TJRR - 0835231-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA CAMPOS DE LIMA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835231-72.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ALZIRA CAMPOS DE LIMA Polo Passivo(s) ALEILA SONIA LIMA DE ARAÚJO AMAZONIA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-de ação com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em razão da suposta má prestação de serviço por parte da ré AMAZONIA IMOVEIS LTDA e da inércia da ré ALEILA SONIA LIMA DE ARAÚJO.
PRELIMINARES De início, rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça, haja vista que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses dispostas no art. 189 do CPC.
Tratando das preliminares de ilegitimidade passiva de ALEILA SONIA LIMA DE ARAÚJO e de inépcia da inicial, entendo que não devem ser acolhidas, uma vez que a ré compõe a relação havida entre as partes, pois fora quem adquiriu o imóvel, bem como é a responsável pelos débitos junto a CAER.
As preliminares de impugnação ao valor da causa e incompetência do juizado especial cível também não merecem ser acolhidas, visto que o valor do contrato objeto da presente ação é apenas o do valor pago pela corretagem, sendo este valor inferior ao teto dos juizados.
Por fim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não há previsão legal aplicável ao caso em comento.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 36.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes em litígio se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova, porquanto não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco hipossuficiência para comprovar o dano suportado.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora alega que contratou a AMAZONIA IMOVEIS LTDA para que realizasse a venda de um terreno.
Que a ré ré ALEILA SONIA LIMA DE ARAÚJO fora quem comprou o imóvel.
Que tempo depois a autora descobriu a existência de um débito em seu desfavor junto a CAER.
Que ao verificar o débito descobriu que este era referente ao imóvel vendio à ALEILA.
Diante disso, pleiteia a rescisão do contrato de corretagem, a restituição do valor pago pela corretagem, indenização por danos materiais referente ao valor dos débitos e indenização por danos morais.
De início, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais ALEILA do valor referente aos débitos, haja vista que estes foram pagos por , conforme EP. 21.1, não tendo a autora realizado qualquer pagamento.
Por conseguinte, tratando do pedido de rescisão do contrato de corretagem e restituição do valor pago, entendo pela improcedência, uma vez que a ré AMAZONIA IMOVEIS LTDA cumpriu com o que fora firmado em contrato, bem como prestou os serviços que eram de sua responsabilidade.
Vale destacar que a autora em nenhum documento comprovou que informou acerca da existência de matricula junto à CAER.
Seguindo a mesma linha, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que suportou constrangimentos e situação vexatória junto a ré.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, permanecendo a contenda na esfera patrimonial, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SEe certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2024 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA CAMPOS DE LIMA
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24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/10/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2024 12:28
Juntada de EMAIL
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24/09/2024 11:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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24/09/2024 11:15
CORREÇÃO DE RESULTADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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24/09/2024 11:14
Expedição de Mandado
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24/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/09/2024 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
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23/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/09/2024 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/09/2024 09:12
RETORNO DE MANDADO
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09/09/2024 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/09/2024 13:00
RETORNO DE MANDADO
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30/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2024 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2024 08:38
Expedição de Mandado
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19/08/2024 08:37
Expedição de Mandado
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19/08/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2024 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2024 15:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2024 09:45
Distribuído por dependência
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12/08/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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