TJRR - 0802511-18.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0802511-18.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 4/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
06/07/2025 12:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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04/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
01/07/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/07/2025 15:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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11/06/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802511-18.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do devedor fiduciário, com fundamento em inadimplemento de parcela contratual decorrente de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Alegação de mora contratual e pedido de consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
Defesa baseada na ausência de comprovação válida da mora e na aplicação da teoria do adimplemento substancial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve constituição válida em mora do devedor fiduciário; (ii) definir se a teoria do adimplemento substancial é aplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, de modo a obstar a consolidação da propriedade fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1132/STJ, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação.
A notificação encaminhada ao endereço contratual, ainda que com anotação de "ausente", é suficiente para configurar a mora, observadas as exigências legais do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. 4. 1.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável nos contratos com garantia fiduciária, conforme decidido no REsp 2.195.400/BA/STJ.
A tentativa de pagamento parcial após a apreensão do bem não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, conforme a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1.
A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço contratual, ainda que não haja comprovação de recebimento. 2.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3.Inadimplido o contrato e não purgada a mora no prazo legal, é devida a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp nº 2.195.400/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/03/2025, DJEN 20/03/2025.
SENTENÇA BANCO HONDA S/A interpõe a presente ação judicial contra MÁRCIO OLIVEIRA PIRES DE SOUSA.
Narra que, em 22/12/2020, celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo marca HONDA, modelo HR V EXL CVT 4X2 1.8 16V 4P, ano/modelo 2020, cor azul, placa NUH9G85.
O contrato foi objeto de aditamento em 19/12/2023 (ep. 1.7, p. 6 – 8), no qual foi reconhecido o saldo devedor de 43.012,21, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.792,18, com ultimo vencimento para 22/12/2025.
Relata que o devedor deixou de adimplir a parcela vencida em 22/11/2024, totalizando até a data da ação o montante de R$ 22.281,07.
Descreve que, mesmo após ser regularmente notificado por carta registrada, o requerido permaneceu inadimplente, configurando-se a mora contratual conforme previsto no Decreto-Lei 911/69.
Aduz que foram realizadas tentativas extrajudiciais para solução do débito, sem êxito, tornando necessária a presente medida judicial.
Sustenta que a relação contratual firmada encontra respaldo nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, que regulamentam a alienação fiduciária em garantia.
Pondera que, diante da inadimplência e da constituição em mora, a ação de busca e apreensão é o instrumento cabível, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 10).
Na decisão do ep. 6 este Juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, tendo em vista a constatação da inadimplência e da regular constituição em mora.
Contra a decisão liminar foi interposto agravo de instrumento, não sendo conhecido (ep. 6.1 do Recurso: 9000849-26.2025.8.23.0000 - Agravo de Instrumento) Veículo apreendido (ep. 28/29/30/31).
Citado, o réu, Márcio Oliveira Pires de Sousa, apresentou contestação (ep. 42.1).
Levanta ausência de pressuposto processual, sustentando que não foi validamente constituído em mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Alega que a notificação extrajudicial apresentada pelo autor não foi acompanhada de comprovação do efetivo recebimento por aviso de recebimento (AR), o que, segundo a defesa, invalida a constituição em mora.
Assevera que o inadimplemento referiu-se a apenas uma parcela (nº 46), relativa a novembro de 2024, e que as parcelas subsequentes (47 a 50) foram quitadas normalmente.
Informa ainda que depositou judicialmente os valores das parcelas 46 e 50 em virtude de bloqueio nos boletos.
Argumenta que o cumprimento substancial do contrato — com 50 de 59 parcelas pagas — e a quitação de parcelas subsequentes descaracterizam a mora relevante, tornando desproporcional a medida de busca e apreensão.
Pondera que a decisão judicial que concedeu liminar de apreensão ignorou a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, pois o réu demonstrou intenção inequívoca de adimplir o contrato.
Defende que a apreensão do bem, diante do pagamento quase integral do financiamento e da tentativa de regularização da parcela vencida, configura medida desarrazoada e prejudicial ao requerido, impactando sua rotina e fonte de renda.
Houve réplica (ep. 56.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas.
A controvérsia reside na legalidade da busca e apreensão do veículo financiado, diante da suposta mora do devedor fiduciário e da alegação de inadimplemento substancial.
O cerne da lide é determinar se houve constituição válida em mora e se, diante do cumprimento substancial do contrato, é juridicamente proporcional e legítima a medida extrema da apreensão do bem.
Validade da constituição em mora e legitimidade da ação de busca e apreensão Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, fixou entendimento vinculante no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento, seja pelo devedor ou por terceiros.
Assim, eventual ausência de entrega, ou anotações como "ausente" no aviso de recebimento, não invalidam a constituição em mora quando observada a regularidade do envio.
