TJRR - 0853635-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0853635-74.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): BANCO PAN S.A.
Requerido(s): LETICIA KELLEN DE OLIVEIRA MATOS CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025.
Boa Vista, 26 de junho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
27/06/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:17
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0853635-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. contra LETICIA KELLEN DE OLIVEIRA MATOS.
A parte autora demonstrou, com a juntada de documentos disponíveis no EP 1, a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré, comprovada por meio de notificação que foi expedida ao endereço apontado no contrato e planilha de evolução do débito.
Concedido o pedido liminar de busca e apreensão.
A parte ré foi citada e o veículo apreendido.
Contudo, verifica-se que o prazo para a defesa se esgotou sem qualquer manifestação. É o relatório. .
Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque citado, não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório – art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão em desfavor da parte ré do poder de alegar matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução.
Tendo em conta os efeitos da revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão em a parte ré foi citada e o veículo descrito na petição inicial foi efetivamente apreendido.
Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que é considerada revel.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Confere-se que os documentos juntados aos autos pela parte autora com a petição inicial (EP 1) comprovam a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária e efetivo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de pagar quantia certa ajustada por meio de pagamento mensal.
De igual modo, os documentos juntados com a petição inicial comprovam a constituição em mora do réu.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.662 e REsp 1.958.888 – TEMA 1132, reconheceu e definiu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito. É o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
DO DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido (inc.
I do art. 487 do CPC) para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora.
Confirmo a liminar.
Cancele-se a restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Intime.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2025 10:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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08/05/2025 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/05/2025 15:35
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2025 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2025 08:52
Expedição de Mandado
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26/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0853635-74.2024.8.23.0010 Parte: LETICIA KELLEN DE OLIVEIRA MATOS Certifico e dou fé que, em diligências realizadas no dia 21/01/2025 às 09:37 e no dia 22/01/2025 às 12:14, deixei de citar LETICIA KELLEN DE OLIVEIRA MATOS em virtude de, na primeira diligência, não ter sido atendido por ninguém no local e, na última, ter sido informado de sua ausência por Claudia, sua mãe.
O bem indicado também não se encontrava no local no momento das diligências, motivo pelo qual, não foi possível apreendê-lo.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/02/2025 10:54:36 ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8P6+86 (2°50'8.77"N 60°41'22.18"W) -
20/02/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:40
Juntada de COMPROVANTE
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06/02/2025 10:54
RETORNO DE MANDADO
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09/01/2025 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/01/2025 10:02
Expedição de Mandado
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11/12/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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