TJRR - 0008894-27.2008.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0008894-27.2008.8.23.0047 Decisão Defiro o pedido do ep. 89.
Proceda-se da forma requerida.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEIDE APARECIDA MOREIRA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 09:47
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEIDE APARECIDA MOREIRA
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLEY SILVA RAMOS
-
01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0008894-27.2008.8.23.0047 DECISÃO Defiro o requerido pelo exequente (mov. 50.1).
Mandado de penhora e avaliação do bem (mov. 45), tendo o executado ciência da penhora dos bens no mesmo ato.
Antes do leilão, expeça-se mandado para que se verifique o real estado dos veículos, bem como verifique nos sistemas do TJRR se a documentação dos bens estão desembaraçadas,certificando-se.
Caso não se encontre mais em poder do executado ou em mal estado de conservação, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
Verificado que os veículos ainda encontram-se em poder do executado, estando ainda em bom estado, desde já nomeio o Leiloeiro Público credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Sr.
Wesley Silva Ramos, para que este providencie a minuta do Edital de Leilão, devendo remetê-lo para o e-mail desta Vara, sendo o mesmo que realizará o leilão eletrônico através da plataforma “AMAZONAS Leilões”, ( ), com base www.amazonasleiloes.com.br no inciso II, do artigo 879 c/c 882 do Código de Processo Civil.
Deverá o leiloeiro trazer a minuta do Edital para aprovação do Juízo.
Com a aprovação, AO CARTÓRIO para providenciar a digitalização e juntada aos presentes autos, bem como as publicações de praxe.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do leilão.
Incube ao leiloeiro o disposto no art. 884 c/c 886 e 887, todos do Código de Processo Civil.
O leiloeiro deve ter conhecimento quando da realização do ato o que prega os artigos 893, 895, 899, 900, 901 e 902 do CPC.
Notifique-o destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 888 do CPC.
Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, conforme artigo 884, paragrafo único do CPC, c/c artigo 24 do Decreto Lei nº 21.981/31, em caso de arrematação.
O preço mínimo para arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado, tendo como condições de pagamento à vista ou de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se trata de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se trata de imóveis, nos termos do § 1º do artigo 895 do CPC.
Caso reste suspenso o leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor.
Intimem-se todas as partes na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único.
Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC).
Realizadas todas as diligências supra e o bem devidamente arrematado, abra-se vista ao exequente para que requeira o que for de direito, em 15 dias.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
18/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 17:52
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 17:48
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/02/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:42
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
08/02/2025 19:08
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
-
16/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR REGINATTO
-
01/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 08:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2020 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/10/2020 11:27
RETORNO DE MANDADO
-
09/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LENILSON GOMES DA SILVA
-
01/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 16:48
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:57
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/02/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR REGINATTO
-
19/11/2019 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
12/11/2019 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2019 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 19:48
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
29/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/05/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/02/2019 12:30
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
12/02/2019 11:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/02/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:39
Processo Desarquivado
-
13/12/2017 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2017 16:39
Recebidos os autos
-
30/11/2017 16:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
28/11/2017 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2017 08:53
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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