Consta dos autos (ep. 1.4) a notificação extrajudicial enviada ao requerido por meio de carta registrada, com aviso de recebimento.
O endereço destinatário confere com aquele indicado no contrato firmado entre as partes (ep. 1.7).
Diante da orientação firmada no Tema Repetitivo 1132 do STJ, considera-se válida a constituição em mora do requerido, sendo atendido o requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação não constitui óbice à pretensão autoral.
Inadimplemento contratual e aplicação do cumprimento substancial Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regulados pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a mora do devedor enseja o exercício do direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário por meio da ação de busca e apreensão.
Em recente julgadodo Superior Tribunal de Justiça, foifirmado oentendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica a esses contratos, sendo imprescindível a quitação integralda dívida para a restituição do bem apreendido.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (destaquei) A possibilidade de purgação da mora está limitada ao prazo legal de 5 dias contados da execução da liminar (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69), não se confundindo com mera demonstração de boa-fé ou pagamento parcial.
Nos autos, é incontroverso que o réu inadimpliu a parcela com vencimento em 22/11/2024 e que não houve purgação da mora no prazo legal.
Ainda que tenha quitado parcelas subsequentes e realizado depósitos judiciais, o contrato permaneceu em aberto e não houve o pagamento integral da dívida.
A alegação de adimplemento de 50 das 59 parcelas, por mais que indique tentativa de quitação, não afasta a mora relevante, nem autoriza a aplicação do princípio do cumprimento substancial, à luz da jurisprudência atual do STJ.
A alienação fiduciária, por sua natureza legal, garante ao credor o poder de resolução automática do contrato em caso de inadimplemento, independentemente do percentual já quitado.
A tentativa de extensão da teoria do adimplemento substancial a esse regime contratual resultaria em esvaziamento da eficácia do Decreto-Lei 911/69 e do instituto da propriedade fiduciária, comprometendo a segurança jurídica das operações de crédito.
Assim, diante da inadimplência incontroversa e da ausência de purgação da mora no prazo legal, o acolhimento da presente ação é medida que se impõe, com a consolidação da propriedade de favor do credor fiduciário.
Dispositivo Acolho o pedido inicial desta ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela autora, se ainda não o fez, assim como determino a expedição de ofício ao DETRAN, caso requeiria a parte, comunicando estar a instituição financeira autorizada a proceder à transferência.
Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/06/2025 21:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 06:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 06:16
TRANSITADO EM JULGADO
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16/05/2025 06:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO OLIVEIRA PIRES DE SOUZA
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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05/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIO OLIVEIRA PIRES DE SOUZA
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14/04/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIO OLIVEIRA PIRES DE SOUZA
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14/04/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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11/04/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:28
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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10/04/2025 09:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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07/04/2025 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/04/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/04/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 19:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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31/03/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 08:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/03/2025 19:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/03/2025 19:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/03/2025 19:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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20/03/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:43
Juntada de COMPROVANTE
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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19/03/2025 17:38
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Usuário: TAIUAN BONFIM SILVA BARROS 18/02/2025 - 17:13:50 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Juiz Inclusão BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Órgão Judiciário 1A VARA CIVEL N° do Processo 08025111820258230010 Total de veículos: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NUH9G85 RR HONDA/HR-V EXL CVT MARCIO OLIVEIRA PIRES DE SOUSA Circulação 18/02/2025, 16:13 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/2 -
19/02/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/02/2025 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/02/2025 09:44
Expedição de Mandado
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30/01/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802511-18.2025.8.23.0010 DECISÃO O autor da presente demanda pede a liminar de busca e apreensão disposta no Decreto-Lei 911/69, aduzindo, para tanto, haver prova de inadimplência para com o contrato que prevê cláusula de alienação fiduciária e a constituição regular da mora por meio de notificação comprovada por carta registrada expedida.
De fato, neste momento processual, há prova da inadimplência do réu para com contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular constituição em mora representada pelo envio da notificação ao endereço constante em contrato (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Informativo 782), de sorte que concedo a liminar de busca e vindicada devendo recair sobre o bem descrito na inicial. apreensão A expedição do mandado de busca e apreensão é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça e indicação do depositário fiel, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação a o F u n d e j u r a c e s s e o l i n k : , tendo como http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial paradigma o valor da causa; e para as custas de diligênciaconstam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, sendo R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) da citação e R$ 271,44 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da busca e apreensão, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Advirto que o prazo de cumprimento das disposições acima é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisãoe a inércia causará extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em três dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento.
Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso haja pedido da instituição financeira, antes de exercida a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Promova, por fim, o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, pelo que dispõe o disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 28/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/01/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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