TJRR - 0851383-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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27/05/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851383-98.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor visando à limitação da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, à restituição de valores pagos indevidamente e à condenação da instituição financeira por danos morais.
Alegou-se, em síntese, a prática de taxa de juros superior à média de mercado, com ofensa à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado diante da sua elevação em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em razão de supostos encargos abusivos; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, reafirma que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
A revisão da taxa de juros é admitida em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a desvantagem exagerada do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
No caso concreto, a taxa pactuada de 1,45% a.m. (e mesmo a taxa que a autora afirma – sem comprovar – ter sido efetivamente praticada, de 1,50%), ainda que admitida como ligeiramente superior à média do 4. 1. 2. 3. 4. mercado no período da contratação (1,34% a.m.), não alcança o patamar mínimo considerado abusivo pela jurisprudência (superior a uma vez e meia à taxa média).
Inexistente ilegalidade ou vício contratual que justifique a restituição de valores pagos ou o reconhecimento de dano moral, notadamente por não haver demonstração de cobrança indevida ou conduta lesiva da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e . : Tese de julgamento A elevação da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade e desvantagem exagerada do consumidor.
A mera estipulação de juros acima da média de mercado divulgada pelo BACEN não configura ilicitude quando os percentuais se mantêm dentro de variação tolerada pela jurisprudência.
Inexistindo conduta ilícita ou lesão a direito da personalidade, é indevida a condenação por danos morais em contratos bancários regularmente pactuados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e V, 51, § 1º; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.200-2/2001. : STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Jurisprudência relevante citada Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Recurso Repetitivo); STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382.
SENTENÇA Maria de Fátima da Silva Figueiras interpõe a presente ação judicial contra o Banco Bradesco S.A.
Narra que contratou com o réu um empréstimo pessoal (Contrato nº 812593728), mediante o qual foi liberado o valor de R$ 4.285,87, embora o valor total refinanciado tenha alcançado R$ 14.164,03, a ser pago em 96 parcelas de R$ 276,75 cada, com taxa de juros contratual informada de 1,45% a.m.
Relata que os termos do contrato foram estabelecidos de forma unilateral pelo banco, sem margem de negociação para a autora, sendo imposto como contrato de adesão.
Afirma que, diante da onerosidade excessiva, buscou renegociação junto à instituição, sem sucesso.
Por isso, optou por quitar o empréstimo com recursos obtidos em novo contrato mais vantajoso.
Descreve que a taxa de juros efetivamente cobrada foi de 1,50% a.m., superior à média do mercado, indicada em 1,34% à época da contratação, segundo dados do Banco Central.
Afirma que essa diferença gerou um pagamento excedente de R$ 3.044,25 ao longo do contrato.
Aduz que a prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sobretudo por se tratar de contrato de adesão firmado por pessoa idosa e hipossuficiente, o que compromete sua subsistência.
Invoca, ainda, o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sustenta que houve cobrança de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Pondera que o contrato é nulo de pleno direito quanto às cláusulas que impuseram obrigação desproporcional.
Defende a aplicação da taxa média de mercado e a revisão judicial do contrato com base no princípio da função social do contrato e da equidade.
Reclama a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro dos valores excedentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
Citado o réu (ep. 10), deixou de apresentar defesa (ep. 14).
Sobreveio pedido de julgamento antecipado pela autora (ep. 19). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pelo fato de as partes não o terem requerido (CPC, art. 355, inc.
I).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).
Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo).
Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade) , observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano.
Cabe verificar a taxa de juros praticada nos contratos apresentados e compará-la com a média do mercado e, relevando o panorama do contrato, as condições do beneficiário do crédito, chegar-se a conclusão pela abusividade, ou não, dos encargos, atentando-se para critério jurisprudencial a considerar abusivas taxas de juros remuneratórias superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média . 2 No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão dos juros previstos em contrato de empréstimo consignado, que afirma ter sido pactuado em 03/08/2019 com juros de 1,45% a.m. e 18,86% a.a. (o contrato não consta dos autos, havendo apenas de parte do instrumento no corpo da própria print inicial), sendo a taxa real cobrada de 1,50% a.m.
