TJRR - 0839298-17.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839298-17.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Direito de Imagem) Classe Processual: DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME Requerente(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 132), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 15:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 15:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2025 11:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 20:04
Declarada incompetência
-
15/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME
-
02/04/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME
-
25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0839298-17.2023.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME contra DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA.
Embargos de declaração - o recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 09:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/02/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/02/2025 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 16:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME
-
18/11/2024 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2024 20:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 16:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME
-
15/10/2024 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA
-
07/10/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 21:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 21:50
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 22:27
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2024 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 19:52
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDISA KELLY VIEIRA DE MENDONCA
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 23:46
RETORNO DE MANDADO
-
10/05/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2024 11:33
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
04/03/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 12:31
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2024 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 07:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 18:00
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2023 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2023 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME
-
11/12/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2023 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/11/2023 17:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME
-
23/11/2023 17:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DR7 SERVIÇOS DE OBRAS LTDA - ME
-
23/11/2023 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 21:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
30/10/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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