TJRR - 0802880-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
17/07/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/07/2025 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/07/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Maria do Carmo de Brito Araújo em desfavor de Banco BMG S.A.
A parte autora relatou, em síntese, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que alega não ter solicitado ou consentido.
Aduziu que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 107,08, não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e caracterizando prática abusiva.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do saldo devedor, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 20.345,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.7).
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no EP 18, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, dever de mitigar as próprias perdas e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de forma consciente em 07/11/2016, tendo, inclusive, realizado um saque no valor de R$ 1.750,00 e utilizado o cartão para compras, o que demonstraria sua plena ciência e concordância com os termos do negócio.
Juntou o contrato e faturas (EP 18.2 a 19.16).
Réplica apresentada no EP 26.
Decisão saneadora no EP 28, afastando as preliminares suscitadas em contestação, mantendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado.
Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível.
Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável.
Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento.
O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento.
Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros.
Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente.
No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora.
Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros.
No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros.
Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira.
No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003.
Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal.
Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de provas incontestáveis.
Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora a parte autora alegue ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram o contrário e afastam a alegação de vício de consentimento.
A parte ré juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (EP 18.2), devidamente assinado pela autora, no qual a modalidade contratual está expressamente identificada.
Mais contundente, no entanto, é a prova do uso efetivo do crédito disponibilizado.
A documentação acostada, em especial as faturas detalhadas (EP 18.3 e 19.3), demonstra de forma inequívoca que, em 14 de novembro de 2016, poucos dias após a celebração do contrato, a autora realizou um saque no valor de R$ 1.750,00, creditado em sua conta.
A realização deste saque, por si só, já fragiliza a tese de que desconhecia a natureza do produto contratado, pois se beneficiou diretamente do valor liberado.
Ademais, as faturas subsequentes revelam que a autora não apenas se beneficiou do saque inicial, mas também utilizou o cartão para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais, como "GOOGLE PLAY AVAKIN" e "STELO*BARRIGA LAGES", conforme fatura de dezembro de 2019.
Tais transações, ainda que de pequeno valor, demonstram a utilização contínua e consciente do cartão de crédito, sendo incompatíveis com a narrativa de que jamais o teria solicitado ou utilizado.
O ponto que sela a questão e comprova o pleno conhecimento da autora sobre a natureza da obrigação é a existência de pagamentos avulsos de faturas.
As faturas de 10 de janeiro de 2018 e 10 de março de 2018, por exemplo, registram "Pagamento Fatura BMG" no valor de R$ 100,00 cada.
Esses pagamentos foram realizados por meio de boleto bancário, de forma voluntária e suplementar ao desconto mínimo já efetuado em seu benefício previdenciário.
Tal conduta é absolutamente incompatível com a de alguém que acredita ter um empréstimo consignado com parcelas fixas, pois demonstra que a autora não só recebia as faturas, como compreendia a necessidade de efetuar pagamentos adicionais para quitar o saldo devedor.
Portanto, as provas incontestáveis produzidas pela instituição financeira ré, consistentes no contrato assinado, no comprovante de saque do valor principal, nas faturas detalhando compras e, sobretudo, nos pagamentos voluntários, demonstram que a autora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos exatos termos exigidos pela tese fixada no IRDR deste Tribunal.
Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade.
Dessa forma, deve-se manter o contrato firmado entre as partes, pois não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado.
A autora se beneficiou do crédito disponibilizado e não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão do ônus probatório.
Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, decorrente de um contrato válido e eficaz.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autorale extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:26
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
24/06/2025 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2025 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2025 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO
-
03/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2025 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:43
Juntada de OUTROS
-
21/03/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL – PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Mandado de citação/intimacao foi Devolvido, porque FOI RECUSADO O RECEBIMENTO DA CORRESPONDENCIA pelo destinatário, conforme carimbo apostado pela EBCT, no envelope de postagem. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LUIZ EUGENIO BRAMBILA Técnico Judiciário -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 14:06
Juntada de OUTROS
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04/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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02/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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