJ nº 44.***.***/0001-08).
A alteração é meramente formal e visa adequar a demanda à realidade jurídica dos autos, nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC.
Determino, pois, a retificação do polo ativo da demanda, no sistema Projudi.
A inicial apresenta narrativa lógica dos fatos, pedido certo e determinado, acompanhada de documentos.
A alegação de ausência de prova dos danos materiais e lucros cessantes é matéria de mérito, e não se confunde com inépcia (art. 330 do CPC).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ademais, a parte requerida sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que apenas comercializou os equipamentos fotovoltaicos, e não realizou a instalação do sistema, a qual teria sido executada por terceiro.
Contudo, conforme a teoria da asserção, amplamente adotada no processo civil brasileiro, a verificação das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, deve ser feita com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, e não com base no resultado da instrução probatória.
Nesse sentido, basta que, em tese, a parte indicada como ré possa vir a ser responsabilizada pelos fatos narrados, o que se verifica no caso concreto.
A autora alegou que a empresa ré foi a responsável pela venda e instalação do sistema solar que teria causado os danos descritos.
Tais alegações, se eventualmente comprovadas, atribuem legitimidade à empresa requerida para responder à ação.
A análise aprofundada acerca da efetiva responsabilidade da ré pelo serviço e pelos danos será feita no mérito, e não constitui questão de admissibilidade da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, a parte requerida suscitou a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o de sua sede, uma vez que não haveria relação de consumo entre as partes.
Embora a parte autora seja empresa individual, a jurisprudência admite a aplicação do CDC à pessoa jurídica quando caracterizada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, conforme a teoria finalista mitigada, amplamente aceita pelo STJ.
Segundo essa teoria, a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, pode receber a proteção do CDC caso se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.454.583/PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2019).
No caso concreto, a parte requerente adquiriu sistema fotovoltaico para utilização própria no estabelecimento hoteleiro, não havendo destinação comercial direta dos equipamentos.
Além disso, trata-se de microempresária com capital social substancialmente inferior (capital social de R$ 120.000,00) ao da fornecedora, cuja atuação se dá no comércio e importação de equipamentos (capital social de R$ 1.000.000,00 - ep. 18.3), o que evidencia vulnerabilidade econômica.
Ainda, é certo que as questões relativas ao produto contratado (placas solares) não guardam nenhuma correlação com a área de atuação da parte autora (setor hoteleiro), pelo que existe evidente vulnerabilidade técnica.
Nesse sentido, cito o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA .
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
Apesar de a unidade de microgeração de energia fotovoltaica ter sido instalada em estabelecimento comercial, destinado ao varejo de calçados, isso não descaracteriza, por si só, o caráter consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente quando demonstrada a vulnerabilidade técnica da contratante (teoria finalista mitigada) . 2.
Em razão disso, é plenamente possível a inversão do ônus da prova initio litis, a fim de possibilitar à requerida, durante a fase instrutória, a produção de provas visando afastar o ônus que lhe foi atribuído.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55433081520238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/10/2023) Por consequência, reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio da autora para o processamento da demanda.
Ultrapassada a fase da resolução das questões processuais pendentes, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas.
Trata-se de ação indenizatória oriunda de suposta falha na prestação do serviço de instalação de placas solares.
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil da parte ré pelos danos causados à parte autora (hotel) após a instalação do sistema de energia solar no imóvel.
A parte autora sustentou que a empresa ré foi a responsável pela venda e instalação do sistema fotovoltaico e que, após sua implantação, ocorreram incêndios em componentes elétricos e, posteriormente, desabamento do telhado, gerando danos materiais, morais e lucros cessantes.
Entretanto, a documentação anexada aos autos não confirma a alegação de que a requerida foi responsável pela instalação do equipamento.
O único documento que vincula a empresa DRC SOLAR aos fatos é a nota fiscal juntada no ep. 1.7, cujo documento demonstra exclusivamente a venda de equipamentos fotovoltaicos (painéis solares), no valor de R$ 90.000,00.
O Diagrama Unifilar da energia solar foi assinado pelo engenheiro eletricista Rômulo Roque Pieta, com identificação clara no projeto (ep. 1.6), inexistindo mínimas provas de que existe algum vínculo entre o referido profissional e a empresa ré.
Não há nos autos contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e a empresa requerida, tampouco ordens de serviço, registros fotográficos ou comprovantes de instalação que vinculem a ré à execução do sistema.
Desse modo, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível à requerida, sendo inviável presumir a responsabilidade da empresa apenas com base na venda do produto, notadamente em se tratando de equipamento que depende de instalação especializada para seu funcionamento.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
A responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a prestação de serviço defeituoso ou com falha, o que não se aplica a este caso em que não foi comprovada a prestação de serviço, limitando-se à comercialização dos produtos.
Não havendo prova da atuação da ré na instalação do sistema, afasta-se sua responsabilidade pelos danos apontados, o que conduz à improcedência dos pedidos.
Ante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade fica suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI
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20/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 16:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 09:09
INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL
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29/04/2025 09:09
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
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28/04/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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25/04/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIAS BERNARDO
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2025 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801516-09.2024.8.23.0020 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no EP-18 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 13/2/2025 Caracaraí/RR, JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2025 04:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2024 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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