TJRR - 0843257-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:36
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 23:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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04/04/2025 10:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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31/03/2025 13:11
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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27/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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25/03/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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07/03/2025 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843257-59.2024.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc.
VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima).
Autos inspecionados.
Deliberações: aguarda-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/03/2025 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILVAN SOUSA AIRES
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06/03/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843257-59.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimada para o recolhimento das custas, a parte apresentou pedido de desistência. É o relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento.
No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto, , com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILVAN SOUSA AIRES
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21/02/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 18:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/10/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/10/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 07:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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21/10/2024 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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