TJRR - 0802628-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
04/04/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FENIXSOFT GESTÃO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA
-
23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FENIXSOFT GESTÃO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA
-
17/03/2025 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802628-43.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Fenixsoft Gestão de Software e Consignado Ltda em face do Município de Boa Vista/RR, na qual a parte autora pleiteia a manutenção do Termo de Cooperação firmado entre as partes até o término de sua vigência, em março de 2024, sob o argumento de que a rescisão antecipada do referido termo foi irregular, sem a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora alega que é a atual prestadora do serviço de consignação em folha de pagamento para os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal.
Argumenta que o Termo de Cooperação foi firmado inicialmente com vigência de 12 meses, tendo sido prorrogado sucessivamente, por meio de diversos termos aditivos, até alcançar o prazo máximo previsto na Lei nº 8.666/93.
O último aditivo contratual estendeu a vigência do termo até 28/03/2024.
A autora relata que, em 17/01/2024, foi surpreendida com uma mensagem de WhatsApp, enviada a um de seus funcionários, informando acerca da rescisão do contrato.
Posteriormente, tomou conhecimento de que a rescisão teria sido formalizada por meio do Ofício nº 53131 – SMAG/AS/2023, encaminhado por e-mail em 21/11/2023, notificando a empresa da decisão administrativa.
No entanto, sustenta que não houve o devido recebimento formal da notificação e que, por isso, não teve oportunidade de se manifestar previamente acerca da rescisão.
A empresa argumenta que a interrupção repentina do serviço pode causar prejuízos tanto para a administração quanto para os servidores municipais que utilizam os serviços de consignação, uma vez que a transição para uma nova empresa demandaria tempo e poderia ocasionar falhas no gerenciamento dos dados pessoais e financeiros dos servidores.
Alega, ainda, que a rescisão do contrato sem prévia comunicação viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), pois implicaria na transferência de dados pessoais sensíveis a uma nova empresa sem o devido consentimento dos titulares.
No que se refere ao valor da causa, a autora esclarece que o Termo de Cooperação não acarreta ônus financeiro ao Município, visto que não há contraprestação pecuniária prevista no contrato.
Assim, justifica que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00, apenas para fins fiscais.
Por fim, pleiteia o recebimento da petição inicial, com o regular processamento do feito, e a reconsideração da decisão interlocutória que havia determinado a retificação do valor da causa (ep. 11.1).
A tutela provisória foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que, em análise sumária, não restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida antecipatória.
Especificamente, constatou-se que houve envio prévio de notificação formal ao e-mail corporativo da requerente, informando sobre a rescisão do termo de cooperação, afastando, assim, a alegação de ausência de contraditório (ep. 8.1).
Citado, o Município de Boa Vista apresentou contestação (ep. 24.1).
A parte ré sustenta, preliminarmente, que a presente demanda perdeu seu objeto, uma vez que o pedido da requerente era a manutenção do Termo de Cooperação até o final de sua vigência, que se encerraria em 28/03/2024.
Como esse prazo já expirou, o Município alega que não há mais interesse processual, razão pela qual pleiteia a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, o Município rechaça as alegações da autora quanto à suposta ausência de comunicação formal da rescisão contratual.
Argumenta que houve o envio de notificação oficial por meio de ofício encaminhado ao e-mail corporativo da requerente, dentro do prazo contratual de 30 dias de antecedência, conforme cláusula décima sexta do Termo de Cooperação.
Dessa forma, sustenta que a requerente teve ciência da rescisão, e que eventuais falhas na comunicação decorreram de sua própria desídia.
Além disso, defende que a prestação do serviço de consignação em folha de pagamento não se trata de serviço público essencial, de modo que sua interrupção não configura violação ao princípio da continuidade do serviço público.
Informa que, atualmente, já há outra empresa operando normalmente o serviço, sem qualquer prejuízo à administração ou aos servidores municipais.
A contestação também enfatiza que não há qualquer irregularidade na rescisão unilateral do contrato, pois a administração pública detém discricionariedade para decidir sobre a conveniência e oportunidade de manter ou extinguir contratos administrativos, nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
As partes foram intimadas para a produção de provas (Ep. 28.1), porém não manifestaram interesse (ep. 42 e 45.1). É o relatório.
Decido.
