TJRR - 0852721-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0852721-10.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0852721-10.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos nos EPs. 57 e EP. 58 são INTEMPESTIVOS, visto que conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852721-10.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTO e RAPHAEL VILA NOVA JORGE Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852721-10.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTO e RAPHAEL VILA NOVA JORGE Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 167,41 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes legais.
Em suas razões recursais (EP. 29.1), a recorrente sustenta, em síntese: inexistência de (i) conduta ilícita e excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito decorrente de necessidade de manutenção técnica emergencial; ausência de comprovação de dano moral, dada a inexistência de (ii) perda de compromissos profissionais ou outras consequências graves; e subsidiariamente, pugna pela (iii) redução do valor arbitrado, sob alegação de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões (EP. 40.1), os autores sustentam, em síntese: manutenção integral da (i) sentença de primeiro grau, ao argumento de que houve cancelamento injustificado do voo, ausência de comunicação prévia, omissão quanto à assistência material, além de estarem acompanhados de filhos menores, situação que teria agravado o desconforto e justificado a condenação por danos morais.
Desde já, tenho que o recurso comporta parcial provimento.
A relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Não obstante tenha ficado demonstrado o atraso superior a 11 horas no percurso contratado pelos recorridos, bem como a modificação unilateral do itinerário sem aviso prévio, conforme consta nos autos e é incontroverso entre as partes, é imperioso examinar se tais fatos, isoladamente considerados, são aptos a ensejar a indenização por dano moral.
No presente caso, os recorridos narram desconfortos oriundos da reacomodação tardia, da ausência de assistência material e da companhia de crianças pequenas.
No entanto, não há nos autos elementos objetivos que indiquem que tal situação tenha extrapolado o espectro dos meros aborrecimentos, tampouco comprovação de perda de compromissos profissionais, emergenciais ou situações de vulnerabilidade extrema.
A jurisprudência desta Turma Recursal, inclusive, tem recentemente admitido que atrasos inferiores a 12 horas, ainda que relevantes, não caracterizam automaticamente abalo moral, sobretudo quando não acompanhados de prova robusta do prejuízo efetivo, a exemplo de compromissos frustrados, emergências médicas, perda de eventos inadiáveis, ou ausência de qualquer tipo de assistência – o que, no presente feito, foi apenas parcialmente demonstrado.
Quanto aos danos materiais, verifica-se nos autos comprovação idônea do desembolso no valor de R$ 167,41 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), referentes a alimentação e transporte, conforme documentos anexados ao EP. 1.9 e 1.10, razão pela qual deve ser mantida a condenação nesse ponto.
Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o valor arbitrado a título de danos morais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852721-10.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTO e RAPHAEL VILA NOVA JORGE Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por cancelamento de voo, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 167,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 a cada autor, totalizando R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve conduta ilícita por parte da fornecedora de serviços aéreos a justificar a responsabilização civil; (ii) estabelecer se os fatos narrados geram direito à indenização por danos morais; e (iii) verificar se o valor da indenização arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Restou comprovado o atraso superior a 11 horas no voo contratado, com modificação unilateral do itinerário sem aviso prévio e reacomodação tardia dos passageiros, acompanhados de crianças, além da ausência parcial de assistência material.
Apesar dos transtornos, não se evidenciam nos autos elementos objetivos que indiquem situação 3. 4. 2. 3. 4. excepcional ou que extrapole os meros aborrecimentos, como perda de compromissos relevantes ou situações de vulnerabilidade, afastando o dever de indenizar por danos morais.
Há comprovação documental idônea das despesas arcadas pelos autores com alimentação e transporte no valor de R$ 167,41, justificando a manutenção da condenação por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento A responsabilidade civil do fornecedor de serviços aéreos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessário comprovar o dano efetivo e o nexo de causalidade.
O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não enseja dano moral quando não comprovada situação excepcional que extrapole os meros aborrecimentos.
O ressarcimento por danos materiais exige comprovação do efetivo desembolso, mediante documentos idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:06
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0852721-10.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0852721-10.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/06/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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27/03/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/03/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 08:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/03/2025 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852721-10.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 29.1 é tempestivo e apresenta preparo.
ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VILA NOVA JORGE
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTO
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/02/2025 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/02/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852721-10.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTORAPHAEL VILA NOVA JORGE Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude do narrado cancelamento injustificado de voo.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência por ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que o documento juntado pela parte autora é suficiente a atestar o seu domicílio.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração e do cancelamento do voo contratado pela parte autora.
Consta dos EPs. 1.7 e 1.8 a comprovação de que o voo inicialmente contratado pela parte autora foi modificado unilateralmente pela companhia aérea e sem prévio aviso, promovendo despesas imprevistas aos demandantes e atraso considerável para sua chegada ao destino final.
Apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (manutenção não programada), bem como que prestou toda a assistência necessária, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo cancelamento injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pela falta de assistência material à parte autora, em descumprimento ao artigo 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, uma vez que não lhe foi prestada a devida assistência material no interstício em que a parte autora aguardava para chegar ao seu destino final.
Consta dos EP. 1.9 e 1.10 a comprovação de que os autores desembolsaram o valor de R$ 167,41 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de transporte e alimentação, razão porque merece a parte autora ser indenizada do referido gasto.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 11 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 11 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Contudo, por força do princípio da adstrição/congruência caminho outro não resta a trilhar senão a procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o réu a pagar o CONDENAR valor de R$ 167,41 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos)à parte incidindo juros moratórios contados a partir da autora a título de danos materiais, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 23/09/2024 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2025 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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26/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:05
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 22:28
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2024 08:39
Expedição de Mandado
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03/12/2024 06:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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