TJRR - 0847952-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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31/03/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847952-56.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DEBORA SUENNY CUNHA SOARES Polo Passivo(s) RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO 1 - Considerando que os documentos colacionados no EP. comprovam a situação 28 de hipossuficiência, os benefícios da Justiça Gratuita à parte DEFIRO Debora .
Suenny Cunha Soares 2 - O recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 14/02/2025,no EP. 26 e interposição do RI no dia 21/02/2025,EP. ); 28.1 3 - Assim, recebo o recurso da parte recorrente no efeito (art. 43, 1ª devolutivo parte, da Lei 9.099/95); 4 - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 5 - Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/03/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2025 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847952-56.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DEBORA SUENNY CUNHA SOARES Polo Passivo(s) RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais segundo a qual a parte autora relata ter o réu suspendido injustamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia a falha na prestação do serviço da parte ré, e explico.
A Resolução Normativa que rege as atividades da empresa demandada dispõe expressamente que a responsabilidade pela instalação e manutenção dos medidores e demais equipamentos de medição é da distribuidora de energia (artigos 91 e 228 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL).
Ora, a própria parte ré reconhece que houve a troca de posição de dois medidores entre os barramentos 2 e 3, instalados na Avenida Gal.
Ataíde Teive (UCs nºs 081509-8 e 081510-1, respectivamente), o que gerou a suspensão do fornecimento de energia elétrica indevidamente no imóvel da demandante.
Ocorre que, apesar do seu esforço argumentativo em atribuir a responsabilidade à parte autora, o normativo de regência é claro ao delimitar a responsabilidade do consumidor tão somente quanto à manutenção da adequação técnica e a segurança das suas instalações, de modo que é da companhia energética a responsabilidade técnica pela (correta) instalação dos medidores.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora (UC nº 081509-8) foi indevida, uma vez que tal fato somente ocorreu por incorreção da instalação dos medidores.
Entretanto, apesar de configurada a falha na prestação do serviço da parte ré, entendo que a situação vivenciada pela demandante não é suficiente a ensejar o direito à reparação por danos morais pretendida.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, ." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Pois bem.
Embora a demandante tenha permanecido por algumas horas sem o fornecimento de energia elétrica, entendo relevante consignar que a autora não reside no local afetado e, além disto, a demandante não apresentou elementos mínimos de prova a atestar os alegados transtornos excessivos ou os prejuízos morais capazes de violar os seus atributos da personalidade.
Diante teste contexto, reputo que a situação se conserva em mero aborrecimento da vida cotidiana, especialmente à míngua de provas quanto ao efetivo abalo moral, físico ou psíquico da demandante.
Por tais razões, entendo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/01/2025 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/12/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEBORA SUENNY CUNHA SOARES
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10/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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