Da inexistência de perda do objeto A alegação do requerido de que a presente ação teria perdido seu objeto em razão do encerramento da vigência do Termo de Cooperação em 28/03/2024 não se sustenta.
Embora seja fato incontroverso que o prazo do ajuste se exauriu, a manifestação jurisdicional acerca da legalidade ou ilegalidade da rescisão antecipada promovida pelo Município pode gerar efeitos financeiros em favor da parte autora, sobretudo em eventual compensação por prejuízos decorrentes da conduta administrativa questionada.
A questão central a ser analisada não se resume à continuidade da vigência do contrato, mas sim à legalidade da rescisão unilateral promovida pela Administração Pública por meio da comunicação adotada.
Caso reste configurado que o Município de Boa Vista violou preceitos normativos ao encerrar unilateralmente o termo de cooperação sem observância das garantias contratuais e dos princípios da administração pública, poderá ser reconhecida a ilegalidade da conduta estatal, com possíveis consequências jurídicas, inclusive de ordem patrimonial.
Dessa forma, a despeito do encerramento formal do termo de cooperação, subsiste interesse processual na análise do mérito da demanda, afastando-se a preliminar de perda do objeto.
No que concerne à rescisão do Termo de Cooperação, imperioso consignar que a Administração Pública, em seu poder-dever de zelar pela supremacia do interesse público, possui prerrogativa indisponível de avaliar a conveniência e a oportunidade da manutenção dos ajustes administrativos, desde que respeitados os limites normativos e contratuais aplicáveis.
Com efeito, a cláusula décima sexta (ep. 17.18) do termo celebrado entre as partes prevê, com clareza, a possibilidade de rescisão unilateral por parte do ente público, desde que precedida de comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o que, no caso vertente, restou integralmente observado.
O Município, ao exercer essa faculdade, não exorbitou de sua competência, tampouco vulnerou qualquer preceito normativo, visto que formalizou a comunicação de rescisão por meio de ofício encaminhado ao e-mail corporativo da empresa requerente, conforme amplamente demonstrado nos autos.
A requerente alega que não tomou ciência formal da rescisão e que tal medida teria ocorrido de maneira irregular.
No entanto, conforme destacado na decisão liminar e reiterado na contestação, houve comunicação oficial da rescisão via e-mail corporativo, meio de contato utilizado entre as partes ao longo da execução contratual.
Nesse contexto, não pode a empresa se valer de sua própria desídia em fiscalizar seus meios de comunicação oficiais para alegar ausência de notificação e buscar, judicialmente, a manutenção do termo de cooperação.
No mais, impõe-se assinalar que a motivação do ato administrativo ora impugnado encontra fundamento legítimo na busca pela eficiência da gestão pública, sendo a revogação do ajuste pautada não apenas no interesse público, mas também no princípio da autotutela administrativa, o qual assegura à Administração o poder de anular seus atos quando ilegais e de revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos.
Nesse sentido, impende rememorar a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o postulado da autotutela e reafirma a prerrogativa da Administração Pública em rever seus próprios atos: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Essa compreensão há muito se sedimentou na jurisprudência pátria, consoante reiterado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, que, em hipótese análoga, reconheceu a discricionariedade do ente público na revogação de atos administrativos, sem que isso implique ofensa a qualquer garantia jurídica: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRÉVIO CONTRADITÓRIO AOS LICITANTES.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (TJRR – MS 9001084-27.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmaras Reunidas, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024).
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, torna-se evidente que a rescisão do Termo de Cooperação operou-se em absoluta conformidade com o ordenamento jurídico, sem que se verifique qualquer mácula à legalidade do ato administrativo.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante do valor reduzido da causa, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte autora, de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a evitar quantia irrisória e garantir a justa remuneração da parte vencedora.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2024 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FENIXSOFT GESTÃO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA
-
19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:06
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
29/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/07/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/07/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/07/2024 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
03/07/2024 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
25/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FENIXSOFT GESTÃO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA
-
24/06/2024 12:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FENIXSOFT GESTÃO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA
-
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2024 07:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2024 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/04/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/04/2024 07:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/04/2024 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 08:00 ATÉ 09/05/2024 23:59
-
15/04/2024 13:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/04/2024 13:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/04/2024 14:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/04/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
09/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FENIXSOFT GESTÃO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FENIXSOFT GESTÃO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/02/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 06:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/02/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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