TJRR - 0815290-39.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1620/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0815290-39.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): Deliciria de Souza Malheiros (RG: 133656 SSP/RR e CPF/CNPJ: *51.***.*37-72) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 4.881,12 (Quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias doze centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.881,12 b) valor do principal: R$ 3.536,58 c) valor dos juros: R$ 1.344,54 d) data final da correção monetária: 27 de junho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): ep 43 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
09/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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06/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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28/04/2025 11:28
Expedição de Certidão - DIRETOR
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27/03/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELICIRIA DE SOUZA MALHEIROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815290-39.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Delicíria de Souza Malheiros em face do Estado de Roraima.
No ep. 35 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 41). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (ep. 41), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 28.2, a ser pago em favor da exequente Delicíria de Souza Malheiros.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 488,11 (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 35), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob nº 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/01/2025 14:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELICIRIA DE SOUZA MALHEIROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/10/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/10/2024 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELICIRIA DE SOUZA MALHEIROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2024 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/05/2024 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 09:33
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2024 17:58
Declarada incompetência
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25/04/2024 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 14:14
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 14:14
REMESSA PARA O CEJUSC
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24/04/2024 14:13
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2024 10:08
Distribuído por dependência
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16/04/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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