TJRR - 0845466-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0845466-98.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : IRACI OLIVEIRA DA CUNHA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA proposta por IRACI OLIVEIRA DA CUNHA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Ação revisional de contrato de empréstimo .
A parte autora descreve relação jurídica contratual e aponta abuso de direito por parte da instituição DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1) bancária ao manejar contrato de adesão com cláusulas que preveem capitalização mensal de juros (anatocismo) e taxas de juros (mensal e anual) acima dos limites legalmente permitidos pela ordem jurídica vigente (BACEN). - PEDE a revisão do contrato descrito na petição inicial em relação à cláusula contratual que estabelece a taxa de juros acima da taxa de juros determinada pelo BACEN. - PEDE a revisão do contrato descrito na petição inicial em relação ao valor da parcela para adequar a taxa de juros determinada pelo BACEN. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro. .
A parte ré foi citada e apresentou contestação em que, após as questões preliminares, no mérito, defende a DA CONTESTAÇÃO regularidade dos termos do contrato porque não há abusividade em relação à taxa de juros e demais encargos e despesas contratuais, indica a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência do dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO , o acesso às Tendo em conta o estado do processo, os documentos juntados pelas partes, o instrumento contratual (conteúdo do contrato) t a x a s m é d i a s d o s j u r o s f i x a d a s p e l o B A C E N (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModa e a ferramenta virtual para cálculo das parcelas (https://fazaconta.com/simulador-financiamento.htm), passo ao julgamento antecipado do mérito (inc.
I do art. 355 do CPC) porque não há necessidade de produção de prova pericial - o juízo dispõe de instrumentos suficientes para verificar a taxa de juros disponível, bem como, conferir os cálculos do contrato e, se necessário, alterar a parcela e o valor final do contrato.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
Confere-se que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita – EP 13 e 17.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
DA VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO.
O fato do contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem essa forma de contratação.
Ao filtro da legislação, o modelo de contrato por adesão não significam, de forma automática, nenhum vício de consentimento ou manifestação de vontade decorrente da autonomia privada manifestada pelo interesse da parte autora em contratar o negócio jurídico.
No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de consumidora, não aponta qualquer vício de consentimento (manifestação de vontade) quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Assinado o instrumento contratual, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo a parte autora se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas.
Contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
DAS TABELAS PRICE, GAUSS E SAC Os empréstimos e financiamentos são amortizados nos sistemas PRICE ou SAC.
A primeira é utilizada na maior parte dos empréstimos e financiamentos de carros, e sua principal característica é o valor fixo das parcelas.
Já a Tabela SAC possui parcelas decrescentes e é muito usada nos financiamentos de imóveis.As duas modalidades PRICE e SAC são universalmente utilizadas e os juros são aplicados somente sobre o saldo devedor.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, como afirmado linhas acima, ratifica o uso dos juros capitalizados (REsp 1388972-SC).
As duas modalidades são matematicamente equivalentes e partem do princípio de que os juros incidem apenas sobre o valor devedor.
Na tabela SAC o consumidor paga parcelas maiores antes e quem paga antes, paga menos juros, por isso a soma das parcelas dá um valor total menor.
Não há segredo, muito menos novidade que surpreenda.
Se o consumidor, atento, calcular o valor presente líquido das parcelas em ambas as modalidades, vai descobrir que são iguais ao valor da dívida inicial.Portanto, a impugnação trazida pela parte autora quanto à utilização da tabela "PRICE" também não prospera.
Pondere-se, por primeiro, que não há fundamento legal para que a devedora possa unilateralmente, ao seu único arbítrio, alterar a forma de cálculo das parcelas, visando a redução dos valores antes combinados.Aliás, estaria o consumidor a infringir os termos contratuais expressos.
Máxime porque, quando assinou o contrato tinha conhecimento do valor final.
Esse valor final foi calculado de conformidade com a tabela PRICE.
Então, deve prevalecer essa tabela, até porque o Código de Defesa do Consumidor não traz o direito de alteração unilateral do instrumento contratual.
O contrato, em suas cláusulas faz uso do método PRICE, se o fizesse pelo método SAC, da mesma forma, não haveria surpresa nenhuma para o autor, pois, um ou outro, respeitam os juros legais e contratuais.E, esse é justamente o ponto central.
Se não há alteração de juros, não há alteração do valor final.
Mesmo que existisse alteração dos juros, ainda assim, seria usada o método PRICE.
Logo, é plenamente notável que não importa o método de cálculo (PRICE, SAC ou GAUSS), mas sim, os juros fixados no instrumento contratual.
O método GAUSS, esse método não tem aplicação em contratos de mútuo e financiamento.
Não procede a pretensão para alteração da forma de cálculo disposta no contrato (TABELA PRICE).
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO É tema que possui entendimento jurisprudencial pacificado, uniforme e sedimentado.
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de empréstimo e financiamento é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato (STJ. 2ª Seção.
REsp 1388972-SC, Rel.
MiMarco Buzzi, julgado em 8/2/2017.
Recurso repetitivo.
Info 599).No mesmo sentido, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando .O tema restou houver pactuação - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
MiMarco Buzzi, julgado em 8/2/2017.
Recurso repetitivo pacificado com a edição da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Sucede que, a parte autora não pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado REsp 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este .Tal orientação restou igualmente pacificada com a edição da Súmula 541 do STJ: A previsão no perceber a incidência da capitalização contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, a capitalização impugnada pela parte autora tem previsão legal e contratual, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Neste ponto, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Não procede o pedido para alterar a forma de capitalização de juros expressa no contrato.
DO SEGURO CONTRATADO.