Como relatado, a parte autora entende pela abusividade dos juros considerando que a taxa média para a época seria de 1,34% a.m.
Entretanto, mesmo que se admita que o contrato submetido veiculou taxas superiores à média do período (no patamar informado), o fato não autoriza, per se, a sua revisão, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se identificar no caso concreto circunstância que permita concluir ter sido o consumidor posto em situação de manifesta desvantagem.
Em que pese a taxa de 1,45% (que afirma ter sido pactuada) estar acima da média do período, não constato abusividade, mesmo porque os juros estipulados não alcançam sequer o patamar mínimo (superior a uma vez e meia à média dos juros do período) definido pela jurisprudência como indício do caráter abusivo , devendo ser relevada, ainda, a quantidade de parcelas estabelecida (96).
O mesmo ocorre se considerados juros mensais de 1,50% a.m., que o autor afirma ter incidido, mas que não logrou demonstrar (valendo ressaltar que a apresentação integral do contrato não estava fora do alcance da parte autora).
Concluo, portanto, pela regularidade do contrato do empréstimo consignado, não cabendo revisão judicial dos termos livremente pactuados.
Inexistindo conduta ilícita do banco, ou mesmo dano a justificar reparação civil, igualmente perecem os pedidos de repetição do indébito e de danos morais.
Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE.
Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo.
A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) 2AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0828035-51.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a matéria em discussão, referente à revisão de cláusulas contratuais e à abusividade de taxas de juros, puder ser analisada com base na documentação já constante dos autos, sem necessidade de produção de outras provas. 2.
Não há inépcia da petição inicial quando a parte autora apresenta os valores considerados incontroversos e aqueles supostamente cobrados em excesso, em conformidade com o § 2º do art. 330 do CPC. 3.Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a revisão de cláusulas abusivas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à função social dos contratos, mitigando-se a rigidez do princípio do pacta sunt servanda. 4.
Embora as instituições financeiras não estejam submetidas às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), os juros remuneratórios devem respeitar parâmetros de razoabilidade.
A abusividade se verifica quando a taxa de juros supera de forma excessiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5.
Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de 6.
A constatação de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a Justiça. caracterização da mora, impedindo a aplicação de penalidades contratuais relacionadas ao inadimplemento. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé, a qual não restou evidenciada nos autos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Tese de julgamento: (1) Nos contratos bancários de consumo, a revisão dastaxas de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade, especialmente quando ultrapassam uma vez e meia a taxa média 2) A descaracterização da mora ocorre quando há a comprovação da cobrança de encargos de mercado. ( abusivos no período da normalidade contratual. (3) A repetição do indébito, em contratos bancários, deve ocorrer na forma simples, salvo prova de m á - f é d a i n s t it u iç ão f i n a n c e ir a. (TJRR – AC 0831248-65.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS EXORBITANTES.
AFERIÇÃO COM BASE NO CASO CONCRETO A LUZ DOS PRECEDENTES DO E.TJRR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constatado que os juros pactuados atingem patamar dez vezes superior à taxa média de mercado, revelando clara abusividade e desequilíbrio contratual. 2.
A instituição financeira não comprovou que o consumidor possuía perfil de alto risco que justificasse a incidência dos juros praticados. 3.
O entendimento majoritário desta Corte é pela limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de 4.
A decisão monocrática encontra-se mercado, salvo prova concreta de risco elevado do consumidor. em conformidade com precedentes desta Corte sobre a matéria. (TJRR – AgInt 0821340-18.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) (Destaquei) -
26/05/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2025 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0851383-98.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que em 18/02/2025, sem manifestação da parte requerida, o prazo da citação expedia no ep. 8.
Do que, para constar, lavro a presente certidão.
Boa Vista, 20/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Marques Leandro Pereira da Silva Servidor Judiciário -
20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/01/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 10:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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26/11/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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