TJRR - 0833795-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n. 0833795-78.2024.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno.
Desembargador Cristóvão Suter -
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/06/2025 10:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/06/2025 09:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:56
Juntada de Petição de agravo interno
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20/06/2025 08:56
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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06/06/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0833795-78.2024.8.23.0010 Apelante: Geap Autogestão em Saúde Apelada: Giovanna Dias Nascimento representada por Karina Dias de Sousa Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Geap Autogestão em Saúde, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou procedente a pretensão inaugural.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “foi dada abertura ao protocolo n° 3230802023101023666534, com solicitação de rede credenciada para atendimento pelo método ABA nas especialidades de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ” relativo ou beneficiário Pedro Padilha Bisneto e “ ocupacional e psicólogo houve solicitação de informações para reembolso e possibilidade de repasse parcial de valores ”. para a clínica de preferência da parte Recorrido Aduz que “resta evidente que, era possível a utilização dos serviços credenciados, não inserindo o caso ora em análise na hipótese de reembolso (ou custeio) legalmente previsto no dispositivo acima indicado.
Sabe-se que a existência de rede credenciada, impede o reembolso de despesas com o procedimento.
Isso porque, o ”. tratamento poderá ser realizado pelo beneficiário na rede credenciada Assevera restar “evidente que, além de não se tratar de atendimento emergencial, o que já afastaria, de pronto, a obrigação de custeio de profissional não credenciado à rede da ré, era possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela parte Recorrido a, não inserindo o caso ora em análise na hipótese de reembolso (ou custeio) legalmente previsto no dispositivo acima , realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. indicado" Em contrarrazões, pugna a apelada pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
No mérito, defende, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Justifica-se a preliminar de ausência de dialeticidade, levantada em contrarrazões.
Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu ” (STF, RMS desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma 34044 AgR, Segunda Turma, Relator: Nunes Marques – p.: 25/04/2022) Consoante se verifica dos autos, a demanda foi julgada procedente, condenando a “parte ré na obrigação de fazer consistente em manter e disponibilizar o tratamento médico (terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade ” e em reparação civil por dano moral no valor de R$ 5.000,00 ( ) alimentar Ep 58 / 1º grau ).
O recurso apresentado, por sua vez, relaciona-se a pleitos de atendimento pelo método ABA nas especialidades de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicólogo ao beneficiário Pedro Padilha Bisneto, pedidos de reembolso e atendimento de urgência, tratando de temas estranhos ao decidido nos autos.
Portanto, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do , limitando-se a alegações genéricas, dissociadas de decisum seu conteúdo, descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “ DECISÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
INOBSERVÂNCIA DA ” DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR, AgInt 9002754-03.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha - p.: 11/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015.
EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015. 2.
A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos 3. e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida.
Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ” 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5 .
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.513/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - p.: 4/9/2024) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO SAÚDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE COBERTURA TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
RAZÕES RECURSAIS ÓBICE DA SÚMULA DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO RECURSO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor. 2.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.3.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 4.
Caso concreto em que as razões recursais (pertinente a terapia versaram tema estranho aos autos pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo-se . 5. de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO ” (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, Terceira Turma, DE MULTA.
Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 30/8/2023) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) por cento sobre o valor um fixado na origem, do art. 85, § 11, do referido Código ex vi Desembargador Cristóvão Suter -
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/05/2025 12:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/05/2025 12:14
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/05/2025 12:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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16/05/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/05/2025 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
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14/05/2025 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:17
TRANSITADO EM JULGADO
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28/04/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
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17/04/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 10:58
Juntada de ACÓRDÃO
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19/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0833795-78.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GIOVANNA DIAS NASCIMENTO representado(a) por KARINA DIAS DE SOUSA Réu(s): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 63 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/02/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0833795-78.2024.8.23.0010 Autor(s): GIOVANNA DIAS NASCIMENTO representado(a) por KARINA DIAS DE SOUSA Réu(s): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ação cominatória de obrigação de fazer com viés reparatória proposta por GIOVANNA DIAS NASCIMENTO representado por KARINA DIAS DE SOUSA contra GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
EP 1.
A parte autora discorre sobre o vínculo com a operadora de plano de saúde, diagnóstico de transtorno do espectro autista e negativa da parte ré em relação ao tratamento médico relacionado à terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar. - PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento médico com terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
EP 22.
A parte ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, alega inaplicabilidade do CDC e impugnação à concessão de justiça gratuita à parte autora (menor incapaz).
No mérito, a parte ré defende a relação jurídica contratual autoriza a consulta com nutricionista, mas não há previsão de cobertura para terapia alimentar com especialista em seletividade alimentar.
Neste contexto, alega que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e inexiste dever de reparação civil por dano material ou dano moral.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 32.
Réplica à contestação.
EP 45.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 57.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual administrada por entidades de autogestão - Súmula 608 do STJ.
Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (GEAP).
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora é menor incapaz.
Rejeito a preliminar.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO A parte autora pretende a efetivação da cobertura contratual de plano de saúde e reparação civil decorrente de negativa de atendimento em relação à terapia específica descrita na petição inicial.
