TJRR - 0800121-90.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
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11/04/2025 18:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE KEITYANE DA SILVA RODRIGUES
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11/04/2025 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 11:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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28/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800121-90.2025.8.23.0005 DESPACHO Trata-se de ação de reclassificação funcional e revisão salarial.
Redistribuir para a Vara da Fazenda Pública.
A autora afirma ter direito subjetivo a reclassificação funcional para o nível salarial correspondente a sua nova qualificação, de licenciatura plena em pedagogia, conforme previsto na Lei Municipal N° 480/2024, e justifica que teve seu pedido indeferido administrativamente. É o essencial, passo a análise da inicial.
Nota-se que a autora não comprou o prévio requerimento administrativo com a denegação do ente municipal, o que inviabiliza a análise do pleito e das razões da negação.
Ademais, não consta na inicial a indicação precisa da causa de pedir (fundamento fático e jurídico) que embasa o seu pedido.
Justifico.
A autora tomou posse no cargo efetivo em 2007 e concluiu o curso superior de licenciatura em 2005, ou seja, anterior à posse no cargo efetivo.
Igualmente, a inicial indica que a autora deve ser reclassificada nos termos da Lei N° 480/2024, contudo, novamente, não indica o fundamento fático e jurídico de sua reclassificação; além disso, não indica com precisão qual o nível funcional que ocupa e para qual nível pretende ser classificada.
Outro ponto que não está claro, é que autora afirma ter direito a reclassificação com “base na expectativa de reconhecimento de seus esforços e investimentos na formação profissional”, mas que, salvo melhor juízo, findou-se antes mesmo do ingresso no cargo efetivo de professora nível I.
Em síntese, a autora deve de maneira clara e precisa indicar o fundamento fático (os fatos e acontecimentos) e o fundamento jurídico que justifica o seu pedido.
Dito isso, deve a parte autora emendar a inicial para suprir os pontos indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 dias.
Alto Alegre – RR, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
20/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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