TJRR - 0843284-42.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : LUIZA DE SÁ GOMES Autor(s) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por LUIZA DE SÁ GOMES contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER.
Ação reparatória decorrente de vício de consumo em hidrômetro.
Em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos que devem ser respondidos de forma destacada, na conclusão do exame pericial, a ser efetivado pelo perito na seguinte ordem: - 1º ponto controvertido: o perito deve analisar e identificar se houve falha no registro de consumo efetuado pelo hidrômetro ( ).
A18C017898 - 2º ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há falha na prestação do serviço realizado pela parte ré, o perito deve informar a extensão do vício. - 3º ponto controvertido: identificar qual a gravidade do vício ou defeito. - 4º ponto controvertido: se possível, data de surgimento da falha; se não for possível, informar os motivos.
Dos meios de prova para resolução do mérito.
Em razão dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a realização de prova pericial que será realizada por engenheiro mecânico.
Assim sendo, o depoimento das partes e oitiva de testemunhas mostra-se inadequado e impertinente ao objeto da ação.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
As partes já podem indicar assistentes técnicos.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1.
Da nomeação de profissional para realização da perícia.
Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo Energia, Avaliação Patologia na Construção e Reavalição Valor Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste processo: 1.1.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito.
Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 1.4.
Cientifique-se o perito que a parte responsável pelos honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita, de forma que os honorários periciais serão arcados inteiramente pelo TJRR, nos moldes do Modelo - Anexo IV, do termo de referência, juntamente cópia do Laudo Pericial, bem como, da designação pelo magistrado – EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2024. 1.5.
Cientifique-se o perito que, nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. 2.
Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais.
Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais até máximo previsto no EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 1/2024 (beneficiário da justiça gratuita), em até quinze dias. 3.
Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. 4.
Da data, local e horário para realização do exame técnico.
Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico.
Após a indicação da data, local e horário para realização da . perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5.
Da intimação das partes sobre a data da perícia.
Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6.
Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial.
Após a juntada do laudo pericial: 6.1.
Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2.
Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7.
Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo.
Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
01/07/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:29
OUTRAS DECISÕES
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30/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE SÁ GOMES
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DESPACHO Será realizada a prova pericial no hidrômeto indicado no EP 48.
Antes, para efetivação do contraditório, intimem a parte autora para manifestação sobre o conteúdo da petição juntada no EP 48, no prazo de até quinze dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/01/2025 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 09:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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17/12/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/11/2024 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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28/11/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 13:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE SÁ GOMES
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21/11/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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31/10/2024 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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31/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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28/09/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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28/09/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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