A questão de mérito resume-se a identificar se houve negativa indevida pela parte ré.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo (EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704), em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Entretanto, cabe ressaltar que recente alteração legislativa derrubou o entendimento de que o rol obrigatório definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS seria taxativo, conforme o § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.
No caso vertente, ao filtro da petição inicial e da contestação, identifica-se que prevalece a tese apresentada pela parte autora porque está de acordo com a previsão legal disposta no § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998 que foi incluído pela Lei 14.454/2022.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
A conduta da parte ré em negar o tratamento médico é indevida e irregular.
Os documentos dispostos no EP 1 demonstram o diagnóstico, a indicação médica específica e a negativa de cobertura pela administradora do plano de saúde.
Especificamente em relação à terapia alimentar, o TJRR possui jurisprudência uníssona sobre a obrigatoriedade da prestação do serviço e atendimento: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO – PACIENTE COM SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA – NECESSIDADE DE TERAPIA FEITA POR NUTRICIONISTA - INCONFORMISMO ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, RESTARAM PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002141-17.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024) Verifica-se que houve inadimplemento contratual em relação à negativa do tratamento médico que culminou com a exposição da conduta irregular, o dano e o nexo causal entre a conduta e dano.
Evidente que estão presentes a conduta (negativa indevida de cobertura), o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO Tendo em vista a responsabilidade civil contratual, necessária a confirmação definitiva da obrigação de fazer delimitada em decisão liminar.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para tornar definitiva a decisão liminar e condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em manter e disponibilizar o tratamento médico (terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar).
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para tornar definitiva a decisão liminar e condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em manter e disponibilizar o tratamento médico (terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar).
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação (valor da obrigação de fazer mais o valor da obrigação de pagar quantia certa).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
11/02/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0833795-78.2024.8.23.0010 Autor(s): GIOVANNA DIAS NASCIMENTO representado(a) por KARINA DIAS DE SOUSA Réu(s): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ação cominatória de obrigação de fazer com viés reparatória proposta por GIOVANNA DIAS NASCIMENTO representado por KARINA DIAS DE SOUSA contra GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
EP 1.
A parte autora discorre sobre o vínculo com a operadora de plano de saúde, diagnóstico de transtorno do espectro autista e negativa da parte ré em relação ao tratamento médico relacionado à terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar. - PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento médico com terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
EP 22.
A parte ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, alega inaplicabilidade do CDC e impugnação à concessão de justiça gratuita à parte autora (menor incapaz).
No mérito, a parte ré defende a relação jurídica contratual autoriza a consulta com nutricionista, mas não há previsão de cobertura para terapia alimentar com especialista em seletividade alimentar.
Neste contexto, alega que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e inexiste dever de reparação civil por dano material ou dano moral.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 32.
Réplica à contestação.
EP 45.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 57.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual administrada por entidades de autogestão - Súmula 608 do STJ.
Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (GEAP).
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora é menor incapaz.
Rejeito a preliminar.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO A parte autora pretende a efetivação da cobertura contratual de plano de saúde e reparação civil decorrente de negativa de atendimento em relação à terapia específica descrita na petição inicial.
A questão de mérito resume-se a identificar se houve negativa indevida pela parte ré.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo (EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704), em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Entretanto, cabe ressaltar que recente alteração legislativa derrubou o entendimento de que o rol obrigatório definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS seria taxativo, conforme o § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.
No caso vertente, ao filtro da petição inicial e da contestação, identifica-se que prevalece a tese apresentada pela parte autora porque está de acordo com a previsão legal disposta no § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998 que foi incluído pela Lei 14.454/2022.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
A conduta da parte ré em negar o tratamento médico é indevida e irregular.
Os documentos dispostos no EP 1 demonstram o diagnóstico, a indicação médica específica e a negativa de cobertura pela administradora do plano de saúde.
Especificamente em relação à terapia alimentar, o TJRR possui jurisprudência uníssona sobre a obrigatoriedade da prestação do serviço e atendimento: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO – PACIENTE COM SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA – NECESSIDADE DE TERAPIA FEITA POR NUTRICIONISTA - INCONFORMISMO ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, RESTARAM PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002141-17.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024) Verifica-se que houve inadimplemento contratual em relação à negativa do tratamento médico que culminou com a exposição da conduta irregular, o dano e o nexo causal entre a conduta e dano.
Evidente que estão presentes a conduta (negativa indevida de cobertura), o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO Tendo em vista a responsabilidade civil contratual, necessária a confirmação definitiva da obrigação de fazer delimitada em decisão liminar.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para tornar definitiva a decisão liminar e condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em manter e disponibilizar o tratamento médico (terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar).
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para tornar definitiva a decisão liminar e condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em manter e disponibilizar o tratamento médico (terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar).
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação (valor da obrigação de fazer mais o valor da obrigação de pagar quantia certa).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2025 14:01
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 08:00 ATÉ 13/02/2025 23:59
-
17/01/2025 12:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/01/2025 12:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/01/2025 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2024 09:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
-
03/12/2024 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 09:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
-
16/10/2024 09:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL
-
01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
-
26/09/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/09/2024 11:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
-
07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DIAS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR KARINA DIAS DE SOUSA
-
07/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/08/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 06:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
26/08/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2024 10:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 15:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 14:55
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2024 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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