TJRR - 0830738-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2491/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0830738-52.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARINALVA FERREIRA CRUZ PINHEIRO (RG: 119211 SSP/RR e CPF/CNPJ: *70.***.*20-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 4.914,32 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.914,32 b) valor do principal: R$ 3.547,78 c) valor dos juros: R$ 1.366,54 d) data final da correção monetária: 16 de julho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 15:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
18/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
13/06/2025 06:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/06/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/06/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 18:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINALVA FERREIRA CRUZ PINHEIRO
-
25/04/2025 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
24/04/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 08:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2025 06:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/04/2025 10:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/04/2025 10:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 08:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2025 08:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINALVA FERREIRA CRUZ PINHEIRO
-
25/03/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 06:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
18/02/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINALVA FERREIRA CRUZ PINHEIRO
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830738-52.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Marinalva Ferreira Cruz em face do Estado de Roraima.
No ep. 13, consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 19). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (ep. 19), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.16, a ser pago em favor da exequente Marinalva Ferreira Cruz.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 491,43 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 13), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 23:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2024 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINALVA FERREIRA CRUZ PINHEIRO
-
17/10/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/09/2024 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2024 15:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA FERREIRA CRUZ PINHEIRO
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837551-32.2023.8.23.0010
Banco Agibank S.A
Jucileide Raimunda Santos Carvalho
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0819099-37.2024.8.23.0010
Donilso Galdino da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 12:33
Processo nº 0837551-32.2023.8.23.0010
Jucileide Raimunda Santos Carvalho
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/10/2023 09:32
Processo nº 0852876-13.2024.8.23.0010
Maria Aurilena de Lima Fagundes
Tim Celular S.A.
Advogado: Jhonatan do Carmo Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/12/2024 20:22
Processo nº 0837741-58.2024.8.23.0010
Jose Edimar Guimaraes
Nu Financeira S/A Sociedade de Credito F...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maria Gomes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00