No tocante ao valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, tenho que o pedido também improcedente.
De fato, os documentos que instruem a inicial indicam que a parte autora concordou com a contratação, além de se mostrar facultativa a opção, (sem notícia de insurgência, mesmo posterior).
Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Torna-se, portanto, válida a cobrança para quando o cliente optar por contratar referido seguro (Resp 1.639.320).
A par disso, o valor cobrado não é elevado e beneficia diretamente o consumidor.
O pedido é improcedente.
DO IOF Não há qualquer impedimento legal para a cobrança do IOF nos contratos de mútuo bancário.
No tocante ao desconto relacionado ao IOF, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Há previsão contratual.
Inexiste abuso.
DA CONFRONTAÇÃO ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATUAL E A TAXA DE JUROS DEFINIDA PELO BACEN Estabelecida a premissa de regularidade da capitalização de juros, passo a verificar a conformidade da taxa de juros constante no instrumento contratual com a taxa de juros definida pelo BACEN.
Para verificar se há ou não abuso contratual, basta confrontar os juros expressos no instrumento contratual com a taxa de juros definida pelo BACEN (taxa média de mercado).
Por meio do site mantido pelo BACEN ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros) encontra-se a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, no período indicado na consulta.
Já estão incluídos os encargos cobrados nas operações.As taxas variam de um cliente para outro, dependendo da situação cadastral do cliente, do valor pago como entrada (se for o financiamento de uma compra) .Essas taxas de juros representam médias aritméticas das taxas de juros das e das garantias consideradas na operação, entre outros operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratóios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Para a revisão das taxas de juros remuneratórios, é necessário que: (a) fique caracterizada a relação de consumo; (b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos . recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas A taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
Para sua limitação, devem ser considerados fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, análise de risco do contratante, além da existência de desvantagem excessiva ao consumidor.
O reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas deve levar em conta não apenas a diferença em relação à taxa média de mercado (superior a .
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 50%), mas também as particularidades do caso analisado julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Convém esclarecer que a taxa anual é reflexo da taxa mensal de juros no período de doze meses.
Por isso, prescindível identificar a taxa anual diante da taxa mensal, uma vez que se for constatado que a taxa de juros mensal é nula por inobservância da taxa definida pelo BACEN, a taxa de juros anual também será nula porque corresponde ao reflexo da taxa mensal.
Da mesma forma que se for constatado que a taxa de juros mensal é válida, a taxa de juros anual também será válida. - Da taxa de juros fixada no contrato firmado entre as partes.
O contrato firmado entre as partes estipula a taxa de juros com periodicidade de capitalização mensal de 3,48%. - Da taxa média de juros fixada pelo BACEN.
Para o período de tempo em que este contrato foi formalizado entre as partes, o BANCO CENTRAL DO BRASIL estipula que a taxa média de mercado para o período é de 3,83% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Conforme verificado pelo juízo, a taxa média instituída pelo BACEN é maior que a taxa de juros prevista no contrato, não há abusividade bancária.
Prevalece a taxa de juros fixada no contrato, sob pena de prejuízo à parte autora.
JULGO improcedente o pedido da parte autora para anular e revisar a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito possui disciplina legal no art. 940 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição – art. 940 do CC.
Essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo porquanto o art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável, independentemente, da existência de prova do dano (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.286.704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013).
Ademais, não se pode ignorar que a penalidade do art. 940 do CC exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” significa“exigir em juízo”).
Se não houve ajuizamento de ação de cobrança, o pedido destoa inócuo por ausência de pressuposto legal para suporte.
O pedido (repetição de indébito) pode ser feito por meio de contestação, pois, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.STJ. 2ª Seção.
REsp 1111270-PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo).
Sucede que, nem sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC.
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: (i) a cobrança se dá por meio judicial, e; (ii) a comprovação da má-fé do demandante (Súmula 159-STF). É ônus que incumbe a parte autora comprovar os pressupostos para acolhimento do seu pedido.
Nesse caso, não há demonstração dos requisitos legais.
Guardadas a necessárias distinções no tratamento legal, o Código de Defesa do Consumidor possui uma regra semelhante ao art. 940 do CC, mas que apresenta peculiaridades.
Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso).
Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).
Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Feita essa digressão fundamental, ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se que a parte autora estava obrigada ao pagamento de valor mensal em decorrência de contrato formalizado e assinado que, em juízo, após o exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, e depois da análise dos elementos de validade do negócio jurídico, apurou-se que o contrato é nulo em decorrência de fraude (atuação de terceiro).
Então, realmente, constatou-se haver engano justificável pela parte ré porque, até que seja declarado nulo, o contrato ostentava todos os requisitos de validade e eficácia; sendo, até aquele momento, meio apto para exigência regular dos valores ajustados, conforme a disposição do instrumento contratual.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 11:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0845466-98.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IRACI OLIVEIRA DA CUNHA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.35 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 02 de junho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
02/06/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2025 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
31/03/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:14
TRANSITADO EM JULGADO
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07/03/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/03/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0845466-98.2024.8.23.0010 Autor(s): IRACI OLIVEIRA DA CUNHA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Após a comunicação de oposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, a parte pede o exercício do juízo de retratação da decisão.
Mantenho a pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos, uma vez que atendeu ao contraditório e reflete o entendimento fundamentado e reiterado do juízo.
O agravo de instrumento foi julgado (não conhecido).
Prossiga-se com a tramitação regular do processo.
Intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais (EP 12.1), no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/01/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 11:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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30/01/2025 08:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/01/2025 08:29
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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21/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACI OLIVEIRA DA CUNHA
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25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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