TJRR - 0806050-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806050-89.2025.8.23.0010 APELANTE: ANTÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE DETALHA A NATUREZA DO EMPRÉSTIMO PACTUADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRDR Nº 5.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do contrato averbado sob o nº 11698781, com indenização a título de danos materiais e morais.
Em suas razões recursais aduz, em suma, que foi desvirtuada a modalidade de empréstimo pactuada, da feita que a autora acreditava estar realizando um empréstimo consignado, com prestações fixas e termos inicial e final; que houve falha na prestação do serviço quanto aos esclarecimentos acerca da natureza do contrato; que não tinha ciência de que para pagar a dívida tinha que quitar integralmente a fatura do cartão (EP nº 38).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Certificada a tempestividade da apelação e consignado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
O Banco apelado apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da sentença, destacando que o contrato, juntado na contestação, detalha a modalidade do empréstimo pactuado (EP nº 40). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso não comporta provimento.
E assim se afirma porque no contrato está explicitada a sua natureza, bem destacada no seu título, bem como juntada da fotocópia dos documentos de identidade e procuração das pessoas que acompanharam a autora na celebração do contrato.
Não há, portanto, que se falar em desconhecimento dos seus termos, notadamente após o julgamento do IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual se estabeleceu que: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dessa forma, ausentes alegações recursais capazes de ensejar a reforma da sentença, da feita que comprovado o conhecimento e utilização do objeto contratado com as suas peculiaridades, é de se manter incólume a sentença.
Diante do exposto, amparada pelo art. 932, III, c, do CPC/2015, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
30/06/2025 22:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 14:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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23/06/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2025 19:27
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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20/06/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/06/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0806050-89.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS Autor(s) : BANCO BMG SA Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade com viés reparatório proposta por ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BMG SA.
PETIÇÃO INICIAL (EP 1).
A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de . reparação no valor total de R$ 23.367,76 - PEDE a declaração de nulidade (inexistência) do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado realizado entre as partes. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento dano material (repetição de indébito) conforme o valor descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor especificado na petição inicial. .
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o CONTESTAÇÃO (EP 21) contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ” que possui a manifestação de vontade da parte autora para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico (cartão de crédito consignado - RMC) e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil po ausência de ato ilícito.
PEDE a improcedência do pedido.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. .
O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto FOLHA DE PAGAMENTO contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados.
A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o , no qual resultou na INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000 fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE . .
CRÉDITO CONSIGNADO LEGALIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS .
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ” que esclarece a natureza jurídica específica CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral).
A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação.
Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora.
O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante.
Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral).
DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial.
Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais.
DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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07/03/2025 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2025 13:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS
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27/02/2025 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 02:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806050-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS, Réu(s): BANCO BMG SA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 22 de abril de 2025 às 09:00 horas . https://g.tjrr.jus.br/n317 Dia: 22 de abril de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/n317 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 22 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de abril de 2025 às 09:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 20/2/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
24/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/02/2025 06:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 04:20
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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20/02/2025 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS
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20/02/2025 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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