TJRR - 0808262-25.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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30/06/2025 21:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA SILVEIRA MARQUES
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808262-25.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Maristela Silveira Marquese Dias Forte Sociedade de Advogados, em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista a ausência de objeção específica quanto aos cálculos e, em razão da latência dos índices aplicáveis à fazenda pública, homologo o valor de R$41.388,23 em favor da parte exequente Maristela Silveira Marques.
Atente-se o Cartório para o destaque referente a honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeça-se precatório complementar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor complementar e homologo o valor de R$4.138,82, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-56.
Não sendo o caso de precatório, já que o montante já pago, a título de honorários sucumbenciais, somados aos devidos na presente homologação, não ultrapassa o teto da requisição de pequeno valor, expeça-se novo ofício requisitório para pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima, encaminhando para tanto, o cálculo, a Decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do artigo 32, da Resolução CNJ nº. 115.
Não sendo efetuado pagamento intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/06/2025 17:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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05/06/2025 17:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA SILVEIRA MARQUES
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02/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2025 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
22/02/2025 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA SILVEIRA MARQUES
-
21/02/2025 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808262-25.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Maristela Silveira Marques em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento (ep. 60).
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 29, referente aos valores retroativos de junho de 2017 a julho de 2020 (ep. 1.8).
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação ao pedido (ep. 72), mas não impugnou os cálculos apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
O pleito da exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 60).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 até abril de 2021.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos (ep. 72), tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor no ep. 45, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima.
Outrossim, em análise dos autos, constato a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial, a fim de atualizar os cálculos apresentados (ep. 60.2), utilizando a metodologia de índices de juros e correções monetárias aplicáveis à Fazenda Pública (prazo: 30 dias).
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 15:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/02/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:05
Juntada de OUTROS
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 19:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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11/11/2024 19:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA SILVEIRA MARQUES
-
05/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
30/08/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
09/08/2022 08:16
Juntada de OUTROS
-
20/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 09:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
-
25/02/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 02:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:25
Juntada de OUTROS
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2021 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA SILVEIRA MARQUES
-
13/11/2021 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA SILVEIRA MARQUES
-
05/11/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 14:24
Juntada de OUTROS
-
22/10/2021 14:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/10/2021 14:22
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 08:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/10/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
10/09/2021 10:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2021 00:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/06/2021 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA SILVEIRA MARQUES
-
21/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2021 18:16
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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02/06/2021 07:06
Conclusos para decisão
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01/06/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 11:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:17
Distribuído por dependência
-
06/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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