TJRR - 0847894-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERGIO MACIEL BARBOSA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1622/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0847894-53.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): SERGIO MACIEL BARBOSA (RG: 355268 SSP/AM e CPF/CNPJ: *77.***.*67-72) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de ), em virtude de decisão transitada em (cinco mil, cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 3.096,58 c) valor dos juros: R$ 1.954,76 d) data final da correção monetária: 01/10/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 5.051,34 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
28/06/2025 15:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2025 08:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 05:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE. (Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento 2 de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025.
PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
20/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/11/2024 07:57
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2024 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-87.2024.8.23.0047
Pacifica Elidia Borba
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Eustaquio Julio Macedo Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0831178-87.2020.8.23.0010
Soraia Ribeiro da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2020 16:30
Processo nº 0834442-73.2024.8.23.0010
Camila dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/08/2024 10:28
Processo nº 0800717-59.2025.8.23.0010
Kleyton Zanny de Souza Santos
Badu Auto Peca LTDA
Advogado: Edson Mendonca Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/01/2025 16:44
Processo nº 0811322-35.2023.8.23.0010
Francisca de Assis Jesus Silva
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/04/2023 09:55