TJRR - 0804727-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
31/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 22:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804727-49.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Alexandre Pinto de Souza, em face do Estado de Roraima.
Despacho que determinou esclarecimentos acerca do termo inicial para os cálculos do montante devido, bem como atualização monetária de período não compreendido no título executivo (ep. 06).
No ep. 10, a parte exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, indicou a necessidade de atualização sob risco de prejuízo decorrente da desvalorização da moeda. É o relatório.
Decido.
No que se refere a data do termo inicial para a contagem dos valores retroativos a título de adicional por risco de vida, verifico que houve, de fato, erro material na sentença coletiva.
Isso porque, embora a sentença tenha estabelecido o direito aos valores retroativos a partir da data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 194/2012, de 13 de abril de 2012, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012, sendo este o termo inicial para o cálculo dos valores devidos.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, acolho, como termo inicial do adicional de risco de vida, o mês de fevereiro de 2012, conforme indicado pela parte exequente.
Ademais, o art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, nova lei não poderia retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante dos fundamentos indicados, nesse ponto, acolho a manifestação da parte exequente, mantendo, no cômputo dos valores devidos, a parcela de adicional de risco de vida de janeiro de 2014.
De outro giro, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente efetuou correção monetária no período entre fevereiro e julho de 2012, embora a sentença coletiva tenha determinado somente correção a partir de agosto do ano de 2012.
Nesse sentido, o cálculo apresentado estaria em desconformidade com o título executivo que se pretende executar.
Assim, observo que a cobrança excede os limites de correção monetária indicados no título executivo judicial, resultando em excesso à execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, com a indicação do montante devido entre fevereiro de julho de 2012, sem correção monetária, bem como período remanescente, com termo de correção a partir de agosto de 2012.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/03/2025 07:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804727-49.2025.8.23.0010 Despacho Verifico que merecem esclarecimentos os cálculos apresentados junto à inicial.
Explico.
O exequente apresentou planilha de cálculo, na qual informa 07 parcelas referentes ao mês de agosto/2012.
Nesse ponto, deve a parte esclarecer o motivo da repetição das parcelas.
Ressalto que a correção monetária das parcelas, conforme previsto na sentença exequenda, deve ocorrer somente a partir de agosto/2012, descabendo qualquer correção de valores anteriores a esta data.
Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de que foi incluída a parcela do mês janeiro/2014.
No caso, a teor do que dispõe o art. 40, da Lei Complementar n. 224/2014, tal mês deveria ser excluído da cobrança.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer tais pontos, bem como, se for o caso, retificar seus cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 19:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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08/02/2025 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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08/02/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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